Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5279673-59.2017.8.09.0160 Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BSB Distribuidora de Baterias Ltda Promovido: Edmilson Gonçalves de Jesus SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BSB Distribuidora de Baterias Ltda em face de Edmilson Gonçalves de Jesus e Débora Coutinho Gonçalves, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a exordial que a pessoa jurídica Coutinho e Gonçalves Ltda emitiu cheques n. 300010, 300011, 300018 e 300023, conta 03002966-3, agência 3189, devolvidos por falta de provisão de fundos, pugnando pela execução do valor de R$ 4.882,33, atualizado em 31/07/2017 (ev. 01). Citação frustrada (ev. 25). Verificada a baixa da pessoa jurídica, foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da lide (ev. 42). Citação frustrada (ev. 48, 49, 65, 78, 87 Pesquisa de endereço (ev. 57). Por meio da decisão proferida no evento 91, foi deferida a citação por Edital. Edital de citação (ev. 106). Contestação por negativa geral (ev. 117). Por meio da decisão proferida no evento 135 foi rejeitada a impugnação à execução de título extrajudicial oferecida pela parte executada e determinado o prosseguimento da execução. Em pesquisa via Sisbajud, foram bloqueadas as quantias de R$ 1.488,03, R$ 1.023,24 e R$ 41,39, na conta da executada Débora e bloqueadas as quantias de R$ 1.685,19 e R$ 29,66 na conta do executado Edmilson (ev. 151). Intimado para manifestar-se sobre a penhora, o curador especial nomeado arguiu nulidade da citação por Edital, apresentou contestação por negativa geral e informou que não recebeu citação / intimação sobre NOMEAÇÃO para atuar como Defensor de Débora Coutinho Gonçalves (ev. 176/177). Em impugnação, o credor requereu o levantamento dos valores encontrados (ev. 184). É a síntese dos autos. 2. A citação por edital foi declarada nula conforme decisão proferida no evento 186. Na oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre eventual prescrição. 3. Com vista dos autos o autor reconheceu a existência de prescrição, evento 193, e requereu a extinção do processo sem ônus. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia central reside na possibilidade de exigência judicial do crédito com base em cheque emitido e não pago em fevereiro de 2017, diante da evidente nulidade da citação e da consequente ocorrência de prescrição. A nulidade da citação já foi declarada. Portanto, a Exequente vem a anos tentando localizar bens da Executada, ou melhor há mais de 7 (sete) anos tentando receber o seu crédito na integralidade, sem lograr o devido êxito Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em cheque prescreve no prazo de três anos, contados da data de seu vencimento. O título dado à execução venceu em 2017. Não houve citação válida da parte executada, tampouco qualquer causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo de três anos, sem que tenha sido constituído em mora o devedor ou promovido ato hábil de cobrança judicial eficaz, consumou-se a prescrição do crédito. A situação, inclusive, foi reconhecida de forma expressa pelo próprio exequente, que manifestou concordância com a extinção do feito por prescrição. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, vencido o prazo prescricional para cobrança da dívida, não é mais possível a exigibilidade judicial do débito, embora subsista a obrigação natural. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão da prescrição do crédito executado, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Determino, ainda, a liberação de eventuais valores bloqueados nos autos, em favor da parte executada, caso existentes. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação válida ou resistência processual. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito