Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5215730-41.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido: JAIRO PIRES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros em desfavor de Jairo Pires da Silva, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o feito executivo tramita há mais de 09 (nove) anos, com tentativas de localização do executado e a realização de atos expropriatórios/arrestos frustrados até que, por fim, a parte exequente compareceu aos autos e solicitou a desistência da ação, devido à ausência de bens penhoráveis, afastando-se a sucumbência (evento 215). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nota-se da interlocutória carreada aos autos que a instituição financeira exequente não tem interesse em prosseguir com a ação. Neste caso, a sua extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De mais a mais, em ações executivas, o exequente possui a discricionariedade de desistir da demanda a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775, ‘caput’, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Outrossim, quanto à necessidade, ou não, de concordância da parte executada para homologação do pedido de desistência da execução, forçoso ressaltar que, com base no citado artigo 775 do CPC/15, havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante. A concordância do executado, portanto, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Na espécie, considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado, não há que falar em concordância para homologação do pedido de desistência da presente execução, sobretudo porque, no caso, o executado sequer fora localizado para citação. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Por fim, quanto às custas processuais, destaco que, em que pese o princípio da causalidade e a previsão contida no artigo 90 do Código de Processo Civil, com base em entendimento externado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mister consignar que "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo." (STJ, REsp: 1.675.741/PR 2017/0126713-6). Assim considerando, no caso concreto, o executado deve arcar com as verbas derivadas da sucumbência, pois a instituição financeira exequente requereu a desistência da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente em evento 215. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Proceda-se à apuração das custas finais/remanescentes; após, encaminhe-se ao setor responsável. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03