Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0113600-77.1996.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA Parte Requerida: ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO DE CARVALHO GEDDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. Histórico do processo físico (mov. 5). Intimados para se manifestarem a respeito do ofício oriundo do Juízo Cível da Comarca de Jataí, acostado na mov. 311, o exequente concordou com a baixa da averbação da existência da ação e da penhora registradas na matrícula nº 30.105 do CRI de Jataí/GO (Av. 07 e Av. 16, respectivamente). Os executados, por sua vez, quedaram-se inertes (mov. 313). Em razão disso, foi determinada a baixa da averbação do imóvel matriculado sob o nº 30.105 do CRI de Jataí/GO. Na oportunidade, foi deferido o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 862 do CRI de Aporé/GO (mov. 320). Mandado de avaliação cumprido (mov. 380). Determinação de realização de laudo complementar (mov. 389). Mandado cumprido (mov. 395). O laudo foi devidamente homologado por este Juízo, conforme mov. 426. A decisão de mov. 426 determinou o cumprimento integral da decisão de mov. 320, a qual deferiu o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 862 do CRI de Aporé/GO. Posteriormente, na mov. 452, a exequente informou a existência de diversas ações que têm o imóvel penhorado como objeto, aduzindo que a situação jurídica do bem ainda se encontra em discussão, motivo pelo qual requereu a suspensão da venda judicial do imóvel de matrícula nº 862. Em decisão de mov. 454, foi determinada a suspensão do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 862 do CRI de Aporé/GO, bem como a intimação da exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas acerca do prosseguimento do feito. O Espólio de Doralice Carvalho Gedda compareceu aos autos e requereu a baixa do gravame "Av.-01-43.486", incidente sobre o imóvel de matrícula nº 43.486 do CRI de Jataí/GO (mov. 460). Instada, a exequente não se opôs ao pedido de baixa das penhoras sobre os imóveis. Na oportunidade, requereu a penhora de diversos bens de titularidade dos devedores (mov. 462). Foi proferida decisão determinando a baixa das averbações lançadas sobre os imóveis de matrículas nºs 42.522, 43.523 e 43.486 do CRI de Jataí/GO. Ainda, determinou-se a juntada das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados no evento 462 (mov. 464). Ofício do CRI de Jataí/GO informando o cumprimento da decisão (mov. 488). A parte exequente acostou aos autos as certidões de matrícula dos imóveis e planilha contendo os valores atribuídos aos bens, conforme as primeiras declarações apresentadas no inventário nº 6104887-79.2024.8.09.009 (mov. 490). Posteriormente, Joaquim Pereira de Sousa e sua esposa, Silvaci Cruzeiro, apresentaram manifestação noticiando que, por força da sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária (nº 0029259-07.2015.8.09.0093), adquiriram os imóveis de matrículas nºs 43.522, 43.523, 43.524 e 43.525 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Jataí/GO. Assim, requereram a manutenção do cancelamento da averbação premonitória e a vedação de novas constrições sobre os imóveis (mov. 496). Na sequência, requereram a desconsideração da manifestação de mov. 496, asseverando que são os legítimos proprietários apenas dos imóveis de matrículas nºs 43.524 e 43.525 do CRI de Jataí/GO (mov. 502). José Carlos Teixeira de Queiroz e sua esposa, Kátia Aparecida Martins de Carvalho, apresentaram petição pugnando pela suspensão dos efeitos da averbação de execução constante da matrícula nº 43.499, ato AV-01-43.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, visto que firmaram contrato de compromisso de compra e venda em 1984 (mov. 503). A parte exequente manifestou concordância com o levantamento da averbação premonitória incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 43.522 e 43.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO. Ainda, requereu o deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0170492-02.2009.8.09.0093 do Espólio de Ita Carvalho, limitada à cota-parte pertencente ao executado JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO GEDDA, bem como a penhora dos imóveis indicados (movs. 510 e 512). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA BAIXA DAS AVERBAÇÕES Considerando os pedidos formulados por José Carlos Teixeira de Queiroz (mov. 503) e a concordância expressa da exequente (mov. 512), determino a baixa das averbações lançadas sobre o imóvel de matrícula nº43.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO. Expeça-se o necessário. No mais, intime-se Joaquim Pereira de Sousa e sua esposa Silvaci Cruzeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo pactuado, no qual lhes é concedida a propriedade dos imóveis de matrículas nº 43.524 e 43.525 do CRI de Jataí/GO. 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a constrição sobre direitos que estejam sendo discutidos em outra ação, determinando que a penhora seja averbada nos autos respectivos, a fim de assegurar a efetividade da execução. No caso, a parte exequente acostou aos autos documentos que comprovam a existência do inventário de n. 0170492-02.2009.8.09.0093, no qual o executado JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO GEDDA figura como herdeiro. Assim, entendo que a medida revela-se adequada para resguardar a utilidade do processo executivo, sobretudo diante da dificuldade de expropriação de outros bens. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0170492-02.2009.8.09.0093 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Jataí/GO, referente à cota-parte pertencente ao executado JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO GEDDA, até o limite da dívida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, oficie-se ao respectivo Juízo. Intime-se o executado para que tome ciência (art. 841, CPC). 3. DA PENHORA DOS IMÓVEIS Inicialmente, ressalto que a existência de hipoteca no imóvel não obsta a realização da penhora do bem, visto que será extinta caso o imóvel seja arrematado ou adjudicado, nos termos do art. 1.499. VI, do Código Civil. No mais, a existência de penhora anterior não impede nova restrição, visto que sempre será respeitada a ordem de preferência para recebimento do crédito, conforme o art. 797 e 908 do Código de Processo Civil. Logo, não há óbice quanto à penhora do imóvel nos termos formulados. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de penhora por termo dos imóveis registrados sobre as matrículas nº 9.442, 27.300, 30.654, 36.911, 43.486, 43.487, 43.488, 43.489, 43.490, 43.491, 43.492, 43.496, 43.503, 43.509, 43.510, 43.511, 43.526, 43.527, 43.528 e 43.529, todos registrados perante o CRI de Jataí/GO. Expeça-se termo de penhora nos moldes do artigo 838 do CPC. Intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do CPC, para ciência da penhora realizada (art. 842 do CPC), bem como o cônjuge caso possua. Com o intuito de dar conhecimento a terceiros, caberá ao exequente averbar a presente penhora no registro competente, independentemente de mandado judicial. Intime-se o exequente para, em 20 (vinte) dias: a) apresentar a qualificação completa das pessoas relacionadas no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, constantes da Certidão de Matrícula, se for o caso. b) apresentar demonstrativo atualizado da dívida. Cumpridos todos os itens acima elencados, determino a expedição de mandado para avaliação dos bens penhorados. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente