Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5803410-82.2025.8.09.0021 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA AGRAVADOS: FFC AGROPECUÁRIA S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação de Cobrança de Arrendamento, fundada na existência de prejudicialidade externa decorrente de Ação Rescisória ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que suspende processo com base em prejudicialidade externa, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a suspensão do processo com base em prejudicialidade externa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível. 5. A mera irresignação com a suspensão, ainda que acompanhada de alegações de idade avançada do autor, morosidade processual e valores elevados imobilizados, não configura situação excepcional apta a justificar o conhecimento do Agravo de Instrumento. 6. A decisão de suspensão fundamentada no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, por si só, não configura ilegalidade ou risco de perecimento do direito que não possa ser reavaliado em eventual apelação. 7. A ausência de efeito suspensivo na Ação Rescisória não deslegitima o juízo de conveniência exercido pelo magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A decisão que suspende o processo com base em prejudicialidade externa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível, não configurados pela mera insatisfação com a suspensão ou por argumentos de natureza pessoal ou patrimonial do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, “a”; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5803410-82.2025.8.09.0021 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA AGRAVADOS: FFC AGROPECUÁRIA S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação de Cobrança de Arrendamento, fundada na existência de prejudicialidade externa decorrente de Ação Rescisória ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que suspende processo com base em prejudicialidade externa, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a suspensão do processo com base em prejudicialidade externa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível. 5. A mera irresignação com a suspensão, ainda que acompanhada de alegações de idade avançada do autor, morosidade processual e valores elevados imobilizados, não configura situação excepcional apta a justificar o conhecimento do Agravo de Instrumento. 6. A decisão de suspensão fundamentada no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, por si só, não configura ilegalidade ou risco de perecimento do direito que não possa ser reavaliado em eventual apelação. 7. A ausência de efeito suspensivo na Ação Rescisória não deslegitima o juízo de conveniência exercido pelo magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A decisão que suspende o processo com base em prejudicialidade externa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível, não configurados pela mera insatisfação com a suspensão ou por argumentos de natureza pessoal ou patrimonial do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, “a”; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5803410-82.2025.8.09.0021 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA AGRAVADOS: FFC AGROPECUÁRIA S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA contra decisão monocrática (mov. 11) que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da Ação de Cobrança de Arrendamento n.º 0425452-96.2016.8.09.0021, ajuizada por FFC AGROPECUÁRIA S.A., sob o fundamento de existência de prejudicialidade externa, consubstanciada na Ação Rescisória nº 5375042-36.2021.8.09.0000 ainda pendente de trânsito em julgado. A tese sustentada pelo agravante reside na alegação de que a suspensão processual violaria decisões transitadas em julgado que lhe garantiram o direito de preferência sobre imóvel rural, além de acarretar dano grave e irreversível, máxime diante de sua idade avançada (mais de 82 anos), da morosidade do feito (superior a nove anos) e da existência de valores vultosos imobilizados judicialmente. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Entretanto, a despeito das argumentações apresentadas, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, notadamente com o disposto no art. 1.015 do CPC. Em que pese a doutrina e parte da jurisprudência reconhecerem mitigação desse rol em hipóteses excepcionais, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT) é expressa ao exigir, para o cabimento do agravo fora das hipóteses do art. 1.015, a demonstração concreta de urgência, apta a gerar inutilidade do provimento final. No caso em tela, a decisão interlocutória objeto do Agravo de Instrumento, determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inc. V, alínea “a” do CPC, em razão da existência de prejudicialidade externa, ou seja, aguarda-se o trânsito em julgado de Ação Rescisória cuja matéria interfere na solução do mérito da ação de cobrança. Tal decisão não possui conteúdo decisório autônomo apto a causar prejuízo irreparável, e, tampouco, encontra respaldo direto nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A ausência de urgência concreta, capaz de tornar inócuo o julgamento da matéria em eventual recurso de apelação, foi devidamente reconhecida na decisão monocrática, que não se afastou da jurisprudência consolidada. Ademais, a simples irresignação do agravante não substitui a demonstração objetiva de prejuízo jurídico grave. Ainda que as alegações do agravante despertem empatia, pela sua idade avançada, pelo tempo de tramitação do feito e pelos valores envolvidos, esses fatores, por si sós, não bastam para infirmar a legalidade da decisão de suspensão do feito, proferida dentro do juízo de conveniência e oportunidade jurisdicional pelo magistrado de origem, amparada no art. 313, inc. V, “a”, do CPC. Ademais, como salientado na decisão objurgada, não há prova de concessão de efeito suspensivo na ação rescisória, tampouco de que o juízo de origem tenha exorbitado dos limites do poder geral de cautela. Assim, a suspensão do processo principal determinada pelo juízo de primeiro grau, conquanto passível de crítica, não constitui decisão teratológica ou sem amparo legal, tampouco enseja risco de perecimento do direito que não possa ser discutido em eventual apelação. Dessa forma, ausentes fundamentos jurídicos idôneos a infirmar a decisão combatida, que se encontra devidamente motivada e amparada em jurisprudência consolidada, impõe-se o desprovimento do presente agravo. A propósito: Ementa: “O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) Ante ao exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a fustigada decisão monocrática (mov. 11) por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2