Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5222395-07.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Pedro Henrique Rodrigues da Silva Promovido(a): Vieira Construtora Gtba Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Pedro Henrique Rodrigues da Silva (exequente) em desfavor do sócio Marcelo Vieira Rocha, representante da executada Vieira Construtora Gtba Ltda., no bojo de uma Execução de Título Extrajudicial fundamentada em contrato de honorários advocatícios, ante a alegação de confusão patrimonial e esgotamento das vias executivas contra a pessoa jurídica devedora. A presente execução de título extrajudicial foi deflagrada pelo exequente, na condição de advogado em causa própria, com o objetivo de obter a satisfação de um crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a executada. Conforme a petição inicial, o valor original da dívida inadimplida, subtraído dos pagamentos parciais, foi atualizado para R$ 5.693,55 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) à época do ajuizamento, sendo que o débito atualizado na fase em que se encontra o processo remonta a R$ 6.362,65 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado no evento 17. Inicialmente, o polo passivo da demanda era composto tanto pela pessoa jurídica quanto pelo sócio Marcelo Vieira Rocha, sob o argumento de que o sócio era o proprietário da empresa e havia assinado o contrato de honorários, devendo, por conseguinte, responder pelo cumprimento da obrigação executada. Todavia, em atenção ao despacho exarado no evento 5, que determinou a retificação do polo passivo por entender que o título executivo extrajudicial (contrato de honorários) havia sido firmado unicamente com a pessoa jurídica, o exequente peticionou (evento 7), promovendo a exclusão do sócio Marcelo Vieira Rocha, permanecendo no polo passivo apenas a empresa. Após a devida citação da executada (evento 13) e o transcurso in albis do prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário do débito, o processo avançou para a fase de excussão patrimonial. Em uma primeira tentativa (eventos 17 e 27), o exequente requereu, e este Juízo deferiu, a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial, notadamente o SISBAJUD (bloqueio online de ativos financeiros, inclusive na modalidade teimosinha), o RENAJUD (busca e restrição de veículos) e o INFOJUD (busca de declarações de imposto de renda da devedora). Os resultados das referidas pesquisas, juntados aos autos no evento 31, atestaram a ausência de êxito na localização de bens ou ativos passíveis de penhora em nome da executada. O relatório do SISBAJUD confirmou a inexistência de valores a serem bloqueados nas contas da pessoa jurídica, mesmo após a repetição da ordem (teimosinha), e a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD também restou infrutífera, confirmando-se o esvaziamento patrimonial da devedora e a dificuldade na satisfação do crédito exequendo. Diante do cenário de frustração executiva, o exequente, no evento 35, apresentou novo requerimento, desta vez pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da executada. A petição invoca o artigo 50 do Código Civil e o artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que a executada utiliza-se da pessoa jurídica como mero instrumento para fraudes e desvios, com clara confusão patrimonial evidenciada pela movimentação exclusiva de contas bancárias em nome da pessoa física do sócio Marcelo Vieira Rocha em detrimento da pessoa jurídica. Consequentemente, requereu o exequente o redirecionamento da execução ao sócio, com a realização imediata de novas pesquisas e bloqueios (SISBAJUD e RENAJUD) em nome da pessoa física. Após a citação do sócio Marcelo Vieira Rocha (eventos 36, 38 e 39), o prazo para manifestação transcorreu sem qualquer resposta (evento 40). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Instrumentalidade das Formas e dos Princípios Norteadores do Juizado Especial Cível Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado por meio de petição simples nos autos da execução (evento 35), sem a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, conforme previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Conquanto o rito processual estabelecido no Código de Processo Civil determine a instauração de incidente autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica, com a observância de procedimento específico que assegure o contraditório e a ampla defesa ao sócio ou à pessoa jurídica que terá o patrimônio atingido, imperioso reconhecer que a ausência de formalização em autos apartados não pode sobrepujar a efetiva garantia dos direitos processuais do requerido nem os princípios fundamentais que regem o processo no âmbito do Juizado Especial Cível. Com efeito, a Lei nº 9.099/1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis, estabelece no seu artigo 2º que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Tais princípios não podem ser olvidados em favor de um formalismo processual estéril, que prestigiaria a forma em detrimento da substância, especialmente quando a finalidade precípua do rito incidental já foi plenamente atingida nos autos principais. No caso concreto, embora não tenha sido instaurado formalmente o incidente em autos apartados, verifica-se que o sócio Marcelo Vieira Rocha foi regularmente citado para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se depreende dos eventos 36, 38 e 39. A citação garantiu ao requerido pleno conhecimento da pretensão executiva em seu desfavor, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O sócio requerido teve a seu dispor o prazo legal para apresentar defesa, requerer provas e demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 40. Assim, a ausência de instauração formal do incidente em autos apartados constitui mera irregularidade procedimental que não acarretou qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido, cumprindo-se integralmente a finalidade do rito incidental previsto no Código de Processo Civil. Prevalece, pois, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", bem como o artigo 188 do mesmo diploma legal, que estabelece que os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a nulidade processual apenas se caracteriza quando há efetivo prejuízo à parte, não se podendo anular ato processual que cumpriu sua finalidade, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief". No caso em análise, o sócio Marcelo Vieira Rocha foi citado, teve a oportunidade de se defender e optou por não fazê-lo, caracterizando-se a revelia. Não há, portanto, qualquer prejuízo decorrente da não instauração do incidente em autos apartados. Da Revelia e da Presunção de Veracidade dos Fatos Alegados A revelia, no ordenamento processual civil brasileiro, produz importantes efeitos processuais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em exame, o sócio Marcelo Vieira Rocha foi regularmente citado para apresentar defesa quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Caracterizada, portanto, a revelia, aplicam-se os efeitos previstos no mencionado dispositivo legal. A revelia, conquanto não vincule o julgador de forma absoluta, estabelece uma presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, invertendo o ônus probatório e dispensando o autor de comprovar aquilo que foi alegado, desde que as alegações sejam verossímeis e não conflitem com o direito aplicável. A jurisprudência, em casos análogos, tem aplicado os efeitos da revelia para acolher pedidos de desconsideração da personalidade jurídica quando o sócio, devidamente citado, deixa de apresentar defesa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios da empresa LGP MAXX LTDA EPP no polo passivo da execução – Empresa ré, que citada para o referido incidente, ofereceu contestação intempestivamente – Revelia reconhecida – Aplicação do art. 344 do CPC – Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela empresa exequente, autora do incidente - Diante da revelia da ré, a matéria de fato alegada pela exequente, neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que houve abuso da personalidade jurídica, presume-se verdadeira, a teor do citado 344 do CPC - Inclusão dos sócios no polo passivo da execução – Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22182116620238260000 Itu, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Em idêntico sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa. Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados. Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido." (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020) Portanto, diante da revelia do sócio Marcelo Vieira Rocha, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à existência de confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Pressupostos Legais e Análise do Caso Concreto A personalidade jurídica, conferida pelo ordenamento à sociedade empresária, garante a autonomia patrimonial em relação aos bens de seus sócios, sendo este um pilar fundamental do direito empresarial. Essa autonomia patrimonial, todavia, não é absoluta, podendo ser excepcionalmente afastada quando constatado o abuso da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, dispondo que: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A confusão patrimonial, um dos pressupostos autorizadores da desconsideração, verifica-se quando há mistura entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que se torna impossível distinguir onde termina um e começa o outro. Essa confusão evidencia-se, exemplificativamente, quando os sócios utilizam-se livremente dos bens e recursos da sociedade como se seus fossem, promovem retiradas não contabilizadas, ou quando a pessoa jurídica é utilizada como mera extensão patrimonial dos sócios, sem observância da separação necessária entre as esferas patrimoniais. No caso em análise, o exequente alegou, em sua petição (evento 35), que a executada Vieira Construtora Gtba Ltda. utiliza-se da pessoa jurídica como mero instrumento para esquivar-se de obrigações, havendo clara confusão patrimonial evidenciada pela movimentação exclusiva de contas bancárias em nome da pessoa física do sócio Marcelo Vieira Rocha em detrimento da pessoa jurídica. Tais alegações, diante da revelia do sócio requerido, presumem-se verdadeiras nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade, neste caso, não é meramente formal, mas encontra respaldo nos elementos fáticos presentes nos autos. Com efeito, as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos (eventos 17, 27 e 31) demonstraram o completo esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada. O SISBAJUD não logrou localizar quaisquer valores em contas bancárias da empresa, mesmo após a repetição da ordem (teimosinha). As buscas via RENAJUD e INFOJUD igualmente restaram infrutíferas, não sendo localizados veículos ou declarações de imposto de renda em nome da pessoa jurídica. Esse cenário de total ausência de bens e ativos em nome da sociedade empresária, conjugado com a alegação não refutada de que as movimentações financeiras ocorriam exclusivamente por meio de contas bancárias em nome do sócio pessoa física, configura indício robusto de confusão patrimonial. A utilização da pessoa jurídica como mera fachada, sem a observância da necessária separação patrimonial, frustra a legítima expectativa do credor e configura abuso da personalidade jurídica. Tratando-se de atividade empresarial regular, é razoável esperar que a sociedade mantivesse movimentação financeira própria, contas bancárias ativas e patrimônio compatível com o exercício de suas atividades. A ausência total de qualquer ativo em nome da pessoa jurídica, contraposta à alegação de que as movimentações ocorriam por meio da pessoa física do sócio, evidencia a instrumentalização abusiva da personalidade jurídica. Ademais, a própria inércia do sócio Marcelo Vieira Rocha em apresentar defesa, mesmo regularmente citado, constitui elemento adicional que reforça a configuração do abuso. Se não houvesse confusão patrimonial e se a pessoa jurídica operasse de forma regular e autônoma, seria esperado que o sócio apresentasse defesa técnica demonstrando a separação patrimonial, a regular escrituração contábil, a existência de contas bancárias ativas em nome da empresa e demais elementos que afastariam a alegação de abuso. A ausência de qualquer manifestação defensiva, conquanto seja direito processual do requerido, reforça a presunção de veracidade das alegações do exequente. A desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, não implica em responsabilização objetiva do sócio, mas sim no reconhecimento de que houve utilização abusiva da pessoa jurídica, com confusão patrimonial, o que justifica, excepcionalmente, o afastamento da autonomia patrimonial para permitir a satisfação do crédito exequendo. Do Esgotamento das Vias Executivas Contra a Pessoa Jurídica Cumpre destacar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da executada. O exequente, após a citação da pessoa jurídica e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, requereu a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis, incluindo SISBAJUD (com repetição da ordem), RENAJUD e INFOJUD. Somente após a frustração dessas tentativas, com a confirmação da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, é que o exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Esse proceder demonstra que a medida extrema de desconsideração não foi buscada de forma precipitada ou abusiva, mas sim como último recurso para a satisfação do crédito legítimo. Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente no evento 35, para incluir o sócio Marcelo Vieira Rocha no polo passivo da presente execução, estendendo-lhe os efeitos da obrigação executada e autorizando a excussão de seu patrimônio pessoal para a satisfação do crédito exequendo. Em consequência: 1) Proceda a Secretaria à inclusão do sócio Marcelo Vieira Rocha no polo passivo da execução, promovendo-se as devidas anotações e retificações nos sistemas processuais; 2) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o CPF atualizado do sócio Marcelo Vieira Rocha, caso ainda não conste dos autos; 3) Com a juntada do CPF, defiro desde já a realização de pesquisas patrimoniais em nome do sócio Marcelo Vieira Rocha, pessoa física, mediante os seguintes sistemas eletrônicos: a) SISBAJUD: para bloqueio online de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, com repetição da ordem após 30 (trinta) dias (modalidade teimosinha); b) RENAJUD: para busca e eventual restrição de veículos automotores; c) INFOJUD: para busca de declarações de imposto de renda e demais informações fiscais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)