Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0205005-09.2012.8.09.0087 Polo Ativo: Banco do Brasil S.A Polo Passivo: Adeverci Gomes Rodrigues e Maria Aparecida Silva Rodrigues DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de Adeverci Gomes Rodrigues e Maria Aparecida Silva Rodrigues, ambas as partes qualificadas. O processo vem seguindo os trâmites legais. Deferida a constrição de valores via Sisbajud em nome da parte executada, esta se revelou frutífera (mov. 239). Intimada a parte executada para impugnar a penhora (mov. 243 e 244), não sobreveio impugnação à penhora (mov. 245 e 246). O relato é breve. Decido. De plano, e sem delongas, considerando que constritos valores em desfavor da parte executada, bem como intimada ela, não houve impugnação à penhora, inegável é que se operou a preclusão temporal. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO. 1. Diante da falta de impugnação à penhora no prazo legal, tem-se a preclusão temporal para a prática do ato e deve ser mantida a decisão que determinou a expedição, em favor do exequente/agravado, do alvará de levantamento dos valores constritos pelo sistema BACENJUD. 2. O processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Portanto, a preclusão consubstancia instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1261541, 0705351-43.2020.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJe: 27/07/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO. A ausência de impugnação à penhora, no prazo legal, acarretou a preclusão temporal para a prática do ato, devendo-se, assim, ser mantida decisão que determinou a expedição, em favor do banco exeqüente, do alvará de levantamento dos valores constritos pelo sistema BACENJUD. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 655163, 20120020227078AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013. Pág.: 161) Ante o exposto, diante da ausência de impugnação à penhora pela parte executada, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, conforme pugnado em mov. 253, para levantamento de quantias constritas em mov. 239 (R$ 912,77 e eventuais acréscimos legais). Em sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de crédito atualizada, decotando os valores recebidos, bem como indicar objetivo e detalhadamente bens passíveis de penhora da parte executada. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito