Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2026, 00:00
Determinada/Designada
30/06/2026, 16:53
Confirmada
18/06/2026, 01:51
Determinada/Designada
03/06/2026, 16:48
Documento
28/05/2026, 16:53
Confirmada
12/05/2026, 15:00
Determinada/Designada
07/05/2026, 14:30
Documento
05/05/2026, 16:30
Expedição de documento
01/05/2026, 13:55
Confirmada
30/04/2026, 12:51
Expedição de documento
29/04/2026, 15:22
Expedição de documento
29/04/2026, 15:19
Petição
28/04/2026, 11:58
Petição
28/04/2026, 10:11
Petição
27/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5611982-23.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a(s) petição(s) do evento nº 162 (perita). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5611982-23.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a(s) petição(s) do evento nº 162 (perita). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5611982-23.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a(s) petição(s) do evento nº 162 (perita). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5611982-23.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a(s) petição(s) do evento nº 162 (perita). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5611982-23.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a(s) petição(s) do evento nº 162 (perita). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 13:52
Confirmada
24/04/2026, 13:52
Confirmada
24/04/2026, 13:52
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:41
Documento
23/04/2026, 16:51
Petição
27/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 09:23
Confirmada
23/03/2026, 09:23
Expedida/certificada
23/03/2026, 09:15
Mudança de Assunto Processual
19/03/2026, 08:36
Documento
18/03/2026, 12:41
Confirmada
12/03/2026, 00:52
Expedida/certificada
27/02/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 14:02
Confirmada
24/02/2026, 14:02
Confirmada
24/02/2026, 13:57
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:54
Documento
23/02/2026, 12:43
Expedição de documento
20/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5611982-23.2022.8.09.0051 Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERI Requerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA Natureza: Produção Antecipada de Provas D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos. REJEITO a impugnação aos honorários periciais médicos propostos, uma vez que a perícia realizada anteriormente não serve de referência, por se tratar de outra área de atuação (odontologia). INTIME-SE a parte autora para recolher os honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 113. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5611982-23.2022.8.09.0051 Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERI Requerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA Natureza: Produção Antecipada de Provas D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos. REJEITO a impugnação aos honorários periciais médicos propostos, uma vez que a perícia realizada anteriormente não serve de referência, por se tratar de outra área de atuação (odontologia). INTIME-SE a parte autora para recolher os honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 113. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5611982-23.2022.8.09.0051 Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERI Requerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA Natureza: Produção Antecipada de Provas D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos. REJEITO a impugnação aos honorários periciais médicos propostos, uma vez que a perícia realizada anteriormente não serve de referência, por se tratar de outra área de atuação (odontologia). INTIME-SE a parte autora para recolher os honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 113. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5611982-23.2022.8.09.0051 Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERI Requerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA Natureza: Produção Antecipada de Provas D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos. REJEITO a impugnação aos honorários periciais médicos propostos, uma vez que a perícia realizada anteriormente não serve de referência, por se tratar de outra área de atuação (odontologia). INTIME-SE a parte autora para recolher os honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 113. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:03
Confirmada
29/01/2026, 15:03
Expedida/certificada
29/01/2026, 14:51
Indeferimento
29/01/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:47
Documento
23/10/2025, 15:03
Confirmada
15/10/2025, 11:45
Expedição de documento
13/10/2025, 16:09
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:53
Confirmada
17/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 12:52
Confirmada
12/09/2025, 12:52
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:47
Documento
09/09/2025, 11:23
Expedição de documento
20/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Devidamente intimada para indicar a especialidade médica que pretende a realização da perícia (mov. 100), a parte autora requereu um profissional especializado em medicina legal e perícia médica.Assim, NOMEIO, para atuar como perita, a médica VICTÓRIA OLIVEIRA MELO DE ABREU, constante do banco de peritos mantido pela CGJ/GO (http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser contatada por meio do telefone de n° (53) 984536005 e pelo e-mail [email protected] a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2°, I, CPC).Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte autora promova o depósito judicial do valor proposto (art. 465, § 3º, CPC).Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-se previamente as partes, em observância ao disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da perita para agendar a perícia.Defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).Sem prejuízo do disposto anteriormente, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nomeação da perita (art. 465, § 1°, I, CPC).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Devidamente intimada para indicar a especialidade médica que pretende a realização da perícia (mov. 100), a parte autora requereu um profissional especializado em medicina legal e perícia médica.Assim, NOMEIO, para atuar como perita, a médica VICTÓRIA OLIVEIRA MELO DE ABREU, constante do banco de peritos mantido pela CGJ/GO (http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser contatada por meio do telefone de n° (53) 984536005 e pelo e-mail [email protected] a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2°, I, CPC).Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte autora promova o depósito judicial do valor proposto (art. 465, § 3º, CPC).Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-se previamente as partes, em observância ao disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da perita para agendar a perícia.Defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).Sem prejuízo do disposto anteriormente, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nomeação da perita (art. 465, § 1°, I, CPC).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Devidamente intimada para indicar a especialidade médica que pretende a realização da perícia (mov. 100), a parte autora requereu um profissional especializado em medicina legal e perícia médica.Assim, NOMEIO, para atuar como perita, a médica VICTÓRIA OLIVEIRA MELO DE ABREU, constante do banco de peritos mantido pela CGJ/GO (http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser contatada por meio do telefone de n° (53) 984536005 e pelo e-mail [email protected] a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2°, I, CPC).Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte autora promova o depósito judicial do valor proposto (art. 465, § 3º, CPC).Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-se previamente as partes, em observância ao disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da perita para agendar a perícia.Defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).Sem prejuízo do disposto anteriormente, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nomeação da perita (art. 465, § 1°, I, CPC).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Devidamente intimada para indicar a especialidade médica que pretende a realização da perícia (mov. 100), a parte autora requereu um profissional especializado em medicina legal e perícia médica.Assim, NOMEIO, para atuar como perita, a médica VICTÓRIA OLIVEIRA MELO DE ABREU, constante do banco de peritos mantido pela CGJ/GO (http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar), que pode ser contatada por meio do telefone de n° (53) 984536005 e pelo e-mail [email protected] a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2°, I, CPC).Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte autora promova o depósito judicial do valor proposto (art. 465, § 3º, CPC).Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-se previamente as partes, em observância ao disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da perita para agendar a perícia.Defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).Sem prejuízo do disposto anteriormente, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nomeação da perita (art. 465, § 1°, I, CPC).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:52
Confirmada
26/06/2025, 11:52
Perito
25/06/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:49
Confirmada
23/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:14
Expedição de documento
06/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Goiânia e que em 22/01/2022 foi submetida à cirurgia ortognática (osteotomia e osteoplastia), nas dependências do primeiro réu, realizada pelo segundo réu, tendo o terceiro réu atuado como anestesista.Afirma que após o procedimento foi detectada uma lesão no seu nervo fibular direito e neuropatia do nervo tibial direito, que teria ocorrido durante a cirurgia, por erro médico, o que lhe causou diversos danos, razão pela qual pugna pela produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia médica, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a produção de prova pericial médica e, ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Junta documentosA inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica com cirurgião ortognática e anestesiologista, bem como foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação e/ou quesitos. Citada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no mov. 15 e alegou a sua ilegitimidade passiva. Ao final, apresentou quesitos. Citado, Fernando Antônio Saad apresentou contestação no mov. 16 e, em síntese, diz que há um lapso temporal considerável entre a data da realização do procedimento cirúrgico e a propositura desta ação e que nesse período a autora foi submetida a outras intervenções e procedimentos, sem comprovação científica e, portanto, não se justifica o pedido de antecipação de prova pericial. Ao final, formula quesitos.O Instituto Cirúrgico Bueno Ltda apresentou quesitos no mov. 46.Vinicius Castro Magalhães apresentou quesitos no mov. 48Laudo pericial no mov. 86.Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no mov. 93 e requereu o prosseguimento do feito com a designação e perícia médica, o Instituto Cirúrgico Bueno Ltda se manifestou no mov. 95 pela concordância, Fernando Antônio Saad pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 98) e Vinicius de Castro Magalhães não se manifestou.Vieram os autos conclusos (mov. 99).Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no mov. 86.Requer a parte autora no mov. 93 o prosseguimento do feito com a designação de perícia médica.Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil permite a produção de qualquer tipo de prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, de modo que nada obsta a realização de prova pericial médica, mormente porque aquela realizada nos autos (mov. 86) foi feita por cirurgiã-dentista bucomaxilofacial, que, inclusive, não respondeu ao quesito 26 da autora, “pois trata-se de avaliação médica, o que extrapola a perícia odontológica”.Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INDIQUE qual a especialidade médica que pretende a realização da perícia, sob pena de indeferimento. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - mais rendimentos - à conta indicada pela perita (mov. 86), no Banco do Brasil, Agência 3648-0, conta-corrente nº 25997-7, CPF 005.640.661-82, em nome de Michelle Gouveia Benício de Araújo Siqueira.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Goiânia e que em 22/01/2022 foi submetida à cirurgia ortognática (osteotomia e osteoplastia), nas dependências do primeiro réu, realizada pelo segundo réu, tendo o terceiro réu atuado como anestesista.Afirma que após o procedimento foi detectada uma lesão no seu nervo fibular direito e neuropatia do nervo tibial direito, que teria ocorrido durante a cirurgia, por erro médico, o que lhe causou diversos danos, razão pela qual pugna pela produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia médica, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a produção de prova pericial médica e, ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Junta documentosA inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica com cirurgião ortognática e anestesiologista, bem como foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação e/ou quesitos. Citada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no mov. 15 e alegou a sua ilegitimidade passiva. Ao final, apresentou quesitos. Citado, Fernando Antônio Saad apresentou contestação no mov. 16 e, em síntese, diz que há um lapso temporal considerável entre a data da realização do procedimento cirúrgico e a propositura desta ação e que nesse período a autora foi submetida a outras intervenções e procedimentos, sem comprovação científica e, portanto, não se justifica o pedido de antecipação de prova pericial. Ao final, formula quesitos.O Instituto Cirúrgico Bueno Ltda apresentou quesitos no mov. 46.Vinicius Castro Magalhães apresentou quesitos no mov. 48Laudo pericial no mov. 86.Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no mov. 93 e requereu o prosseguimento do feito com a designação e perícia médica, o Instituto Cirúrgico Bueno Ltda se manifestou no mov. 95 pela concordância, Fernando Antônio Saad pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 98) e Vinicius de Castro Magalhães não se manifestou.Vieram os autos conclusos (mov. 99).Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no mov. 86.Requer a parte autora no mov. 93 o prosseguimento do feito com a designação de perícia médica.Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil permite a produção de qualquer tipo de prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, de modo que nada obsta a realização de prova pericial médica, mormente porque aquela realizada nos autos (mov. 86) foi feita por cirurgiã-dentista bucomaxilofacial, que, inclusive, não respondeu ao quesito 26 da autora, “pois trata-se de avaliação médica, o que extrapola a perícia odontológica”.Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INDIQUE qual a especialidade médica que pretende a realização da perícia, sob pena de indeferimento. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - mais rendimentos - à conta indicada pela perita (mov. 86), no Banco do Brasil, Agência 3648-0, conta-corrente nº 25997-7, CPF 005.640.661-82, em nome de Michelle Gouveia Benício de Araújo Siqueira.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Goiânia e que em 22/01/2022 foi submetida à cirurgia ortognática (osteotomia e osteoplastia), nas dependências do primeiro réu, realizada pelo segundo réu, tendo o terceiro réu atuado como anestesista.Afirma que após o procedimento foi detectada uma lesão no seu nervo fibular direito e neuropatia do nervo tibial direito, que teria ocorrido durante a cirurgia, por erro médico, o que lhe causou diversos danos, razão pela qual pugna pela produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia médica, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a produção de prova pericial médica e, ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Junta documentosA inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica com cirurgião ortognática e anestesiologista, bem como foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação e/ou quesitos. Citada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no mov. 15 e alegou a sua ilegitimidade passiva. Ao final, apresentou quesitos. Citado, Fernando Antônio Saad apresentou contestação no mov. 16 e, em síntese, diz que há um lapso temporal considerável entre a data da realização do procedimento cirúrgico e a propositura desta ação e que nesse período a autora foi submetida a outras intervenções e procedimentos, sem comprovação científica e, portanto, não se justifica o pedido de antecipação de prova pericial. Ao final, formula quesitos.O Instituto Cirúrgico Bueno Ltda apresentou quesitos no mov. 46.Vinicius Castro Magalhães apresentou quesitos no mov. 48Laudo pericial no mov. 86.Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no mov. 93 e requereu o prosseguimento do feito com a designação e perícia médica, o Instituto Cirúrgico Bueno Ltda se manifestou no mov. 95 pela concordância, Fernando Antônio Saad pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 98) e Vinicius de Castro Magalhães não se manifestou.Vieram os autos conclusos (mov. 99).Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no mov. 86.Requer a parte autora no mov. 93 o prosseguimento do feito com a designação de perícia médica.Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil permite a produção de qualquer tipo de prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, de modo que nada obsta a realização de prova pericial médica, mormente porque aquela realizada nos autos (mov. 86) foi feita por cirurgiã-dentista bucomaxilofacial, que, inclusive, não respondeu ao quesito 26 da autora, “pois trata-se de avaliação médica, o que extrapola a perícia odontológica”.Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INDIQUE qual a especialidade médica que pretende a realização da perícia, sob pena de indeferimento. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - mais rendimentos - à conta indicada pela perita (mov. 86), no Banco do Brasil, Agência 3648-0, conta-corrente nº 25997-7, CPF 005.640.661-82, em nome de Michelle Gouveia Benício de Araújo Siqueira.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5611982-23.2022.8.09.0051Requerente: MARUÁ SILVA ZIVIERIRequerido: HOSPITAL UNIQUE - INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PERÍCIA MÉDICA) ajuizada por MARUÁ SILVA ZIVIERI em face do HOSPITAL UNIQUE – INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO SAAD, VINÍCIUS CASTRO MAGALHÃES e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Goiânia e que em 22/01/2022 foi submetida à cirurgia ortognática (osteotomia e osteoplastia), nas dependências do primeiro réu, realizada pelo segundo réu, tendo o terceiro réu atuado como anestesista.Afirma que após o procedimento foi detectada uma lesão no seu nervo fibular direito e neuropatia do nervo tibial direito, que teria ocorrido durante a cirurgia, por erro médico, o que lhe causou diversos danos, razão pela qual pugna pela produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia médica, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a produção de prova pericial médica e, ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Junta documentosA inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica com cirurgião ortognática e anestesiologista, bem como foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação e/ou quesitos. Citada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no mov. 15 e alegou a sua ilegitimidade passiva. Ao final, apresentou quesitos. Citado, Fernando Antônio Saad apresentou contestação no mov. 16 e, em síntese, diz que há um lapso temporal considerável entre a data da realização do procedimento cirúrgico e a propositura desta ação e que nesse período a autora foi submetida a outras intervenções e procedimentos, sem comprovação científica e, portanto, não se justifica o pedido de antecipação de prova pericial. Ao final, formula quesitos.O Instituto Cirúrgico Bueno Ltda apresentou quesitos no mov. 46.Vinicius Castro Magalhães apresentou quesitos no mov. 48Laudo pericial no mov. 86.Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no mov. 93 e requereu o prosseguimento do feito com a designação e perícia médica, o Instituto Cirúrgico Bueno Ltda se manifestou no mov. 95 pela concordância, Fernando Antônio Saad pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 98) e Vinicius de Castro Magalhães não se manifestou.Vieram os autos conclusos (mov. 99).Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no mov. 86.Requer a parte autora no mov. 93 o prosseguimento do feito com a designação de perícia médica.Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil permite a produção de qualquer tipo de prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, de modo que nada obsta a realização de prova pericial médica, mormente porque aquela realizada nos autos (mov. 86) foi feita por cirurgiã-dentista bucomaxilofacial, que, inclusive, não respondeu ao quesito 26 da autora, “pois trata-se de avaliação médica, o que extrapola a perícia odontológica”.Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INDIQUE qual a especialidade médica que pretende a realização da perícia, sob pena de indeferimento. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - mais rendimentos - à conta indicada pela perita (mov. 86), no Banco do Brasil, Agência 3648-0, conta-corrente nº 25997-7, CPF 005.640.661-82, em nome de Michelle Gouveia Benício de Araújo Siqueira.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:13
Outras Decisões
05/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 15:24
Confirmada
10/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do restante dos honorários periciais. Goiânia - GO, 13 de março de 2025. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)