Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 08:24
Expedição de documento
13/02/2026, 08:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 13:54
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:43
Expedição de documento
17/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 13:43
Expedição de documento
09/10/2025, 13:35
Expedição de documento
08/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:32
Expedição de documento
01/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5626146-94.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Riofer Industrial LtdaParte Requerida: INOVARTE INDUSTRIA E MANUTENÇÃO DE IMPLEMENTOS LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida) proposta por RIOFER INDUSTRIAL LTDA. em desfavor de INOVARTE INDUSTRIA E MANUTENÇÃO DE IMPLEMENTOS LTDA. e ROBSON JUNIOR ABRAHAO, todos qualificados nos autos.Citação da executada Inovarte Indústria e de seu representante Robson Júnior, enquanto pessoa física (ambos executados nesses autos), junto à mov. 20.Buscas SISBAJUD com valor ínfimo, RENAJUD e INFOJUD nas movs. 25, 26 e 27, respectivamente, todas juntadas aos autos em 21/09/2021.Indeferido o requerimento de penhora dos veículos encontrados, uma vez que possuíam restrição de alienação fiduciária (mov. 35). No mais, deferiu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço das executadas, na tentativa de localizar bens.Auto de penhora do bem “Baú FRIGORÍFICO MARCA IBIPORAN”, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), junto à mov. 45.Restrições Renajud (mov. 50) e Serasajud (mov. 51).Buscas Sisbajud infrutíferas na mov. 53.Foi deferido o requerimento de intimação dos executados para indicarem bens à penhora, cujo requerimento inicial se deu na mov. 62. Todavia, os executados não foram intimados e a parte exequente pugna por dilação de prazo para promover o regular prosseguimento do feito.Junto à mov. 78, a parte exequente requer: (i) bloqueio de circulação e transferência dos demais veículos encontrados via RENAJUD; e, (ii) buscas CNIB, SNIPER e SISBAJUD.Pois bem. I – Da dilação do prazo e da multa do art. 774, V, do CPCInicialmente, no que se refere à multa do art. 774, inc. V, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO de aplicá-la, nos termos expostos nas decisões anteriores: “Ressalto que a incidência da multa acima mencionada ficará sujeita à comprovação da má-fé do executado em não indicar os bens que possui sujeitos a penhora, fato que deverá ser comprovado pelo exequente.”Isto posto, INDEFIRO o requerimento de dilação do prazo postulado. II – Dos veículos RENAJUDA respeito dos bens encontrados via RENAJUD, a decisão da mov. 35 assim ponderou: “indefiro o pedido de penhora dos veículos encontrados via Renajud, uma vez que todos possuem restrição de alienação fiduciária, não havendo que se falar em constrição de bem que pertence a terceiro estranho ao processo.”Nesta dimensão, dado o lapso temporal desde a última pesquisa, reputo pertinente o deferimento de novas buscas judiciais, nos termos que seguem. III - Das questões pendentesDando prosseguimento, verifico a existência de alguns requerimentos pendentes de análise, mormente os requerimentos de buscas CNIB, SNIPER e SISBAJUD (mov. 78).Nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB.Determino a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas judiciais inerentes à realização de todas as consultas junto aos sistemas conveniados, referente à cada executado, no prazo de 15 (quinze) dias.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: INOVARTE INDUSTRIA E MANUTENÇÃO DE IMPLEMENTOS LTDA.CNPJ: 21.725.236/0001-65 EXECUTADO: Robson Junior AbrahaoCPF: 732.526.031-87 VALOR EXEQUENDO: A PARTE EXEQUENTE DEVERÁ ATUALIZAR O DÉBITO EM 05 (CINCO) DIAS. Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimos os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Dos resultados, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutíferas as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Acerca das buscas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consigna-se que a medida foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, mediante comunização eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização do sistema CNIB não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor, desde que respeitada a necessidade de esgotamento dos meios executivos típicos precedentemente à adoção das medidas típicas, ante a sua subsidiariedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) também já decidiu de modo semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5401693.71.2022.8.09. 0000 Comarca: GOIÂNIA Agravante: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Agravada: GISELE SANTOS XAVIER BRANDÃO Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. INTENTO DE OBTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB. POSSIBILIDADE. O registro do nome, junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a busca por bens aptos para a satisfação do crédito executado, atendendo ao princípio da efetividade da execução. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 54016937120228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - destaquei) Nesse diapasão, considerando o lapso temporal que se arrasta o feito executivo e as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada via sistemas conveniados, tem-se pertinente o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após a realização das outras buscas deferidas nesta decisão.Encaminhem-se os autos a CACE para efetivação da medida.Por fim, ADVIRTO que, com a juntada do resultado da pesquisa SNIPER, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Com a resposta das buscas aqui deferidas, intimem-se as ambas as partes para manifestação, oportunidade em que o exequente deverá indicar as diligências atinentes à atual fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos.Em seguida, cumpra-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:41
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:31
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:54
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:06
Expedição de documento
05/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)