Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal n.º 5721370-35.2024.8.09.0035 1ª Câmara Criminal Comarca: Corumbaíba 1º Apelante: Tricia Maiana Gomes Arruda 2º Apelante: João Vitor da Silva 3º Apelante: Eliezer Galvão Carioca Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. O processo penal não é mero instrumento de persecução. É, antes de tudo, garantia. Nessa perspectiva, “O processo constitucionalmente estruturado, portanto, atua como indispensável garantia passiva contra o arbítrio do que eventualmente representa o Estado, cabendo ao Poder Judiciário a efetivação dessa garantia” (GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades, p. 84). Essa compreensão não é retórica. É operativa. Significa que, ao examinar a regularidade da persecução penal, o órgão jurisdicional não exerce faculdade — exerce dever. O controle judicial dos atos que compõem o processo é expressão direta do modelo que a Constituição da República escolheu: aquele fundado na legalidade estrita, na presunção de inocência, no contraditório e na ampla defesa. A persecução penal legítima exige mais do que a aparência de regularidade formal. Exige que cada ato praticado pelo Estado encontre respaldo em elementos concretos, individualizados e suficientes — e não em suposições, em estereótipos ou na lógica seletiva que historicamente orienta a atuação do sistema punitivo sobre determinados grupos e territórios. Assim, quando faltam esses elementos, cabe ao Judiciário fazer valer a Constituição na condição de garante dos direitos fundamentais. É com esse olhar que o presente recurso será apreciado. 1. Mérito 1.1 Da materialidade delitiva A materialidade do crime de homicídio está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (mov. 48), que atestou a morte de Aguinaldo Vieira dos Santos em decorrência de lesões produzidas por projéteis de arma de fogo. O exame identificou quatro ferimentos: dois na região do crânio, um na axila direita e um no punho direito, sendo que um dos ferimentos cranianos apresentou características de tiro de encosto (OE2), indicativo de disparo efetuado com a boca do cano da arma em contato direto com a superfície corporal da vítima. O Laudo em Local de Morte Violenta (mov. 48, arq. 5) documentou os vestígios encontrados na residência da vítima, situada na Rua Frei Luiz Tomaz Flores, Casa n.º 08, Setor Vila Nova, Corumbaíba/GO, registrando a porta interna arrombada, as manchas de sangue e a presença de projétil coletado no local. O laudo foi instruído com registro fotográfico dos vestígios, incluindo fotografia do animal doméstico ferido. Os Laudos de Caracterização e Eficiência de Munição (mov. 48, arq. 2) identificaram elemento de munição do tipo projétil semiencamisado, com deformações típicas decorrentes de disparo e impacto, compatível com munições de calibre nominal.38 SPL, usualmente associadas a armas de fogo como revólveres.38 Special e.357 Magnum. O Laudo de Transcrições de Dados (mov. 213) e o Relatório Circunstanciado de Dados Telefônicos (mov. 235) complementam o acervo probatório, revelando vínculos entre os envolvidos, notadamente o registro do contato telefônico de Natan Rodrigues de Souza no aparelho de João Vitor, bem como a manutenção de Eliezer Galvão Carioca entre os contatos de rede social do executor. Quanto ao crime conexo de maus-tratos a animal (artigo 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/98), a materialidade restou demonstrada pelos vestígios de sangue do animal encontrados nos corredores da residência, pelo projétil que possivelmente o transfixou, pela fotografia constante do Laudo em Local de Morte Violenta e pelos depoimentos judiciais que confirmaram o ferimento do cão por disparo de arma de fogo, conforme se detalhará a seguir. A materialidade delitiva, portanto, está demonstrada, não tendo sido objeto de impugnação específica pelas defesas. 1.2. Da prova jurisdicionalizada Passa-se à exposição da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, compreendendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados realizados em Plenário do Júri. O policial civil Adalpa Zaine de Sousa Brito, integrante do GENARC/4ª DRP, relatou que o grupo recebeu denúncia anônima informando que Trícia e João Vitor estariam na cidade de Corumbaíba para cometer homicídio a mando de Eliezer Galvão, apontado como mandante. No dia seguinte, nova denúncia informou que a dupla retornava para Itapuranga em veículo Prisma prata, transportando drogas recebidas como pagamento. Asseverou que a equipe montou operação na rodovia entre Itaberaí e Itapuranga e efetuou a abordagem do veículo. Segundo o depoente, Trícia prontamente confirmou a prática do homicídio, declarando que agira juntamente e a mando de Eliezer Galvão, e que haviam recebido maconha como forma de pagamento, com promessa de recebimento do restante da droga. Os abordados estavam na posse de maconha. O policial civil Gabriel Tortura Chaves, também integrante do GENARC/4ª DRP, confirmou o recebimento da denúncia anônima e a abordagem. Declarou que, no local, os abordados assumiram o crime, relatando os fatos. Afirmou que, pelo que se recorda, o homicídio foi praticado a pedido de Eliezer Galvão, que teria prometido crack a João Vitor para que pudesse revender e ficar com o dinheiro. Acrescentou que Eliezer já havia sido preso pela equipe por tráfico de drogas. O policial militar Pierre Guimarães Naves Rezende, ouvido presencialmente, relatou que compareceu ao local do crime e constatou a vítima ensanguentada com, no mínimo, quatro marcas de projéteis de arma de fogo. Observou que a porta interna da sala estava arrombada e que o portão externo estava trancado, de modo que o autor provavelmente saltou o portão e arrombou a porta. Informou que vizinhos relataram ter ouvido um disparo antes do arrombamento, e que, durante a investigação, apurou-se que esse primeiro disparo fora efetuado contra um cachorro da vítima. Acrescentou que, ao chegar ao local, havia sangue nos corredores proveniente do animal, que também recebera um projétil. Mencionou a coleta de um projétil que possivelmente transfixou o cão e que um médico veterinário compareceu ao local. Informou, ainda, que foram localizadas câmeras de segurança nas proximidades que registraram a dinâmica dos fatos. O policial civil Neivaldo Naves de Rezende, ouvido presencialmente, relatou que se dirigiu ao local do crime, onde a Polícia Militar já se encontrava. Descreveu ter visto a porta da sala arrombada, a vítima caída e ensanguentada, e uma carreira de sangue correspondente ao cachorro ferido. Mencionou que vizinhos ouviram tiros e que o executor anunciou tratar-se de polícia. Relatou ter localizado câmera de segurança em comércio próximo e que apenas projétil foi encontrado no local, sem cápsulas. A testemunha Christofer Mateus da Silva Camargo, administrador do Hotel Canêdo em Corumbaíba, ouvida presencialmente e sem a presença dos réus — sem constrangimento e sem oposição da defesa ou do Ministério Público —, pontuou que Natan compareceu ao hotel para efetuar reserva de quarto para Trícia e João Vitor, que se apresentaram como casal e ficaram hospedados na noite de 23 para 24 de julho de 2024. Informou que a ficha de registro ficou em nome de Natan, que retornou no mesmo dia levando lanche e, no dia seguinte, por volta do horário do almoço, levando comida. Reconheceu os réus como sendo as pessoas hospedadas. O genitor da vítima, Antônio Vieira, testemunha presencial dos fatos, declarou que estava deitado em seu quarto quando ouviu tiros. O executor chegou atirando e anunciou tratar-se de polícia. O depoente relatou ter visto a vítima cair e o executor efetuar um tiro na cabeça de Aguinaldo, na sua presença. Afirmou que não viu quantas pessoas entraram na casa, pois a sala estava escura e somente a luz de seu quarto estava acesa. Confirmou que o executor pulou o portão e arrombou a porta da sala. Contou, ainda, que o executor também atirou no cachorro, que não morreu. Sobre o contexto, afirmou que a vítima, após sair da prisão, comentou estar com medo e que integrantes da facção haviam perguntado “qual é que é o Aguinaldo”, declarando que iriam matá-lo assim que saísse. A sobrinha da vítima, Kenia Camargo, relatou que Aguinaldo havia comentado que estava sendo ameaçado, que sabia que viriam matá-lo, embora não tenha identificado quem o ameaçava. Acrescentou que a vítima manifestava desejo de mudar de vida. Ao chegar ao local, encontrou o tio caído, ensanguentado, com tiros na cabeça, ainda respirando nos últimos momentos. Tentou acionar a SAMU e o hospital, sem êxito imediato. Prosseguiu dizendo que observou que a porta da sala estava arrombada e o portão trancado. Declarou que, ao abrir a porta da cozinha, encontrou o cachorro caído no chão, com tiro, sangrando, temendo que não sobrevivesse. A testemunha de defesa Cleiton Antônio Lopes Júnior foi ouvida presencialmente. As testemunhas de acusação Gabriel Tortura Chaves e Antônio Vieira dos Santos foram dispensadas pela acusação quanto à oitiva em Plenário. A defesa dispensou as testemunhas Flávio da Silva Oliveira Cerqueira e Maria Izabel Pereira de Souza. A ata registra que o Ministério Público não fez uso da réplica. Os réus foram interrogados em Plenário. O processado João Vitor da Silva confirmou o propósito homicida, porém atribuiu a motivação à vingança pela morte de seu irmão, que teria sido praticada pela vítima. Afirmou ter dito a Trícia que fora comprar drogas, mas que, na verdade, matou Aguinaldo. Sustentou, portanto, que a companheira desconhecia o intento criminoso e apenas conduzia o veículo. Reconheceu a autoria dos disparos contra a vítima. Já a processada Trícia Maiana Gomes Arruda negou a autoria delitiva, alegando que se dirigiu a Corumbaíba a lazer e que não tinha conhecimento do plano homicida. Sustentou que apenas conduzia a motocicleta e que foi surpreendida pela ação de João Vitor. Não confessou participação consciente no crime perante os jurados. Do mesmo modo o processado Eliezer Galvão Carioca negou participação na empreitada criminosa. Declarou perante os jurados que conhecia a dupla apenas “de vista”, admitindo contato unicamente com Natan Rodrigues de Souza. Negou ter sido o mandante ou ter fornecido qualquer meio para a execução do crime. Feita a exposição da prova, passa-se à análise das teses defensivas. 2. Da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos Os três apelantes convergem na tese central de que o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. A defesa de Eliezer Galvão Carioca sustenta inexistência de elementos concretos que demonstrem sua participação como mandante, enfatizando que as declarações extrajudiciais dos corréus foram retratadas em juízo, que a análise pericial dos aparelhos celulares não identificou comunicação entre o apelante e os executores, e que apresentou álibi parcial. As defesas de João Vitor da Silva e Trícia Maiana Gomes Arruda questionam, por esse mesmo fundamento, as bases probatórias da condenação, com enfoque no reconhecimento das qualificadoras. Sobre o tema, oportuno reportar-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, ao dizer que não é “qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontram na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, nona edição, Ed. Atlas, pag. 1481).” É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a cassação do veredicto popular, com fundamento na alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcionalíssima, cabível unicamente quando a decisão dos jurados se revele manifestamente contrária à prova dos autos — vale dizer, quando o veredicto não encontre amparo em nenhum elemento probatório existente no processo. A soberania dos veredictos, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República, somente pode ser excepcionada quando o resultado do julgamento se mostre, totalmente, dissociado do acervo probatório, e não quando os jurados, diante de versões colidentes, optem por uma delas. Fixada essa premissa, impõe-se verificar se o conjunto probatório oferecia suporte mínimo ao veredicto condenatório — ou se, ao contrário, o Conselho de Sentença decidiu ao arrepio de tudo quanto demonstrado nos autos. A narrativa acusatória — que foi acolhida pelos jurados — encontra sustentação em múltiplas fontes de prova. Conforme os depoimentos jurisdicionalizados, João Vitor da Silva e Trícia Maiana Gomes Arruda, logo após a abordagem policial, confessaram a prática do homicídio aos agentes do GENARC/4ª DRP, detalhando a dinâmica do crime, o papel de cada envolvido, a origem da ordem criminosa e a promessa de fornecimento de drogas como contraprestação. Tais declarações, colhidas de forma espontânea no momento da abordagem — conforme relatado por ambos os policiais ouvidos em juízo —, coincidem entre si em pontos essenciais: o contato prévio de Eliezer com a dupla, o deslocamento de Itapuranga a Corumbaíba, a hospedagem em hotel, o fornecimento da arma e do veículo, a indicação da residência da vítima por intermediário e a promessa de entrega de crack para revenda. Os depoimentos dos policiais civis Adalpa Zaine de Sousa Brito e Gabriel Tortura Chaves, que confirmaram a confissão no momento da abordagem e os detalhes relatados pelos executores; o depoimento de Christofer Mateus da Silva Camargo, administrador do Hotel Canêdo, que reconheceu os réus e confirmou que Natan efetuou a reserva e levou alimentação ao casal; o depoimento do genitor da vítima, Antônio Vieira, que presenciou os disparos dentro da residência; o relato de Kenia Camargo, sobrinha da vítima, que chegou ao local logo após o crime e descreveu o estado da vítima e do animal ferido; além dos laudos de exame cadavérico e de local de morte violenta, que comprovaram a dinâmica dos disparos e as lesões sofridas. Ademais, o relatório circunstanciado de dados telefônicos (mov. 235) revelou que João Vitor possuía o contato telefônico de Natan Rodrigues de Souza — intermediário reconhecido na estrutura da empreitada — e mantinha Eliezer entre seus amigos na rede social Facebook. Tais elementos, conquanto não constituam prova direta de comunicação sobre o crime, são compatíveis com o vínculo entre os agentes, corroborando a narrativa de que o grupo se conhecia e mantinha relação anterior aos fatos. No que concerne especificamente ao apelante Eliezer Galvão Carioca, a defesa sustenta que a ausência de registros de comunicação direta nos aparelhos celulares apreendidos demonstraria a inexistência de participação. Tal argumento, contudo, não tem o alcance pretendido. É da natureza de crimes premeditados, especialmente aqueles inseridos em contextos de organizações criminosas, a adoção de meios indiretos de comunicação — intermediários, mensagens de visualização única, contatos presenciais — justamente para dificultar o rastreamento. A ausência de registros digitais, portanto, não equivale à ausência de participação, mas antes se coaduna com a cautela típica do mandante. Quanto ao álibi parcial de Eliezer, a circunstância de não estar presente no local da execução é absolutamente irrelevante para a configuração de sua responsabilidade penal, uma vez que a imputação recai sobre sua condição de mandante — aquele que idealizou o crime, recrutou os executores, forneceu os meios e coordenou a logística —, e não de executor material. Quanto à negativa dos apelantes em plenário, cabe registrar que os jurados tiveram pleno acesso tanto às versões apresentadas em juízo, e puderam avaliar, com o auxílio dos debates entre acusação e defesa, a credibilidade de cada narrativa. A opção por acolher a versão acusatória, diante da convergência dos elementos probatórios acima descritos, está dentro do âmbito legítimo da convicção dos jurados e não configura decisão arbitrária ou desprovida de suporte nos autos. Por todo o exposto, verifica-se que o veredicto condenatório encontra amparo em conjunto probatório robusto, coerente e convergente, não se tratando de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A pretensão recursal, a bem da verdade, busca a rediscussão do mérito probatório e a substituição da convicção dos jurados, providência que esbarra na garantia constitucional da soberania dos veredictos. Portanto, ao repelir as teses das defesas, os jurados optaram pela versão com mais amparo na prova, com inteira ressonância na prova material e técnica, não havendo que se falar em decisão, manifestamente, contra a prova dos autos, devendo, assim, em respeito à soberania do Júri, acatar o veredicto. Nessa medida, não há que se falar em anulação do julgamento com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, restando afastada a tese anulatória em relação aos três apelantes. 3. Das qualificadoras As defesas de João Vitor da Silva e Trícia Maiana Gomes Arruda impugnam o reconhecimento das qualificadoras de emprego de arma de fogo de uso restrito (artigo 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal) e de promessa de recompensa (artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal), sustentando ausência de prova técnica e testemunhal suficiente para sua incidência. 2.1. Da qualificadora da promessa de recompensa (artigo 121, §2º, I, do Código Penal). As defesas sustentam a inexistência de prova material ou testemunhal que comprove pagamento ou promessa de recompensa. Todavia, conforme relatado pelas testemunhas em juízo, Eliezer prometeu fornecer crack para revenda como contraprestação pela execução da vítima. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, no momento da abordagem, ambos confessaram espontaneamente o crime e indicaram a promessa de drogas como motivação. Inclusive, no ato da abordagem, os executores foram encontrados na posse de maconha, circunstância que reforça o contexto de tráfico que permeia a empreitada criminosa. A qualificadora do inciso I do §2º do artigo 121 do Código Penal não exige prova documental de transação financeira. A promessa de recompensa pode consistir em qualquer vantagem, patrimonial ou não, e sua comprovação pode decorrer de prova testemunhal e indiciária, especialmente quando inserida em contexto de criminalidade organizada. No caso, a promessa de fornecimento de drogas para revenda constitui vantagem econômica suficiente para a configuração da qualificadora, tendo sido reconhecida pelos jurados após regular quesitação. 2.2. Da qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito (artigo 121, §2º, VIII, do Código Penal). As defesas alegam que não há nos autos laudo pericial capaz de identificar com exatidão o armamento utilizado no crime, razão pela qual a qualificadora teria sido reconhecida sem suporte probatório. No entanto, o laudo de perícia criminal juntado ao mov. 48, arq. 2, identificou elemento de munição do tipo projétil semiencamisado, com deformações típicas de disparo e impacto, compatível com munições de calibre nominal.38 SPL, usualmente associadas a armas de fogo como revólveres.38 Special e.357 Magnum. O projétil foi coletado no próprio local dos fatos. A esse elemento técnico soma-se a declaração extrajudicial de João Vitor, que afirmou ter recebido “um revólver, já municiado” e que “o revólver era calibre 38”. Tais elementos, apreciados em conjunto pelo Conselho de Sentença — que é o juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida —, ofereciam base probatória suficiente para o reconhecimento da qualificadora. Convém registrar que, nos termos do Decreto n.º 9.847/2019 e do Anexo I do Decreto n.º 10.030/2019, revólveres de calibre.357 Magnum são classificados como armas de fogo de uso restrito. A compatibilidade do projétil apreendido com esse calibre, aliada à confissão que identifica o instrumento como revólver calibre.38 — denominação comumente empregada tanto para o.38 Special quanto para o.357 Magnum, pela intercambialidade das munições —, constitui suporte probatório idôneo para o acolhimento da circunstância qualificadora. Ademais, o fato de a arma não ter sido apreendida não invalida o reconhecimento da qualificadora, sendo admissível sua comprovação por outros meios de prova, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concernente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, § 2.º, inciso IV, do art. 121, do Código Penal, também reconhecida pelo Júri, embora não objeto do recurso, verifica-se que tem amplo respaldo na prova, uma vez que a vítima foi surpreendida pelo apelante João Vitor que já chegou no local efetuando os disparos, fato que, seguramente, dificultou a defesa do ofendido. Destarte, as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram respaldo no conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos nesse particular. 4. Do crime conexo de maus-tratos a animal A defesa de João Vitor da Silva requer a absolvição quanto ao crime conexo, previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/98, sustentando ausência de prova da materialidade delitiva — por inexistir perícia veterinária no animal — e, alternativamente, a ocorrência de legítima defesa contra o cão. A alegação de ausência de materialidade não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. O policial militar Pierre Guimarães declarou em juízo que, ao chegar ao local dos fatos, constatou a presença de sangue nos corredores da residência, atribuído ao animal ferido, e que foi encontrado um projétil que possivelmente o havia transfixado, além de ter aparecido médico veterinário no local. O policial civil Neivaldo Naves também relatou ter visto “uma carreira de sangue” correspondente ao cachorro ferido. O genitor da vítima, Antônio Vieira, testemunha presencial, confirmou peremptoriamente que o executor atirou no cachorro, que sobreviveu ao ferimento. A sobrinha da vítima, Kenia Camargo, descreveu que encontrou o animal “no chão, atirado, com tiro, sangrando”, temendo que não sobrevivesse. Além disso, o Laudo em Local de Morte Violenta (mov. 48, arq. 5) foi instruído com fotografia do animal ferido, documentando os vestígios da violência. A ausência de perícia veterinária formal não impede a comprovação da materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente. Os depoimentos judiciais, a prova documental fotográfica e os vestígios materiais encontrados no local constituem elementos mais do que suficientes para atestar a ocorrência da lesão no animal. Quanto à tese de legítima defesa, a defesa incorre em manifesta contradição lógica ao alegar, simultaneamente, a ausência de materialidade — ou seja, que o animal não teria sido efetivamente atingido — e a excludente de ilicitude — que pressupõe, por definição, a prática da conduta típica. De todo modo, a tese foi submetida ao Conselho de Sentença, que a rejeitou por maioria ao responder negativamente ao quesito absolutório. A revisão dessa valoração probatória, operada pelos juízes naturais da causa, escapa ao âmbito de cognição desta instância recursal, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Mantém-se, portanto, a condenação de João Vitor da Silva pelo crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/98. Cuida verificar, finalmente, se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação das penas. 5. Da dosimetria das penas 5.1. Do apelante João Vitor da Silva. A defesa de João Vitor da Silva formula pedido genérico de “nova dosimetria”, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante em cada uma das fases do sistema trifásico. Verifica-se que a sentença, ao fixar a pena-base do crime de homicídio em 21 anos de reclusão, valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a culpabilidade — fundamentada na pluralidade de disparos (quatro ferimentos, com tiro de encosto no crânio), no planejamento e premeditação da empreitada, na logística complexa de recrutamento e no fato de o crime ter sido praticado dentro da residência da vítima, na presença de seu genitor; os motivos do crime — reconhecidos pelo Conselho de Sentença como paga ou promessa de pagamento; e as circunstâncias — recurso que impossibilitou a defesa da vítima. As duas últimas correspondem às qualificadoras excedentes, utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase dosimétrica, metodologia admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, porém, que embora justificado pelo magistrado o percentual adotado, o aumento não guarda proporcionalidade com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (03), motivo pelo qual recuo a pena-base para 18 (dezoito) anos de reclusão, aumento correspondente ao percentual de 1/6 para cada circunstância. Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão qualificada (1/12) e da menoridade relativa (1/6), as quais mantenho, resultando em pena intermediária de 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi mantida nesse patamar. Ao crime de maus-tratos, aplicou-se a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mantida nas fases seguintes por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em concurso material, fica a pena estabelecida em 15 anos e 9 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, na menor fração. 5.2. Da apelante Trícia Maiana Gomes Arruda. A defesa de Trícia Maiana Gomes Arruda formula três pedidos dosimétricos: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); o reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal); e a consequente readequação da pena. Da mesma forma que o apelante João Vitor, na primeira fase, fixou-se a pena-base da apelante Trícia em 21 (vinte e um) anos de reclusão, sendo idêntica a avaliação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (03), razão pela qual a pena deve ser reduzida para 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, o sentenciante afastou a atenuante da confissão ao fundamento de que a apelante “não confessou em Plenário e alegou que não sabia do intento criminoso”. Todavia, embora a apelante tenha retratado sua versão em plenário, confessou extrajudicialmente, de forma detalhada e espontânea, a prática do crime — tanto no momento da abordagem policial quanto perante a autoridade policial. Nessas declarações, descreveu pormenorizadamente o planejamento da empreitada, o deslocamento até Corumbaíba, a promessa de recompensa, sua atuação como condutora da motocicleta, a execução do crime por João Vitor e a fuga subsequente. Tais declarações, por sua coerência e riqueza de detalhes, contribuíram de forma determinante para a elucidação dos fatos e foram efetivamente utilizadas como elemento de convicção ao longo do processo. O Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.001.973-RS) pela Terceira Seção em setembro de 2025, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea do réu atenua a pena, mesmo que ela não tenha sido utilizada pelo magistrado na fundamentação da condenação ou que existam outras provas suficientes. Será reconhecida desde que não tenha havido retratação. Se houver, a confissão só atenua a pena se tiver auxiliado na apuração dos fatos. No mesmo sentido, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça consagra que “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. No caso concreto, a confissão extrajudicial de Trícia foi elemento central para a reconstituição da dinâmica do crime, tendo sido referenciada na denúncia, na pronúncia, nos depoimentos dos policiais e nos debates em plenário. Ainda que retratada, serviu como fundamento para a condenação. Logo, nos termos do Tema 1.194/STJ, faz jus a apelante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito (mov. 658), também opinou pelo reconhecimento da atenuante, posicionamento que reforça a adequação da medida. Desse modo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, devendo a pena intermediária ser redimensionada. Aplica-se, para tanto, a fração de 1/6, obtendo-se a redução de 3 anos, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão. Na terceira fase, não foram consideradas causas de aumento ou de diminuição. A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, participação de menor importância. No entanto, o quesito relativo à participação de menor importância foi expressamente submetido ao Conselho de Sentença — 4º quesito da série relativa à ré Trícia — e rejeitado por maioria (SIM: 01; NÃO: 04), conforme Termo de Votação de Quesitos (mov. 596, arq. 8). Trata-se, portanto, de matéria decidida soberanamente pelos jurados, cujo reexame escapa à competência deste Tribunal em sede de apelação, ressalvada a hipótese de manifesta contrariedade à prova dos autos, não configurada no caso, conforme já assentado. Dessa forma, fica a pena definitivamente estabelecida em 15 anos de reclusão. 5.3. Do apelante Eliezer Galvão Carioca. A defesa de Eliezer Galvão Carioca sustenta que a pena-base foi fixada com fundamento em circunstâncias relacionadas à execução material do delito — número de disparos, modo de execução, invasão da residência —, que seriam atribuíveis apenas aos executores diretos, e não à sua conduta pessoal como partícipe/mandante, o que configuraria ausência de individualização e indevido bis in idem. Todavia, é sabido que o mandante que idealiza, financia e coordena a empreitada criminosa responde pela totalidade do resultado delitivo, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal. As circunstâncias relativas ao modo de execução — premeditação, logística complexa, recrutamento de executores em outra cidade, fornecimento de arma e veículo — são diretamente imputáveis ao mandante, pois decorreram de sua deliberação e planejamento. O número de disparos e a invasão da residência, por sua vez, constituem desdobramentos previsíveis da empreitada por ele arquitetada e integram o contexto de culpabilidade que lhe é próprio. No que concerne à alegação de bis in idem, verifica-se que a sentença utilizou a qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito para qualificar o tipo penal (pena-base de 12 a 30 anos), enquanto as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase dosimétrica — metodologia pacificamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A culpabilidade, por sua vez, foi valorada com base em elementos distintos das qualificadoras: pluralidade de disparos, tiro encostado, planejamento, logística e prática do crime na residência da vítima, na presença de familiar. Não há, portanto, dupla valoração. A pena-base de 21 anos de reclusão, porém, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se desproporcional, razão do ajuste para 18 anos de reclusão, como aplicado aos demais. Na segunda fase, a aplicação da agravante da reincidência (1/6), com base em condenação (autos n. 5514274-41.2020.8.09.0051, art. 33 da Lei de Tráfico de Drogas e art. 2º da Lei de Organização criminosa, SEEU) transitada em julgado em 27/09/2023, resulta na pena intermediária de 21 anos de reclusão, mantida como definitiva na ausência de causas de aumento ou diminuição. 6. Regime de cumprimento da pena O regime de cumprimento da pena dos apelantes é o fechado, conforme estabelecido pelo art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 7. Conclusão Ante o exposto, acolhendo, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, tão somente, para redimensionar a pena-base e, em relação à apelante Trícia, aplicando a atenuante da confissão espontânea e mantendo-se os demais termos da sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE E EXECUTORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito), em concurso de pessoas, além de crime de maus-tratos a animal em relação a um dos acusados. Sustentam, em síntese, que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, com pedidos de absolvição, afastamento de qualificadoras, reconhecimento de teses defensivas subsidiárias e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar sua cassação; (ii) estabelecer se há suporte probatório idôneo para a manutenção das qualificadoras reconhecidas; (iii) determinar se subsistem provas suficientes da autoria e materialidade, inclusive quanto à imputação de mandante e ao crime de maus-tratos a animal, bem como eventual incidência de circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva do homicídio e do crime conexo está comprovada por laudos periciais, que atestam a morte por disparos de arma de fogo e o ferimento de animal doméstico no local dos fatos. 4. O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, elementos periciais e dados extraídos de aparelhos telefônicos, revela narrativa coerente e convergente acerca da dinâmica do crime e da participação dos acusados. 5. A ausência de registros diretos de comunicação entre os agentes não afasta a configuração do concurso de pessoas, especialmente em crimes premeditados, nos quais é comum o uso de meios indiretos de articulação. 6. A tese de negativa de autoria e de ausência de participação do apontado mandante é infirmada por elementos probatórios que indicam sua atuação na idealização, organização e financiamento da empreitada criminosa. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição da República, impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra respaldo em versão plausível dos autos, ainda que existam interpretações divergentes. 8. A cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige total dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, hipótese não verificada no caso concreto. 9. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram suporte em elementos probatórios suficientes, especialmente quanto ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciado pela dinâmica do crime. 10. O crime de maus-tratos a animal resta demonstrado por vestígios materiais e prova testemunhal, que confirmam o disparo de arma de fogo contra animal doméstico no contexto da ação criminosa. 11. A confissão extrajudicial retratada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige absoluta ausência de suporte probatório, não se configurando quando há versão plausível acolhida pelos jurados. 2. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção do Conselho de Sentença pelo Tribunal quando a decisão se ampara em conjunto probatório coerente. 3. Declarações extrajudiciais corroboradas por outros elementos probatórios mantêm validade mesmo diante de retratação em juízo. 4. A ausência de registros formais de comunicação não afasta a comprovação do concurso de pessoas quando presentes outros elementos indicativos de vínculo e atuação coordenada.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, e 29; CPP, art. 593, III, “d”; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 04 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE E EXECUTORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito), em concurso de pessoas, além de crime de maus-tratos a animal em relação a um dos acusados. Sustentam, em síntese, que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, com pedidos de absolvição, afastamento de qualificadoras, reconhecimento de teses defensivas subsidiárias e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar sua cassação; (ii) estabelecer se há suporte probatório idôneo para a manutenção das qualificadoras reconhecidas; (iii) determinar se subsistem provas suficientes da autoria e materialidade, inclusive quanto à imputação de mandante e ao crime de maus-tratos a animal, bem como eventual incidência de circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva do homicídio e do crime conexo está comprovada por laudos periciais, que atestam a morte por disparos de arma de fogo e o ferimento de animal doméstico no local dos fatos. 4. O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, elementos periciais e dados extraídos de aparelhos telefônicos, revela narrativa coerente e convergente acerca da dinâmica do crime e da participação dos acusados. 5. A ausência de registros diretos de comunicação entre os agentes não afasta a configuração do concurso de pessoas, especialmente em crimes premeditados, nos quais é comum o uso de meios indiretos de articulação. 6. A tese de negativa de autoria e de ausência de participação do apontado mandante é infirmada por elementos probatórios que indicam sua atuação na idealização, organização e financiamento da empreitada criminosa. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição da República, impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra respaldo em versão plausível dos autos, ainda que existam interpretações divergentes. 8. A cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige total dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, hipótese não verificada no caso concreto. 9. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram suporte em elementos probatórios suficientes, especialmente quanto ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciado pela dinâmica do crime. 10. O crime de maus-tratos a animal resta demonstrado por vestígios materiais e prova testemunhal, que confirmam o disparo de arma de fogo contra animal doméstico no contexto da ação criminosa. 11. A confissão extrajudicial retratada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige absoluta ausência de suporte probatório, não se configurando quando há versão plausível acolhida pelos jurados. 2. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção do Conselho de Sentença pelo Tribunal quando a decisão se ampara em conjunto probatório coerente. 3. Declarações extrajudiciais corroboradas por outros elementos probatórios mantêm validade mesmo diante de retratação em juízo. 4. A ausência de registros formais de comunicação não afasta a comprovação do concurso de pessoas quando presentes outros elementos indicativos de vínculo e atuação coordenada.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, e 29; CPP, art. 593, III, “d”; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não há.