Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5070234-83.2025.8.09.0012Requerente(s): Hopp Imoveis LtdaRequerido(s): Geovana Correia SilvaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, a parte Autora manifestou desinteresse no prosseguimento do processo, apresentando desistência na movimentação 21. Percebe-se que a pretensão buscada nos autos restou totalmente esvaziada, o que acarreta a perda do objeto nesta ação. Sendo assim, quando não mais subsistir os motivos que deram causa ao pedido de suprimento judicial, configurada está a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 16 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito