Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5795862-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OSNY ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Osny Antônio Pereira Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov. 305, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão de mov. 300, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Osny Antônio Pereira Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, do Código Penal). O réu foi condenado a 09 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela subtração de bens de três vítimas em um salão de beleza, mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa requereu a anulação da sentença por nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico é nulo por inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se há ausência de provas para a condenação do apelante; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente a fração aplicada ao concurso formal de crimes; e (iv) determinar se o apelante possui o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico não é nulo, pois ocorreu após a identificação dos acusados por outros meios de prova e seguiu o roteiro normativo do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a autoria delitiva foi comprovada por provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, uso de cartão da vítima e confissão do corréu. 4. A condenação é amparada em elementos suficientes de prova, incluindo a confissão e delação do corréu, os relatos harmônicos e coesos das vítimas, e os depoimentos dos policiais, todos concatenados com os demais elementos da investigação. 5. A dosimetria da pena está correta, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. A fração de 1/5 aplicada ao concurso formal de crimes (três vítimas) está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificada pela persistência das circunstâncias da custódia cautelar, pela compatibilidade da prisão com o regime fechado imposto, pela reincidência do apelante e pelo fato de ter permanecido foragido durante a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando corroborado por outras provas independentes e autônomas produzidas no curso da persecução penal e quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A palavra da vítima, em conjunto com a confissão do corréu, depoimentos policiais e provas circunstanciais (imagens, rastreamento de bens), é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 3. A fração de 1/5 para o aumento da pena em caso de concurso formal próprio, envolvendo três infrações penais, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da prisão preventiva é devida quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como reincidência e risco à aplicação da lei penal, e a pena imposta é compatível com o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 61, I, 68, p.u., 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1957634 /RS, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, j. 05.04.2022; STJ, HC 581963 SC 2020/0115333-9, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.09.2023; STJ, HC 421.419/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.04.2019; TJGO, Apelação Criminal 0086886-31.2018.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 316, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. A análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AREsp 3022190/GO1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 2811/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, consta dos autos que além do reconhecimento na fase inquisitiva ter observado as recomendações legais, tendo a vítima indicado com precisão as características físicas do assaltante e, ao analisar diversas fotografias, identificado o recorrente, na casa de C. foram encontrados os objetos roubados. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”