Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo°: 5576607-29.2020.8.09.0051 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luismar Lacerda em face do Estado de Goiás, partes qualificadas. Foi expedida RPV no evento n.º 125. A parte exequente requereu o sequestro de valores suficientes à satisfação da RPV, ante o transcurso do prazo para pagamento (evento nº 135). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, friso que o sequestro de ativos financeiros em face da Fazenda Pública é medida legalmente prevista e cabível quando há inadimplemento de RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 13, I, e §1º da Lei n.º 12.153/2009. A inércia do Estado de Goiás após a expedição da RPV é o fato gerador da ordem de sequestro. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento da RPV. Antes de determinar medidas constritivas, intime-se a Executada para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de cominações legais pela mora desarrazoada. DEFIRO o pedido de evento nº 135, e determino que se proceda com o bloqueio de valores, penhora online, via sistema Sisbajud, nas contas da parte executada. Ademais, expeça-se ofício a CCARPV informando sobre o deferimento do pedido de sequestro a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Realizado o sequestro, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste ou impugne, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Após, promova-se a expedição do alvará em favor da parte exequente. Caso haja impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo nova conclusão após o decurso dos prazos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito