Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a ação de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando a ausência de diligências efetivas por parte do exequente e a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no artigo 921 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, o prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente na data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.4. A mera reiteração de pedidos de busca de bens sem êxito não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, verifica-se que, após a última penhora realizada, transcorreram mais de três anos sem que o exequente promovesse diligências eficazes para localizar bens penhoráveis, configurando-se a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A simples apresentação de petições requerendo buscas infrutíferas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando, transcorrido o prazo de suspensão da execução, o exequente permanece inerte pelo período equivalente ao prazo prescricional aplicável à pretensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 487, II; CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179030-79.0097.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: INÁCIO AUTO MECÂNICA LTDA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, da Família e Sucessões da Comarca de Planaltina-GO, Dra. Simone Pedra Reis, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de INÁCIO AUTO MECÂNICA LTDA E OUTROS. A sentença fora proferida com o seguinte teor (mov. 140): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC.Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC).Promova-se a baixa das restrições eventualmente efetivadas nos sistemas conveniados” Em suas razões recursais (mov. 163), o apelante, em síntese, após fazerem um histórico de todo o andamento processual, defende a ausência da configuração da prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de desídia e suspensão dos autos nos termos do artigo 921, CPC. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.(mov. 168) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis. Conforme narrado, insurge-se o autor, ora apelante, em face de sentença que julgou extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, diante da constatação da prescrição intercorrente. Pois bem, sabe-se que prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial, e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. Em específico, o artigo 921 do CPC trata da prescrição intercorrente no contexto da execução de título extrajudicial. Confira-se a redação do referido artigo, de sumo interesse para a resolução da questão dos autos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º. Notadamente, apenas o desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. É que, adotar o ponto de vista oposto, que argumenta que reativar um processo por meio de simples buscas infrutíferas nos sistemas de informação é suficiente para suspender novamente a execução ou interromper a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015. Como dito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário. Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no CPC não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. O entendimento da colenda Corte Cidadã é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). In casu, verifica-se conforme narrada na sentença que: “Após alguns anos de tramitação, os executados foram citados e penhorados alguns bens em 1998 (páginas 47 e 48, PDF do histórico do processo físico).Sem oposição de embargos à execução, em 2002 os bens foram levados a hasta pública, contudo não houve arrematação (página 95 – PDF do histórico do processo físico).Apenas em agosto de 2003, o exequente se manifestou pedindo informações acerca dos objetos penhorados (página 100, PDF do histórico do processo físico).Entre os anos de 2003 e até meados de 2021 não houve penhora no feito, ocorrendo penhora de valores somente em 22/03/2021, conforme evento n° 35” Ademais, verifica na pag.109-pdf (mov.03) que o apelante/exequente foi intimado 02/02/2005 para dar andamento ao feito e somente em 05/11/2009, compareceu ao feito. Somado a este período de inércia, verifica-se também nova intimação do exequente em 23/03/2010 (pag.114pdf – mov.03), em relação a qual se manifestou em 21/11/2013, para informar a destituição do patrono. Desta feita, constata-se a inércia do exequente/apelante, sem qualquer impulso processual, superior ao prazo prescricional de 03 anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004). Em relação a alegação do exequente de ausência de suspensão do processo para o início da contagem do prazo prescricional, não procede. Com efeito, o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Ademais, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Logo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973. A propósito, em casos similares, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Com efeito, inalterado o cenário processual no caso concreto e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Considerando que não foram arbitrados honorários em primeira instância, não há o que majorar. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179030-79.0097.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: INÁCIO AUTO MECÂNICA LTDA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a ação de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando a ausência de diligências efetivas por parte do exequente e a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no artigo 921 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, o prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente na data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.4. A mera reiteração de pedidos de busca de bens sem êxito não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, verifica-se que, após a última penhora realizada, transcorreram mais de três anos sem que o exequente promovesse diligências eficazes para localizar bens penhoráveis, configurando-se a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A simples apresentação de petições requerendo buscas infrutíferas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando, transcorrido o prazo de suspensão da execução, o exequente permanece inerte pelo período equivalente ao prazo prescricional aplicável à pretensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 487, II; CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016