Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0065882-74.2005.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO CREDIBEL S/A Requerido: TRINDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Juiza: Luana Cavalcante De Freitas SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Credibel S/A em face de TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MILTON HIDEO NAKADATA, partes qualificadas nos autos físicos correspondentes (fls. 01 - mov. 3). Após a distribuição, foram determinadas diligências para localização dos executados e efetivação da citação. Verifica-se que, após inúmeras tentativas frustradas de citação e medidas de arresto, a executada TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (fl. 155 mov. 3), por intermédio dos advogados Claudionor Zampieri, Mirian Barcelos e Helaine Arantes, requerendo a juntada de procuração. Na sequência, o juízo determinou a regularização da representação processual (fl. 162 mov. 3), sob pena de desconsideração do comparecimento. Posteriormente, foi proferida decisão (fl. 172) reconhecendo o comparecimento espontâneo como citação válida, com conversão do arresto em penhora. Todavia, tal decisão foi revogada pela decisão subsequente (fl. 186 mov. 3), que desconsiderou o ato e determinou a citação formal da executada, a qual, entretanto, nunca se efetivou. Assim, não se formou angularização processual em relação à empresa TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Na sequência, sobreveio sentença (fl. 243 mov. 3)) extinguindo o feito por prescrição, sob o fundamento de ausência de citação válida. Todavia, a referida decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 250 mov. 3), que afastou a ocorrência da prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, procedeu-se à citação por edital do segundo executado, MILTON HIDEO NAKADATA (fl. 266 mov. 3), sendo nomeada curadora especial à fl. 292 mov. 3, a qual apresentou exceção de pré-executividade (fl. 295 mov. 3), acolhida parcialmente por decisão de fl. 309 - mov. 3. No tocante à empresa TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., houve sucessivos substabelecimentos de patronos, sem apresentação de defesa ou qualquer manifestação argumentativa. O último advogado substabelecente, Denerson Dias, protocolou petição de renúncia (mov. 48), permanecendo habilitadas nos autos as advogadas substabelecidas Mirian Barcelos e Helaine Arantes, sem renúncia formal. Não obstante, inexiste nos autos prova de citação válida da empresa, o que significa que a relação processual não se aperfeiçoou em relação a ela. Decorrido longo período de inércia, foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, tendo a intimação pessoal retornado com a anotação “mudou-se”. (mov.93). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu patrono e pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, permanecendo inerte por longo período. A intimação pessoal restou infrutífera em razão da anotação “mudou-se”, configurando desinteresse processual. O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos consideram-se válidas, incumbindo à parte manter seus dados atualizados, sob pena de se reputarem eficazes as comunicações enviadas ao endereço anterior. Assim, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, não havendo irregularidade no procedimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170054-63.2013.8.09.0051 APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DE FREITAS APELADOS: BANCO FIBRA S/A E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AVISO RECEBIMENTO, COM INFORMAÇÃO ?MUDOU-SE?. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. POR NÃO TER SIDO EFETIVADA A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando intimados o advogado, via Diário da Justiça, e a parte autora, pessoalmente, para darem andamento ao feito, sendo válida a intimação do autor promovida no endereço declinado por ele nos autos, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. De acordo com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça, para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0170054-63.2013.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Cumpre salientar que a Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, não se aplica ao caso. O referido enunciado somente incide quando o réu efetivamente integra a lide e manifesta interesse processual, o que não ocorre quando se trata de réu revel ou citado por edital, representado por curador especial. Compulsando os autos verifica-se que a Trindade Indústria e Comércio Ltda. jamais foi validamente citada, uma vez que a decisão que reconhecia o comparecimento espontâneo como citação (pág. 172 mov. 3) foi revogada (pág. 186 mov. 3). Assim, não se aperfeiçoou a relação processual, tornando-se desnecessária a intimação da parte ré antes da extinção. No AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020, restou assentado que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Diante da ausência de citação válida da executada TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e considerando a inércia da parte exequente mesmo após intimação pessoal tida como válida, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, o segundo executado, Milton Hideo Nakadata, foi citado por edital (pág. 266 mov. 3), sendo-lhe nomeada curadora especial às páginas 292 mov. 3, a qual apresentou exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida por decisão proferida às páginas 309 - mov. 3. Nesse contexto, não há parte interessada em requerer o prosseguimento ou a extinção do feito, uma vez que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, é meramente formal, voltada à preservação do contraditório mínimo, sem poderes de disposição processual. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 240/STJ, sendo cabível a extinção de ofício, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, diante da comprovada inércia da parte autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, diante da extinção do feito por abandono da causa. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência e atualização das custas devidas, intimando-se a parte condenada para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Provimento nº 05-23- e 01-17 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, proceda-se à averbação via sistema e, em seguida, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2