Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5360903-75.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: SM ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de SM Alimentos Ltda e Samuel de Andrade, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito de R$ 93.983,50 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida. Deferido o arresto on-line (ev. 80), procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. O resultado das diligências foi juntado no ev. 85, constando bloqueio parcial no valor de R$ 300,96 (trezentos reais e noventa e seis centavos), recaído exclusivamente sobre contas vinculadas ao CPF 990.445.601-15, cadastrado no sistema como pertencente ao executado Samuel de Andrade. Em seguida, o exequente peticionou (ev. 89) informando que houve equívoco no cadastro do CPF do avalista: o CPF 990.445.601-15 constante dos autos não pertence a Samuel de Andrade, mas sim a terceira completamente estranha à execução — a Sra. Vanilda Calacio da Silva Justino —, conforme se extrai do contrato de cédula de crédito bancário juntado no ev. 1, doc. 4, que registra o avalista Samuel de Andrade com o CPF 935.641.801-25. O Banco requereu a retificação do CPF, o desbloqueio do valor constrito por considerá-lo ínfimo (art. 836 do CPC) e a expedição de mandado de citação para o avalista no endereço da inicial. Na sequência, Vanilda Calacio da Silva Justino apresentou exceção de pré-executividade cumulada com pedido de tutela de urgência (ev. 91), arguindo ser terceira prejudicada atingida pelo bloqueio indevido, em razão do equívoco no CPF acima descrito, e requerendo o desbloqueio imediato dos valores. É o relatório. Decido. Do desbloqueio e da exceção de pré-executividade O desbloqueio do valor de R$ 300,96 é medida que se impõe. O próprio exequente, antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade, reconheceu expressamente o equívoco no CPF cadastrado e requereu o desbloqueio (ev. 89). Não há, portanto, qualquer resistência do Banco à pretensão da excipiente, esvaziando o objeto da exceção de pré-executividade antes mesmo da sua apresentação. Nesse contexto, JULGO prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 91, por perda de objeto, tendo em vista que o próprio exequente já havia requerido o desbloqueio antes de sua interposição. Ausente resistência ao pedido, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. DETERMINO, por conseguinte, o desbloqueio imediato do valor de R$ 300,96 (trezentos reais e noventa e seis centavos) bloqueado nas contas vinculadas ao CPF 990.445.601-15, com restituição à titular dos valores, mediante encaminhamento dos autos à CACE. Da retificação do CPF do avalista Conforme demonstrado pelo exequente (ev. 89) e confirmado pelo contrato juntado no ev. 1, doc. 4, o CPF correto do avalista Samuel de Andrade é 935.641.801-25, e não 990.445.601-15 como consta equivocadamente no sistema. DETERMINO à serventia a retificação do cadastro do polo passivo no sistema PROJUDI, para que passe a constar o CPF 935.641.801-25 em nome do executado Samuel de Andrade, expedindo-se a certidão pertinente. Do prosseguimento da execução No que tange ao pedido de expedição de mandado de citação para o avalista Samuel de Andrade no endereço da inicial (Rua Valtuille, QD 16, LT 5, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.915-250), indefiro, por ora, a diligência. Com efeito, referido endereço já se mostrou completamente infrutífero ao longo de toda a tramitação processual: carta com aviso de recebimento foi devolvida sem efetivação nos ev. 38 e 65, e mandado pessoal foi cumprido negativamente em todas as cinco diligências realizadas (ev. 74), tendo o Oficial de Justiça certificado, na última tentativa, que o imóvel foi adquirido por nova proprietária. Expedir novo mandado para o mesmo endereço configuraria ato manifestamente inútil. Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.