Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5083519-65.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: Danilo De Jesus Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA, ambos qualificados. Na petição inicial (mov. 1), BANCO BRADESCO S/A, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, informa ser credora da quantia de R$ 214.287,69 (duzentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), proveniente do Contrato nº 855808, vinculado à Conta Corrente nº 20090-5 (oriunda da Conta Corrente nº 0546-26360-80), de titularidade de DANILO DE JESUS OLIVEIRA. Alega que o empréstimo foi realizado diretamente nos canais eletrônicos e virtuais, com o uso de senha pessoal e intransferível, sem formalização de contrato físico assinado, mas com a proposta de abertura de conta, extrato e planilha anexa. Afirma que o crédito foi utilizado e não contestado. Informa que a parte ré não procedeu ao devido adimplemento do título e que o banco buscou todas as vias amigáveis para composição, sem sucesso. Argumenta que a obrigação entre as partes se deu por liberação de crédito em conta corrente, sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 e incisos I, II e III da Lei nº 13.105/15 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), preenchendo os requisitos para a via monitória. Cita a Súmula 247 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que considera o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, documento hábil para ajuizamento da ação monitória. No mérito, requer a citação de DANILO DE JESUS OLIVEIRA por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito corrigido, acrescido de custas e honorários advocatícios, ou oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de mov. 01. Recebida à inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (mov. 05). Despacho determinando a busca de endereço nos sistemas conveniados (mov. 42). Foi proferido despacho determinando a expedição de ofício às empresas de telefonia para informarem os endereços da parte requerida (mov. 68). Os ofícios foram expedidos (mov. 95). Comando judicial deferindo a pesquisa de endereço da parte ré no sistema conveniado SIEL (mov. 122), entretanto, esta não foi frutífera (mov. 170). Posteriormente, foi deferido o pedido de citação por whatsapp (mov. 166). Em razão de diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi deferido a citação editalícia (mov. 181). Edital de citação expedido (mov. 184). O processo foi encaminhado para a Defensoria Pública (mov. 193 e 197). A parte embargada, por meio da Curadoria Especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral. Ao final, requereu que seja recebido e processado os embargos monitórios com a imediata suspensão o processo; que o pedido inicial seja indeferido em todos os termos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem revertidos ao FUNDEPEG (mov. 201). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 207). No despacho (mov. 209), ambas as partes foram intimadas para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Na petição, a parte autora informou que não possui provas a produzir e que os autos já contêm todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (mov. 214). Na petição, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da Curadoria Especial, informa não possuir contato com a parte e ter conhecimento limitado dos fatos discutidos na lide. Afirma que, em razão da prerrogativa da defesa por negativa geral, todos os fatos foram controvertidos, mantendo com BANCO BRADESCO S/A o ônus da prova. Declara não haver provas a serem produzidas e requer o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, reiterando os termos da peça defensiva já declinada (mov. 216). É o relatório. Decido. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Inicialmente, verifico a regularidade da citação por edital, isto porque, observa-se que a parte autora diligenciou de forma exaustiva na tentativa de localizar o requerido, requerendo pesquisas junto aos sistemas informatizados deste Juízo e tentando a citação via Oficial de Justiça e Correios em múltiplos endereços, realizou-se a expedição de ofícios às empresas de telefonias. A defesa apresentada pela douta Curadoria Especial, na modalidade de Negativa Geral, é admissível e prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. Diferentemente do réu comum, ao Curador Especial não se impõe o ônus da impugnação específica. A negativa geral tem o efeito de tornar os fatos alegados na inicial controvertidos, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia material (art. 344 do CPC). Contudo, tal controvérsia obriga o(a) Magistrado(a) a analisar o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora. Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. Em regra, o autor requer a expedição de mandado de pagamento, no qual o(a) Juiz(a) exorta o demandado a cumprir a obrigação, determinando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, bem assim o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Trata-se de mandado de pagamento cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, verifica-se que o Contrato de Abertura de Crédito se mostra revestido de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 247 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento do débito. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita da dívida e, no mérito, alega excesso de cobrança e abusividade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, é documento hábil a instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória objetiva conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua as características de título executivo, demonstra a probabilidade do direito do credor, conforme o artigo 700, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Conforme o enunciado da Súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 5. A instituição financeira instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário, o contrato de abertura de linha de crédito, os extratos bancários das operações e a planilha detalhada do débito, documentação que se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica e a existência da dívida. 6. A alegação de pagamento parcial, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de embargos monitórios, não pode ser apreciada quando estes são declarados intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula nº 247, do STJ. 9. A instrução da ação monitória com contratos, extratos bancários e planilha de débito é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 700. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6018208-08.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026 13:00:00) (grifei) Embora a Negativa Geral apresentada pela Curadoria torne os fatos controvertidos, ela não tem o condão, por si só, de desconstituir a prova documental apresentada, se esta for suficiente para demonstrar a existência do crédito. Logo, considerando que o conjunto probatório coligido aos autos comprova suficientemente a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denota indícios da existência do débito, gozando de valor probante e título hábil a viabilizar o processamento da Ação Monitória, e, não demonstrando a parte demandada a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, a procedência do pedido inicial é medida que impera. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, com fundamento no com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça inaugural, reconhecendo-a credora da parte ré da importância de R$ 214.287,69 (duzentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (PROCESSO COM PRIORIDADE CNJ - AÇÃO AJUIZADA EM 2021). ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.