Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0324651-42.2015.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Requerente: ALESSANDRO CARRILHO FRUGONI Requerido: JOAO BATISTA MOREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ALESSANDRO CARRILHO FRUGONI e TACIANA ALVES DA SILVA CARRILHO em face de JOAO BATISTA MOREIRA, DOUGLAS BRANCO GOMES e CLÁUDIO ANTÔNIO DE FREITAS, partes qualificadas nos autos. Foi determinado a produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da documentação utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Após apresentação de nova proposta pelo perito, a parte autora informou não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento integral em parcela única, requerendo o parcelamento do valor e a liberação de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, com pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo. Instado a se manifestar, o perito anuiu ao parcelamento, porém consignou que somente iniciará os trabalhos após o depósito integral dos honorários em conta judicial, a fim de resguardar-se de eventual inadimplemento. Posteriormente, a parte autora comprovou o depósito da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, tendo o expert reiterado sua posição quanto à necessidade de prévia integralização dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à forma de adimplemento dos honorários periciais e ao início da prova técnica. No caso, embora o perito tenha concordado com o parcelamento dos honorários, condicionou o início dos trabalhos ao depósito integral do valor em conta judicial, a fim de resguardar sua remuneração. A exigência é razoável e não contraria o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, que apenas faculta a liberação antecipada de até 50% dos honorários. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente dos honorários periciais, integralizando a quantia arbitrada, ou justifique eventual impossibilidade, ciente de que a inércia poderá acarretar a preclusão da prova. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para designar a perícia, facultando-se a liberação antecipada de 50% dos honorários, permanecendo o saldo vinculado à entrega do laudo e aos eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2