Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete da 2ª Vara Cível Autos nº: 5433434-52.2021.8.09.0134 DECISÃO A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pelo(a) autor(a), devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto, assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, apesar de o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão. Pois bem. In casu, vislumbro que o executado requereu assistência judiciária, mas não apresentou documentos bastantes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Oportunamente, destaco exemplos de documentos hábeis a comprovação de hipossuficiência financeira: cópia integral e legível da CTPS, contracheques e extratos bancários dos três últimos meses, histórico de créditos se beneficiário da previdência, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento e certidão de imóveis. Ante o exposto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentação idônea de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Outrossim, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte executada também para, no mesmo prazo, manifestar sobre a petição do evento 76. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito em Respondência