Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5433216-65.2023.8.09.0033 Autor(a): Magazine Pé Kente Eireli Requerido(a): Willie Fernando Alves Silva SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte exequente, no evento 148, pugna pela busca de bens e informações da parte executada junto aos sistemas CENSEC e SREI. De início, INDEFIRO o pedido de consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), por se tratar de pedido genérico, não tendo a exequente demonstrado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro. Ademais, os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação poderia ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas SNIPER e INFOJUD, as quais se mostraram infrutíferas no presente caso (eventos 63 e 69). Outrossim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois ele se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do "Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil" e da "Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás" (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br) mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos. Portanto, incumbiria à parte exequente diligenciar a fim de obter as referidas informações, que não são dotadas de caráter sigiloso e, portanto, prescinde da atuação do Judiciário para ser obtida pela parte interessada. Com efeito, o princípio da cooperação não substitui a atuação da parte na obtenção de meios para atingir o fim almejado, especialmente por se tratar de direitos disponíveis e porque as demais diligências efetivadas foram realizadas a cargo deste Juízo. Por outro lado, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Todavia, à exceção das pesquisas realizadas por meio dos sistemas Renajud (evento n.º 55) e Sisbajud (eventos n.º 18, 93 e 119), todas as demais diligências restaram infrutíferas, conforme se observa dos eventos n.º 63, 69, 78, 86 e 145. Assim sendo, o caso em tela se amolda à situação descrita no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Outrossim, fica autorizada, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. Por fim, caso haja alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive a restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para que sejam removidas. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR