Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5280330-56.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a – Goiásfomento Requerido: Andreia Machado Bussolaro Pereira - PJ DECISÃO No evento 129, a parte exequente, pugnou pelo arresto on line, para bloqueio de bens do devedor, posto que frustradas diversas tentativas de citação do executado. Pois bem. Inicialmente mister esclarecer que, conforme art. 789 do CPC, salvo as restrições legalmente estabelecidas, todos os bens do devedor estão sujeitos à execução. Dito isso, necessário recordar, também, que, nos termos do art. 830 do CPC, não sendo encontrado o executado para citação, o oficial de justiça deverá realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo, também designado “pré penhora”, de que trata o art. 830 do CPC, tem o objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada, e para assegurar a garantia ao adimplemento do débito exequendo, assim como evitar que as evasivas do executado em esquivar-se do débito levem à frustração da execução, mostra-se possível o arresto de bens, antes de ocorrer a citação, valendo-me de uma interpretação teleológica dos artigos 789 e 830, ambos do CPC. Nesse viés, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há que se falar em esgotamento de tentativas de localização do espólio agravado para o deferimento do arresto on-line. Isso porque a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5365048-70.2023.8.09.0078, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) – Grifei. Desse modo, entendo possível o arresto de bens, por analogia, tendo em vista a não citação pessoal da parte executada nos diversos endereços fornecidos pela parte exequente. Assim, proceda-se ao arresto online, a ser realizado em nome das partes executadas,ANDRÉIA MACHADO BUSSOLARO PEREIRA (CPF: 517.162.752-53), ANDREIA MACHADO BUSSOLARO PEREIRA - PJ (CNPJ: 37.636.589/0001-29) e CÍCERO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (CPF: 835.876.753-68), pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. Exitosas quaisquer constrições judiciais, cite-se a parte executada no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, caos inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse na citação das partes executadas por edital ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/01