Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5857996-13.2024.8.09.0051EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaRequerido: Kairo Barreto Da VeigaOfendida: M.G.S.C.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO A questão controvertida cinge-se à análise da hipossuficiência econômica do réu para fins de concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão do pagamento das custas processuais finais.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 estabelece os critérios para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.No caso em exame, merecem destaque os seguintes elementos: a) valor das custas finais; b) Ficha financeira; c) situação de desemprego.O valor devido para as custas finais é de R$ 2.267,94, enquanto a ficha financeira do sentenciado demonstra que este recebia aproximadamente R$ 1.500,00 de salário até 2023, bem como atualmente encontra-se em situação de desemprego.Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam situação de penúria econômica, de modo que restou suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência do réu.Consequentemente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da condenação proferida nestes autos.Lado outro, face ao trânsito em julgado da sentença, pontuo que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça restringem às custas processuais, de modo que não abarca a condenação por danos morais e à multa processual.Proceda a UPJ, com o necessário para a baixa da guia de custas finais.Intime-se o apenado, por seu advogado.Atendidas as demais providências finais da sentença, arquivem-se os autos mediante os cuidados legais e anotações de estilo.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 2