Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5428372-67.2025.8.09.0012Requerente(s): Centec-centro De Ensino Tecnico De Saude LtdaRequerido(s): Luciana Faria Da SilvaDECISÃO Da forma que se apresenta o pedido executório, não há certeza, exigibilidade e liquidez no título apresentado, pois não há como conferir se assinatura digital apresentada está em conformidade com os parâmetros descritos no §4º, do artigo 784, do CPC. O hash do documento original é diverso do encontrado na pesquisa de validação do contrato. Em pesquisa no site de validação do governo federal, foi encontrado hash diferente do indicado no contrato juntado pela parte autora, cujo o mesmo não está “cru”, mas com assinatura da alegada parte executada, ou seja, foi verificado o documento com assinatura; consigne-se que o documento referente ao contrato foi salvo separadamente fora do ambiente do Projudi para efetivação das pesquisas (documento baixado na opção html). Vejamos: Informações gerais do arquivo:Nome do arquivo: acordo_assinado-1.pdfHash: 9ccee6d79545d2a449f0a7f19333ee660880fbdc2f7b5b4e62a4b53ae2f427c0Data da validação: 05/06/2025 13:56:04 BRT Informações da Assinatura:Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDACNPJ:37.058.073/0001-44CPF do representante: ***.621.496-**Nº de série de certificado emitente: 0x5c712a38fd1bfce6a8a4b502e2df591bData da assinatura: 04/02/2025 15:23:17 BRT Assinatura aprovada. fonte: https://validar.iti.gov.br/relatorio.html HASH do contrato original assinado: (SHA256): 98627a06f94ebbfad5bc0a5623015a697e6dd4e7f520810a00b20d7b17d5c0ee HASH encontrado no site do governo: (SHA256): 9ccee6d79545d2a449f0a7f19333ee660880fbdc2f7b5b4e62a4b53ae2f427c0 Em contratos digitais, o hash é o elemento que garante a autenticidade e integridade do documento, funcionando como uma “impressão digital” única e que representa o estado de tal contrato no exato momento das assinaturas das partes. Trata-se de uma sequência alfanumérica gerada por um algoritmo criptográfico que representa o documento de forma compacta e exclusiva. Por ter característica unidirecional, essa modalidade criptográfica não permite a reversão para a combinação original, caso qualquer alteração seja realizada. Assim, o hash processa seu conteúdo e cria um código criptografado, único para cada documento. Qualquer alteração, por mais ínfima que seja, resulta na criação de um novo código (hash), o que permite identificar alterações no documento e, consequentemente, detectar eventuais modificações. Em que pese eventual autenticidade das assinaturas, a questão de fundo é, principalmente, a validade de tal instrumento, cujo hash do original e o informado após pesquisa de validação, conforme já demonstrado anteriormente, não guardam identidade entre si. Por fim, a juntada posterior de embargos declaratórios ou mesmo de diversas explicações da certificadora não irão convencer este magistrado acerca do preenchimento dos requisitos necessários e exigidos para um título executivo extrajudicial com assinatura eletrônica. Destarte, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, e, obrigatoriamente, modificando a natureza da ação para de conhecimento, obedecendo-se as regras previstas na Lei n. 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial. Aparecida de Goiânia, 5 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito