Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal Autos n.: 6048591-92.2024.8.09.0107 Polo Ativo: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem Polo Passivo: Nivaldo Ferreira Borges DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). DEFIRO o pedido do evento retro. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, de todo montante depositado no evento 116. Após, determino que sejam realizadas penhoras online nas contas da parte executada, nos termos que seguem: Das tentativas de consultas aos sistemas e expropriação de bens. Compulsando os autos, observo que transcorreu o prazo para que a parte executada pagasse o débito ou apresentasse insurgência à execução. Logo, flagrante a mora e, por conseguinte, a inadimplência. À vista disso, considerando (i) as diretrizes constitucionais do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB), (ii) que a todos os jurisdicionados é assegurada a razoável duração do processo, assim como a utilização de meios que garantam a celeridade da tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), (iii) o princípio do resultado da execução, de modo que a execucional se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), (iv) o princípio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (art. 789 do CPC), (v) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (vi) a ordem legal do Código de Processo Civil que determina a realização da penhora dos bens do executado, tão logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, §3° e 829, §1°, ambos do CPC) DETERMINO que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realização de penhoras, nos limites do decidido abaixo, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. As medidas serão CUMPRIDAS na ordem abaixo. 1) se fará, inicialmente, a pesquisa e bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, porquanto observada a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC); 2) no caso de restar inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora on-line de valores, se fará o seguinte: a) pesquisa e inclusão de restrição de veículos via Sistema Renajud; b) registro do nome da parte executada no Sistema Serasajud; c) pesquisa de bens via Sistema Infojud; d) pesquisa de bens via Sistema Sniper; e) consulta de dados via Sistema PrevJUD; f) inexitosa as demais, a expedição de mandado de livre penhora, descrição de bens e intimação da parte executada para indicar bens; Ainda, ao final da presente decisão constam os sistemas cujo juízo entende pelo INDEFERIMENTO. Assim, também objetivando a celeridade, fica ciente a parte de que a formulação de pleito no sentido de utilização de tais sistemas restará indeferido. DO SISBAJUD É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO