Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5282697-53.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Marina de Urzêda Viana Vieira Polo passivo: Alvaro Batista Santos Neto DECISÃO Disciplina o art. 246, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021), "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Da leitura do referido dispositivo legal, bem como da Lei n. 11.419/06, observa-se que não está, entre essas hipóteses, o uso do aplicativo whatsapp. Nessa perspectiva, o deferimento da citação/intimação por esse meio não seria, a princípio, permitido, ante a não regulamentação em lei, sendo passível de nulidade. Entretanto, quando se interpreta o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no atual cenário pós-COVID-19, não se pode fazê-lo exclusivamente de forma literal e positivada, mas de forma sistemática e ponderada, para que sua finalidade seja atingida. Nesse contexto, por ocasião da pandemia ocasionada pela COVID-19, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Provimento n. 26/2020, autorizou que o oficial de justiça pudesse cumprir as diligências por telefone, em especial, pelo aplicativo whatsapp, estando o juiz autorizado a ordenar a repetição do ato em caso de dúvida sobre a regularidade da comunicação, senão vejamos: Art. 2º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (whatsapp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou ofício. § 1º Fica admitida a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por telefone ou aplicativo, de e-mail ou outro meio célere, para a efetivação de intimação ou de notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob a fé pública. (...) § 3º Caso haja dúvida sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados neste artigo, o juiz ordenará, fundamentadamente, a repetição do ato. No mais, no HC n. 641877/DF, o STJ se manifestou também no sentido de ser possível a citação/intimação nessa modalidade. O relator Min. Ribeiro Dantas, citou em seu voto "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil". (…) "A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." Outrossim, contemporaneamente a referida decisão foi editado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o Decreto Judiciário n. 837/2021, que prevê, expressamente em seu art. 4º a possibilidade de citação/intimação/notificação por qualquer meio eletrônico, optando as partes pelo “Juízo 100% Digital”. Transcrevo: Art. 4º No ato de ajuizamento da ação, com a opção pelo “Juízo 100% Digital”, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos. Portanto, atualmente, entendo que não há óbice à prática dos atos de comunicação (citação/intimação/notificação) por intermédio do aplicativo whatsapp, desde que a finalidade do ato seja alcançada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp que nesse caso, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não haverá recolhimento de custas processuais, nos termos do Ofício Circular n° 389/2023. Para tanto, DETERMINO o cadastramento do(s) telefone(s) informado(s) nos autos, no campo de dados do Projudi, de modo a viabilizar a expedição de mandado com a informação, devendo, ainda, constar no respectivo mandado a observação de que, o ato poderá ser realizado por whatsapp. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.