Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PREVENTIVO DE PESQUISA VIA CNIB. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. A parte agravante impugna o indeferimento, *de ofício e preventivamente*, de eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base na Súmula nº 77 do TJGO. A decisão também rejeitou os embargos de declaração que alegavam julgamento *ultra petita* e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento preventivo de medida não postulada configura julgamento *ultra petita* e nulifica a decisão; (ii) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; e (iii) saber se o sistema CNIB pode ser utilizado para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial, mesmo sem o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento preventivo de medida não postulada, embora anticipe a análise de pedido futuro, não enseja nulidade da decisão, uma vez que não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões do indeferimento, sem violar a exigência constitucional de motivação. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ e Súmula nº 77 do TJGO. 6. A utilização do CNIB para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, caso dos autos, representaria desvirtuamento de sua finalidade, especialmente quando não esgotados os meios ordinários de localização de bens dos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento preventivo de medida não postulada não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Súmula nº 77 do TJGO. 3. O sistema CNIB é inaplicável à execução de título extrajudicial para pesquisa patrimonial, especialmente antes do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 934, 1.021, 1.025, 1.026, § 2º e 3º; CTN, art. 185-A; CF/1988, art. 93, IX; L. 8.429/1992, art. 7º; L. 11.101/2005, art. 82, §2º; L. 8.397/1992, art. 4º; L. 9.656/1998, art. 24-A; LC 109/2001, arts. 59, §§1º e 2º, 60, 61, §2º, inc. II; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 2º, 14, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77 do TJGO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5996136-63.2025.8.09.0157; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333990-55.2024.8.09.0000; TJGO, 5748769-25.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5403027-45.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FÊNIX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - ME E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5996624-79.2024.8.09.0051, ajuizada em desfavor de FÊNIX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - ME, JACQUELINE ALVES DA SILVA SOUZA e VALDIVAN SOUZA SILVA. Na petição inicial, o agravante narrou que é credor da quantia de R$ 836.636,43, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 348.327.588, com vencimento antecipado em 26/03/2024. Requereu a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Após tentativas frustradas de citação dos executados Jacqueline Alves da Silva Souza e Valdivan Souza Silva, o exequente pleiteou a pesquisa de bens da executada já citada (Fenix Brasil Industria e Comercio de Roupas Ltda - Me) e a citação por edital dos demais devedores (mov. 82 e 89). O Juízo de primeiro grau, na decisão do mov. 90, indeferiu o pedido de citação por edital, por entender que não foram esgotados todos os meios de localização dos executados. Contudo, deferiu a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) e autorizou a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Na mesma decisão, deferiu a pesquisa de bens da empresa executada, mas indeferiu, de ofício e preventivamente, eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base na Súmula nº 77 do TJGO, que estabelece que tal sistema não se presta à pesquisa de bens em execução forçada. O exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 96), alegando omissão e violação ao princípio da congruência, pois o Juízo teria indeferido um pedido (consulta ao CNIB) que sequer havia sido formulado. Apontou, ainda, ausência de fundamentação e contrariedade a princípios processuais como efetividade, cooperação e razoável duração do processo. Os embargos foram rejeitados pela decisão do mov. 99, sob o fundamento de que o indeferimento preventivo da consulta ao CNIB se baseou em enunciado de súmula vinculante do TJGO, não havendo omissão a ser sanada e que o inconformismo da parte deveria ser manifestado por recurso próprio. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que as decisões agravadas (mov. 90 e 99) são nulas por julgamento ultra petita, uma vez que o Juízo a quo indeferiu de ofício um pedido de consulta ao sistema CNIB que não havia sido formulado pela parte. Alega que tal conduta viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC). Defende, ainda, a ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, §1º, I, do CPC, bem como aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação. Requer, ao final, a anulação das decisões na parte que indeferiu a consulta ao CNIB. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (mov. 1, arq. 9), CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1 Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 4. DO MÉRITO Quanto ao alegado julgamento ultra petita, embora se reconheça que o juízo de origem antecipou o indeferimento de medidas não postuladas naquele momento processual, o que, a rigor, desrespeita o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, o vício formal identificado não é suficiente para justificar a reforma da decisão recorrida. O sistema processual civil brasileiro condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. Com outros termos, não se reconhece nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, como se demonstrará, a CNIB é instrumento inaplicável à ação originária, de execução de título extrajudicial, de modo que o desfazimento do ato decisório não traria qualquer vantagem jurídica ao agravante, porquanto o juízo de origem, quando instado formalmente, seria obrigado a indeferir a medida pelos mesmos fundamentos já lançados no decisum recursado. Ausente prejuízo concreto e utilidade prática no provimento do recurso, é inviável o acolhimento do agravante nesse particular. Em prosseguimento, no que tange à suposta ausência de fundamentação, a arguição igualmente não prospera. A decisão recorrida, embora sintética, explicitou o fundamento do indeferimento com clareza suficiente para possibilitar o controle de legalidade pelo órgão revisor. A exigência constitucional de motivação não impõe ao julgador prolixidade ou exaustão argumentativa, mas sim a indicação das razões determinantes do pronunciamento, o que, na espécie, restou atendido. Desacolho, pois, referido pleito. No mérito, a pretensão não encontra amparo jurídico. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei n° 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2º, da Lei n° 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei n° 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n° 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, inc. II, da Lei Complementar n° 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso. Diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n° 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. Vejamos: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Conforme assinala o mencionado ato normativo em seu art. 14, §1º, a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente, para constar a ordem de indisponibilidade a eventuais terceiros interessados, podendo ter como consequência, enquanto vigente, a restrição, a impossibilidade de registro ou transferência junto ao Registro de Imóveis. Observe: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado. Assim sendo, via de regra o sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que, uma vez ausente patrimônio, não há razão para a determinação da medida pretendida. Tanto é que este Tribunal de Justiça aprovou em 10/10/2022 seu Enunciado Sumular n° 77, que assim dispõe: Súmula 77. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. (grifei) Destarte, em se tratando o caso de origem de ação de execução de título extrajudicial, portanto, não inserido nas legislações especiais nas quais autorizadas a utilização do CNIB, a realização de busca de patrimônio por intermédio desse sistema representaria desvirtuamento de sua finalidade.. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 DO TJGO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática que aplica enunciado sumular do Tribunal, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O pronunciamento judicial que antecipa diretriz processual acerca de pedido ainda não formulado não configura julgamento extra ou ultra petita, quando não há apreciação de pretensão resistida nem imposição de ônus às partes, inserindo-se no poder de direção e organização do processo. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente, com indicação clara dos motivos jurídicos que afastam a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se à publicidade e efetividade de ordens judiciais ou administrativas de indisponibilidade de bens, não se prestando à prospecção ou localização patrimonial em execução civil. 7. A Súmula 77 do TJGO veda expressamente a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa de bens do devedor em execução forçada, entendimento reiterado e majoritário na jurisprudência desta Corte. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5996136-63.2025.8.09.0157, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 15:49:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. (...) 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações da aludida indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. Conforme previsto na Súmula n. 77/TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333990-55.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (...) RFB. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNIB ? CENTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA N.77 DESTE TJGO. IMPOSSIBILIDADE. 3. Nos termos da Súmula nº 77 deste TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB não se destina à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5748769-25.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024 19:36:13) Ademais, não se desconhece da jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do CNIB, de forma subsidiária e excepcional, quando esgotados os meios ordinário para localização de bens passíveis de penhora. Entretanto, no caso dos autos, da análise do processo originário, observa-se que não houve o esgotamento dos meios ordinários para tentativa de localização de bens da devedora passíveis de penhora. Ao contrário disso, a decisão recorrida especificou os sistemas conveniados em que ainda poderão/deverão ser realizadas pesquisas patrimoniais dos devedores, a fim de satisfazer o débito exequendo, o que evidencia o não esgotamento das possibilidades de localização de bens penhoráveis dos executados. Sendo assim, o recurso não merece provimento. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, já conhecido o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5403027-45.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FÊNIX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - ME E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5403027-45.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procuradora de Justiça, o Doutora Regina Helena Viana, em substituição ao Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator