Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 5448914-72.2024.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Distribuidora Rio Branco de Petróleo LTDA em face de Auto Posto Cem Limites LTDA, ambos qualificados nos autos. No evento 84, foi proferida decisão rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo a validade das duplicatas virtuais e dos registros de protesto que instruem o feito. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação (evento 89) requerendo a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em face da devedora originária, noticiando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados, motivado pela situação cadastral "SUSPENSA" da empresa perante a Receita Federal. No evento 91, o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, em estrito cumprimento à Resolução TJGO nº 309/2026 (certidão no evento 92). Aportou aos autos Ofício Comunicatório (evento 94) informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5468344-39.2026.8.09.0067, interposto pelo executado contra a decisão de evento 84. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Intimada da referida decisão (evento 95), a parte exequente apresentou nova petição (evento 101), reiterando os pedidos formulados anteriormente, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos Honorários Advocatícios na Exceção de Pré-Executividade A parte exequente postula a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Ocorre que, consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, visto que o incidente não põe fim ao processo executivo ou a parte dele, devendo a execução prosseguir normalmente. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. (...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for rejeitada, prosseguindo a execução. Precedentes. (...)" (STJ - AgInt no AREsp 1827633/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Portanto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da mera rejeição da exceção de pré-executividade. Do Prosseguimento da Execução e das Pesquisas Patrimoniais A exequente pugna pelo prosseguimento do feito contra a empresa executada originária, com a realização de pesquisas eletrônicas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), a despeito da tramitação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados. De fato, o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do IDPJ suspende o processo. Contudo, a melhor exegese do dispositivo é a de que essa suspensão opera-se apenas em relação àqueles que se pretende incluir no polo passivo (os sócios ou administradores). Não há óbice para que a execução prossiga regularmente em face do devedor originário, desde que existam medidas executivas úteis a serem adotadas contra este. Nesta linha de intelecção: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALCANCE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A suspensão do processo prevista no art. 134, § 3º, do CPC, decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não impede o prosseguimento da execução em face do devedor originário. (...) (STJ - REsp 1833003/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)." Ademais, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado foi julgado improvido, não havendo qualquer provimento com efeito suspensivo obstando o andamento desta ação executiva. Sendo assim, o deferimento das pesquisas patrimoniais em nome da executada originária, Auto Posto Cem Limites LTDA, é medida que se impõe, privilegiando os princípios da efetividade e da celeridade processual. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, haja vista o caráter subsidiário do pedido, a natureza do feito e a necessidade de se buscar a imediata satisfação do crédito já reconhecido como hígido pelo E. TJGO, sem prejuízo de que as partes apresentem composição amigável por petição conjunta a qualquer tempo. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da exceção de pré-executividade. b) DEFIRO o regular prosseguimento da execução em face da devedora originária Auto Posto Cem Limites LTDA, não obstante a tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados. c) Para tanto, promova a realização de pesquisas e eventuais bloqueios de ativos financeiros e bens em nome da executada originária, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Providencie a escrivania as minutas e providências necessárias, com a posterior conclusão para efetivação das ordens, se o caso. Frutífera a constrição, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Restando total ou parcialmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito visando a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.