Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 768): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que apontou os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e a inadequação da via para o debate de matéria constitucional, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não suprem o ônus de impugnação específica, nem afastam o entendimento consolidado de que o referido verbete incide tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Feferal 3. As insurgências de mérito relativas à invasão de domicílio e à dosimetria configuram inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 797-800). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XI, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão ora embargada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na alegada falta de impugnação específica de todos os fundamentos, ao asseverar que a parte agravante “deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos”, referente à Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Ocorre que essa afirmação revela-se omisso diante dos argumentos exaustivamente expostos no Agravo, que, diferentemente do que constou no decisum, dedicou seções autônomas e pormenorizadas à demonstração da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Conforme se pode verificar às fls. 4 e 5 do Agravo em Recurso Especial (documento anexo), o embargante articulou, de forma específica:(fl. 721). [...] a decisão que negou o agravo, ao não discorrer adequadamente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 e insistir em sua incidência de forma genérica, demonstrou-se totalmente obnubilada. A ausência de uma análise pormenorizada da argumentação do embargante sobre a não incidência da súmula impede a compreensão clara dos fundamentos da negativa, caracterizando uma falha na prestação jurisdicional e um equívoco na aplicação do direito.(fl. 722) [...] a decisão que negou o agravo, ao ignorar a argumentação do embargante sobre a inadequação da Súmula 83 frente às inovações do CPC/15 e aos precedentes qualificados, revelou-se totalmente obnubilada. A falta de uma análise aprofundada sobre como a súmula deveria ser interpretada ou superada no caso concreto, conforme defendido pelo embargante, demonstra uma falha na fundamentação e um entendimento equivocado da matéria de direito. [...] o embargante agravou as súmulas 7 e 83, demonstrando que o requerimento de reforma da decisão não adentra no acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido não coincide com a orientação qualificada do tribunal ou com recurso processado pelo rito dos recursos repetitivos. A discussão se concentra na verificação processual da legalidade da decisão em face da lei federal supracitada, e a decisão que negou o agravo, por não discorrer sobre esses pontos, foi totalmente obnubilada.(fls. 723/4) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3047643/GO (2025/0353008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO031997
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5684697-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS, qualificado e regularmente representado, na mov. 171, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 147, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Maria Antônia de Faria, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar e em via pública. O réu alega nulidade da prova por invasão de domicílio e requer a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado, além da fixação da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foi abordado em via pública com entorpecentes e a busca domiciliar se deu com a autorização expressa e escrita do réu e de sua esposa, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. A pena-base foi mantida, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, mas reconhecido a atenuante da confissão, que foi compensada com a agravante da reincidência. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, em razão da reincidência do réu. 6. A prisão domiciliar foi considerada inviável por não estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena. "1. A busca domiciliar, realizada com autorização do réu e sua esposa, foi considerada válida. 2. A pena foi redimensionada, considerando a atenuante da confissão compensada com a agravante da reincidência, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A prisão domiciliar foi indeferida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44; art. 33, § 2º, “a”; Lei de Execução Penal, art. 177. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0119612-43.2017.8.09.0087.” Opostos embargos de declaração (mov. 151), foram rejeitados na mov. 166. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente pretende demonstrar a nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio sem consentimento válido. Sustenta que a fixação do regime inicial fechado não pode decorrer automaticamente da reincidência sem fundamentação concreta. Defende a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da inexistência de reincidência específica. Pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado. Aponta, ainda, ilegalidade na manutenção da condenação baseada em provas consideradas ilícitas. Para tanto, alega violação aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, 5º, inciso XI, da Constituição da República, 157 do Código de Processo Penal e 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3º, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 180, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado reconheceu a validade da busca domiciliar, porquanto realizada com autorização expressa e escrita do réu e de sua esposa, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo. À luz deste cenário, tem-se que as convicções formuladas no julgado questionado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 5ª T., AREsp 2709308/GO, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/02/2025[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2259256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023[2]). No mais, o comando judicial atacado manteve a pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, redimensionou a reprimenda pela compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, afastou o tráfico privilegiado em virtude da reincidência, fixou o regime inicial fechado e indeferiu a prisão domiciliar por ausência dos requisitos legais. Neste contexto, reverter o entendimento assinalado no aresto contestado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2408166/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023[3]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2109765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023[4]; cf. STJ, 5ª T., AREsp 2401542/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 26/12/2024[5]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2034540/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/03/2023[6]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2036726/RS, Rel. Min. Carlos Cini (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 16/06/2025[7]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência. 5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. [3] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃOREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...). [4] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE METADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.(...). [5] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [6] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. [7] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) V. Teses de julgamento: (...) 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reconhecendo a atenuante da confissão, redimensionando a pena, mas mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência do réu condenado por tráfico de drogas. O embargante busca a modificação do regime para o semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, mantém o regime inicial fechado devido à reincidência do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência.4. A pena aplicada foi superior a quatro anos de reclusão, e a reincidência do réu justifica a manutenção do regime inicial fechado, conforme jurisprudência pacífica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido."1. Não há contradição na manutenção do regime fechado, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, em razão da reincidência do réu e da pena aplicada ser superior a quatro anos. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta a rediscutir a fundamentação do acórdão, mas apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, “a”; art. 44.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.145.616/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5684697-92.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (SOLTO)EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reconhecendo a atenuante da confissão, redimensionando a pena, mas mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência do réu condenado por tráfico de drogas. O embargante busca a modificação do regime para o semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, mantém o regime inicial fechado devido à reincidência do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência.4. A pena aplicada foi superior a quatro anos de reclusão, e a reincidência do réu justifica a manutenção do regime inicial fechado, conforme jurisprudência pacífica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido."1. Não há contradição na manutenção do regime fechado, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, em razão da reincidência do réu e da pena aplicada ser superior a quatro anos. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta a rediscutir a fundamentação do acórdão, mas apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, “a”; art. 44.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.145.616/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5684697-92.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (SOLTO)EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (mov. 151), com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão (mov. 147) que por unanimidade conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, conforme ementa abaixo:“Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar e em via pública. O réu alega nulidade da prova por invasão de domicílio e requer a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado, além da fixação da prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) a concessão da prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu foi abordado em via pública com entorpecentes e a busca domiciliar se deu com a autorização expressa e escrita do réu e de sua esposa, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo.4. A pena-base foi mantida, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, mas reconhecido a atenuante da confissão, que foi compensada com a agravante da reincidência.5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, em razão da reincidência do réu.6. A prisão domiciliar foi considerada inviável por não estarem presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena."1. A busca domiciliar, realizada com autorização do réu e sua esposa, foi considerada válida. 2. A pena foi redimensionada, considerando a atenuante da confissão compensada com a agravante da reincidência, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A prisão domiciliar foi indeferida."Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44; art. 33, § 2º, “a”; Lei de Execução Penal, art. 177.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0119612-43.2017.8.09.0087.”Inconformado, em suas razões o embargante alega que o acórdão recorrido apresenta contradição relativa à fixação do regime de pena mais gravoso, uma vez que o apelante se enquadrou na redução de pena devido a atenuante da confissão.Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja estabelecido o cumprimento de regime inicial no semiaberto.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Abrão Amisy Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos (mov. 156).É o relatório.Passo ao voto.1. Da admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do embargos de declaração interposto.2. Da contradiçãoO artigo 619 do Código de Processo Penal estatui que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão.Em relação a tese de contradição relativa a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo tendo sido reconhecido a atenuante da confissão, o voto condutor do acórdão assim dispôs:“(…) No caso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, conforme já descrito acima e compensada com a agravante da reincidência.Assim fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.É pacificado o entendimento de que para o réu ser beneficiado com redução da pena pela minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, devem-se acumular os requisitos da primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.Redimensiono a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena corpórea, fixo a pena de multa em 610 (seiscentos e dez) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, por se tratar de réu reincidente. (...)”.Como visto, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, a pena final foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão e o regime inicial foi mantido no fechado em razão da reincidência, não havendo contradição a ser sanada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.A propósito:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. 5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” GrifeiNeste pórtico, não assiste razão o embargante, porquanto da análise do voto condutor do acórdão fustigado não se vislumbra a contradição apontada, na verdade a insurgência não se dá pela falta de apreciação dos requisitos legais apresentados à espécie, mas sim contra a solução emprestada às questões no acórdão embargado.Sabe-se que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisium ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª Turma, EmbDec. nos EmbDec. No AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014), sendo certo que hipotético desacordo do entendimento exposado no acórdão atacado não configura a hipótese de cabimento recursal das pretensas omissões, caracterizando, quando muito, erro de julgamento ou violação literal a legislação federal, impugnáveis por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios.Destarte, se ausentes as hipóteses do artigo 619 do CPP e o recorrente não comunga do entendimento ali dispensado, ele deve se valer das vias especiais para tanto.Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantenho o acórdão recorrido inalterado.É o voto.Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Com Resolu��o do M�rito -> Denega��o -> Habeas corpus (CNJ:447)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL N° 5684697-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar e em via pública. O réu alega nulidade da prova por invasão de domicílio e requer a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado, além da fixação da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foi abordado em via pública com entorpecentes e a busca domiciliar se deu com a autorização expressa e escrita do réu e de sua esposa, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. A pena-base foi mantida, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, mas reconhecido a atenuante da confissão, que foi compensada com a agravante da reincidência. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, em razão da reincidência do réu. 6. A prisão domiciliar foi considerada inviável por não estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena. "1. A busca domiciliar, realizada com autorização do réu e sua esposa, foi considerada válida. 2. A pena foi redimensionada, considerando a atenuante da confissão compensada com a agravante da reincidência, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A prisão domiciliar foi indeferida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44; art. 33, § 2º, “a”; Lei de Execução Penal, art. 177. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0119612-43.2017.8.09.0087. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora, o Desembargador Alexandre Bizzotto e o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Proferiu sustentação oral a Dra. Elisângela da Silva Monteiro. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora APELAÇÃO CRIMINAL N° 5684697-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO I – Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo ao seu exame. Trata-se de recurso de apelação criminal (mov. 112), interposto por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS, em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 712 (setecentos e doze) dias-multa, regime inicial fechado (mov. 107). Em suas razões recursais (mov. 122), alega preliminarmente a nulidade das provas por invasão de domicílio, ensejando a absolvição. No mérito, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, tráfico privilegiado e, por fim, a fixação da prisão domiciliar. Narra a denúncia que: “(…) No dia 14 de julho de 2024, por volta das 00h15min, na Avenida Fernão Dias, nº 148, em Goiânia, Estado de Goiás, FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 165 (cento e sessenta e cinco) porções da droga cocaína, com massa bruta total de 330g (trezentos e trinta gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar acostado no evento nº 31, arquivo nº 06. Ademais, no dia 14 de julho de 2024, por volta das 20h43min, na residência situada Rua F, Qd. 21, Lt. 05, Jardim das Oliveiras, em Trindade/GO, FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito 1397 (um mil trezentos e noventa e sete) porções da droga cocaína, com massa bruta de 2.815 Kg (dois quilogramas e oitocentos e quinze gramas), conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar acostado no evento nº 31, arquivo nº 11. Segundo apurado, no dia 14 de julho de 2024, por volta das 00h15min, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Fernão Dias, número 148, no Bairro Capuava, em Goiânia, Estado de Goiás, avistaram um indivíduo conduzindo a motocicleta Honda Biz, cor branca, placa RCE-9C47, utilizando um aparelho celular e desrespeitando as sinalizações de trânsito. Neste contexto, os policiais procederam a abordagem do denunciado Francisco Gilberto de Medeiros, oportunidade em que encontraram, dentro do compartimento de bagagem da motocicleta, 165 (cento e sessenta e cinco) porções da droga cocaína, com massa bruta total de 330g (trezentos e trinta gramas). Ato contínuo, ainda durante sua abordagem, Francisco Gilberto de Medeiros informou aos policiais que havia mais drogas em sua residência. Em seguida, ante a prática do crime de tráfico de drogas, policiais militares deslocaram até a residência situada na Rua F, Qd. 21, Lt. 05, Jardim das Oliveiras, em Trindade/GO, ocasião em que localizaram 1397 (um mil trezentos e noventa e sete) porções da droga cocaína, com massa bruta de 2.815 Kg (dois quilogramas e oitocentos e quinze gramas), conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar acostado no evento nº 31, arquivo nº 11. Desse modo, Francisco Gilberto de Medeiros foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, local onde foi autuado em flagrante. Ademais, em sede de seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o denunciado Francisco Gilberto de Medeiros confessou que estava transportando drogas pela cidade de Goiânia/GO. (…)” (mov. 44) A denúncia foi recebida em 30/09/2024 (mov. 75). Após regular processamento, a sentença foi proferida em 10/01/2025 (mov. 107). II – Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, pois não houve autorização para adentrar na residência. Colhe-se dos autos que o apelante foi abordado na rua após os policiais visualizarem o apelante ultrapassando o sinal de pare com um celular em mãos e quase colidir na viatura. Feita a abordagem, foram encontradas diversas porções de cocaína em sua motocicleta e após conversas, o acusado admitiu que tinha mais drogas em sua residência e, assim como sua esposa, autorizou a entrada dos policiais no local, conforme autorização colacionada (mov. 31, fls. 78 e 88 do pdf). Os policiais militares que participaram das diligências em sua residência e anteriormente em via pública foram ouvidos em juízo e relataram que: “(…) “Que não conheço o Francisco, nunca tinha visto; que a gente estava em um deslocamento e ele, num sinal de Pare, passou ao lado falando ao telefone e quase colidiu com a viatura; que a gente realizou a abordagem e, no compartimento da moto, foram localizados quatro pacotes grandes com centenas de porções de cocaína; que esses pacotes tinham nomes de cidades do interior de Minas Gerais; que a gente perguntou pra ele, ele falou que recebeu essa droga do Mato Grosso de uma organização criminosa, que também teria enviado um telefone pra ele e que o restante da droga estaria escondido na sua casa e que ele autorizava a equipe deslocar lá, autorizou também por escrito; que a gente deslocou até lá, fez contato com a esposa dele, que ficou bastante assustada; que merece um destaque que a esposa dele sempre comentando com a gente lá falando que ela estava desconfiando dessas saídas noturnas dele de casa e que autorizava; que a gente chegou lá e encontrou o restante da droga, mais centenas de porções de cocaína; que aí ele informou que a função dele, o trabalho dele pra organização criminosa é que ele recebia a droga do Mato Grosso, contratava os caminhoneiros pra fazer a distribuição saindo de Goiânia e enviava pra outros estados; que ele não resistiu à prisão, pelo contrário, ele colaborou a todo tempo, e isso que eu falei foi ele que falou pra nós; que não (falou qual organização era), ele só falou que no telefone que foi apreendido tinha todas as informações, que no depoimento dele junto à Polícia Civil ele iria passar o restante; que ele informou que estava desempregado e que a função dele era essa: receber do Mato Grosso e distribuir pra outros estados; que deu um total de mais de 1.500 porções de cocaína; que foi (colaborativo), não resistiu, ele falou que iria passar pra Polícia Civil todas as informações que estavam no celular dele; que isso (ele estava falando ao celular) e quase colidiu com a viatura, não respeitando o sinal de Pare; que não (tivemos acesso ao celular dele), de começo ele não quis desbloquear e informou que falaria na Polícia Civil; que a gente fez a apreensão, respeitando o direito dele, e entregou pra Polícia Civil; que eu não lembro (o que ele falou que iria fazer aquela hora), eu lembro que ele falou que iria fazer alguma coisa que ele repetiu pra esposa dele e que ela estava desconfiada, agora o que era eu não lembro; que seria pra distribuir em cidades do interior de Minas Gerais (a droga que ele levava); que não lembro (se ele estava conduzindo a moto pra levar pra alguém); que ele iria entregar pra alguém que faria essa distribuição em Minas Gerais; que ele falou que iria colaborar com as informações e passar pra Polícia Civil, de quem era o dono, pra quem ele estava trabalhando, como seria a distribuição (por isso não diligenciamos pra ver se tinha mais alguém ali perto); que em alguns pontos ele foi colaborativo e em outros ele falou que iria passar todas as informações do celular, da organização criminosa, pra Polícia Civil no depoimento dele; que os pacotes e as fotos da ocorrência que o juiz leu e a gente anexou, nesses grandes pacotes que foram apreendidos tinha escrito o nome de cidades, foi essa identificação da droga que eu disse; que um pouco foi apreendido na moto e um pouco na residência dele, aí a quantidade exata eu não me lembro; que foi minha equipe (que fez a abordagem na moto), somos uma equipe e trabalhamos em quatro; que, no momento dessa abordagem, eu tinha ficado um pouco antes junto com uma outra equipe; que nossa equipe estava em deslocamento, a gente ia abordar um outro indivíduo que não tinha nada a ver com essa ocorrência, e aí os meus militares continuaram e realizaram a abordagem, tanto que eu cheguei pra apoiar e até cobrei deles a situação da abordagem de trânsito, porque daquela abordagem naquele momento; que eu cheguei no momento da abordagem; que isso (eu cheguei após ele ter sido abordado).” – PM Felipe Alves Sonegheti. (mídia audiovisual, mov. 96) “(…) Que a gente estava em deslocamento e ele furou o Pare, estava falando ao celular e quase bateu na viatura; que eu não era o condutor da ocorrência, eu não estou lembrado se eu era o banco traseiro ou estava de motorista; que, quando ele furou o Pare, ele quase bateu na viatura, a gente reparou que ele estava utilizando o telefone celular; que a gente efetuou a abordagem e, no bagageiro da motocicleta, foi constatado a cocaína, alguns pacotes de cocaína; que eu lembro que ele disse que entregaria pra alguém num caminhão; que ele assumiu que aquilo lá era de organização criminosa, inclusive ele estava com um telefone que foi enviado pra ele; que justamente (a própria organização criminosa que teria encaminhado o celular pra ele); que não (ele não falou qual organização era); que foi perguntado se na casa dele havia mais cocaína e ele informou que sim; que a gente informou pra ele que iria deslocar lá na casa dele pra fazer averiguação e foi autorizado pelo mesmo; que, chegando no local, estava a esposa dele, também foi autorizado por ela, e lá foi encontrado mais dois pacotes da mesma substância encontrada na motocicleta; que a viatura estava em deslocamento pra base; que não (estava parada a viatura); que quatro pessoas (compunham a equipe); que (era) a mesma equipe que fala aqui nessa audiência com a senhora, equipe de policiais militares; que (faziam parte da equipe) capitão Sonegheti, Wellington e o Carlos, e a minha; que não (outras equipes não foram compor essas diligências); que eu não lembro qual era minha função no dia, tenho que ver no registro; que depende da abordagem (pra toda equipe sair do veículo ou não); que eu não lembro qual dos dois estava no banco traseiro, se era eu ou outra pessoa dos meninos que estavam na equipe; que acho que não (fui eu que encontrei a droga); que não (troquei informações com o acusado); que não lembro (se a gente pediu pra ele desbloquear o telefone), eu sei que ele estava com esse telefone que foi informado que esse aparelho teria sido enviado a ele por quem ele estava trabalhando; que eu acho que foi perguntado sim (com quem ele falava), mas não lembro se ele falou que falava com a esposa, não sei; que foi sim (perguntado a ele pra onde estava indo); que, depois, ele confirmou que estaria levando essa droga pra alguém; que não, que eu lembre não (foi feita diligência pra saber pra quem era, onde era); que quando ele informou que na casa dele havia mais drogas (foi o segundo momento da diligência); que ele falou que estaria indo entregar pra alguém distribuir essa droga em Minas; que aí eu não sei falar (se foi feita diligência pra tentar localizar essa outra pessoa); que sim (adentrei na residência dele); que, além do abordado, a esposa dele nos recebeu e aí ele conversou com ela, tinha droga lá, a polícia tinha encontrado droga com ele, e ele franqueou a entrada juntamente com a esposa; que eu lembro vagamente, eu acho que era no quarto dele (que estava a droga); que ele e a esposa participaram (da diligência na casa); que a esposa dele até passou mal no sofá; que não estou lembrado não (como era a casa), acho que não era casa sozinha não; que não lembro (se tinha cachorro); que foi diretamente no quarto que ele indicou (a revista); que eu lembre era só a droga (na casa dele); que na entrevista no momento da abordagem (que ele deu detalhes da sua atuação); que pra equipe (que ele falou da sua participação); que ele falou que não era a primeira vez, eu não lembro quantas vezes ele já tinha feito essa entrega; que, se ele falou (quanto receberia), eu não lembro não; que não é (comum essa droga estar identificada pelo estado de destino); que não lembro dessa informação (se ele falou porque estava fazendo aquilo).” – PM Samuel da Conceição Silva (mídia audiovisual, mov. 96) “(…) “Que eu era o condutor da viatura, o motorista; que sim, vi (o momento em que a droga foi apreendida); que eu não conversei com ele, só escutei ele falando; que ele falou que a droga era dele e que tinha mais na casa dele também; que sim, ele autorizou e, na residência, a esposa dele também autorizou; que eu não cheguei a fazer o adentramento na residência, como motorista da viatura eu fiquei na segurança lá fora; que não me recordo sobre isso não (se estava levando a droga por partes); que era a mesma droga, mesmas embalagens, a diferenciação é que em algumas tinha uns nomes diferentes nelas; que eram diversos papelotes, tudo separado, embaladinho já; que, no momento da abordagem, a gente estava em trânsito; que era patrulhamento comum na região; que ela (a motocicleta) saiu na nossa lateral esquerda, aí ele fez uma conversão em frente a viatura; que ele estava com um celular no capacete falando, tanto que ele não viu a viatura; que a gente estava numa via preferencial, ele atravessou o Pare e entrou na frente da viatura; que não cheguei a olhar não, nem perguntei pra ele não (com quem ele falava no celular); que pra mim não, não me recordo se franqueou pra outros policiais não (o acesso ao celular); que não cheguei a conversar isso com ele (pra onde estava se deslocamento); que foi nosso terceiro homem na viatura, que é o responsável pela busca veicular; que, no momento lá, era o Cabo Carlos Rafael; que, naquela noite, era composta por quatro policiais, só que um deles não estava na equipe ainda; que era o Capitão Sonegheti; que logo após essa abordagem (ele encontra com a equipe); que lá no próprio local da abordagem, próximo ali acho que era o Portal Shopping (onde ele encontrou a equipe); que eu não conversei com ele (pra saber pra onde ele estava indo); que não sei falar (se ele falou isso pra outro policial) porque, como sou o condutor da viatura, no momento da abordagem, eu fico uma distância razoável fazendo a segurança do perímetro; que, quando ele foi abordado, perguntou pra ele o que ele estava fazendo, eu não escutei direito, perguntou se ele tinha droga, nesse momento eu escutei ele falando que tinha droga um pouco na moto, e perguntou se ele tinha mais, depois eu escutei ele falando que tinha mais na casa dele e permitia os policiais irem lá; que sim, é bastante comum (a pessoa, quando abordada com droga, falar que tem mais droga em casa); que não sei falar (onde foi localizada a droga); que isso aí também não confirmou pra mim não (o motivo pra estar vendendo droga, se era a primeira vez, a participação); que, quando a gente chegou na porta, foi falado com a esposa dele que ele falou que tinha droga na residência e se a equipe podia adentrar e ela falou que sim, que eu ainda estava lá no portão; que isso (eu presenciei); que, na hora da prisão, não (tinha outras equipes pra dar apoio); que teve uma equipe de inteligência que estava com o capitão Sonegheti, que levou ele até o local da abordagem; que a equipe de inteligência estava com o capitão em outra abordagem, justamente por isso que ele não estava no momento dessa abordagem; que a equipe só foi lá levar ele na nossa abordagem, deixou ele lá e seguiu destino; que não deslocaram (essa outra equipe não foi na residência do acusado), a partir do momento em que deixaram o capitão junto da nossa abordagem, eles se deslocaram pra outro destino; que aí não é com a gente (ir atrás desse caminhão onde seria entregue a droga), a gente faz o nosso relatório, passa pro serviço de inteligência e pra Polícia Civil, aí eles que fazem as diligências posteriores; que o serviço de inteligência eu não sei como funciona, eu trabalho no serviço caracterizado, a gente só repassa a informação; que não, não entrei (na casa dele); que também não (sei onde estava a droga, a quantidade).” – PM Wellington Junior Mendanha Victor (mídia audiovisual, mov. 96) Ouvida também a esposa do apelante Ana Eliza Lima de Castro, que contou: “(…) Que não (tinha conhecimento de que Francisco estava traficando droga); que não (tinha conhecimento dessa droga apreendida com ele); que há oito anos (estou com ele); que não (ele não tem envolvimento com organização criminosa); que nunca vi (essa droga entrando na minha casa); que, de vez em quando, ele saía pra pegar as mercadorias que é açaí, cupuaçu, essas castanhas, só isso; que isso (ele vende isso), é uma forma de ele ter uma renda a mais devido ao problema de saúde dele, ele estava recebendo pelo INSS, então era uma forma de complementar a renda; que não (conversei com ele depois que foi preso), não consegui nem visitar; que não (fui visitar ele depois que foi preso), nem eu nem ninguém da família; que não vi a droga; que o policial só abriu o portão e já foi entrando com ele; que essa autorização, o policial, que eu perguntei da minha moto, ele falou assim “a senhora é a proprietária”, aí eu falei assim “sou”, aí ele pediu pro outro que estava no canto e falou “ela é a proprietária”, aí ele pegou a folha meio dobrada e falou assim “assina aqui que ela é a proprietária”, aí eu assinei; que aí eu falei “e a minha moto”, ele falou “amanhã a senhora pega ela”; que então eu assinei porque ele falou que eu era a proprietária da moto; que se ele tivesse falado o que era, eu teria assinado pra ele entrar porque eu não sabia que tinha nada aqui em casa; que assinei (o papel, a autorização); que ele estava meio dobrado, e, na hora do nervosismo, a gente nem para pra ler porque ali na mesa ele colocou meio dobrado e tinha escrito “proprietário” embaixo, aí eu só assinei; que não tem pontinho não (na minha assinatura); que foi a hora que eles já estavam saindo e colocando o Gilberto na viatura (que teve a assinatura), aí que eles me entregaram esse papel; que não (eles não chegaram e perguntaram se eu autorizava entrar na casa), eles chegaram, já abriram o portão e foram entrando; que eu me recordo, foram quatro (policiais que entraram na casa), dois ficaram na sala comigo e dois entraram no quarto; que eu tenha visto não (ficaram outros policiais do lado de fora); que só uma viatura; que (Gilberto estava) sentado no sofá do meu lado; que eles foram diretamente pro quarto de visita, aí eu fiquei sentada no sofá junto com o Gilberto, eu não entrei; que não (entraram em outros cômodos); que só falou que achou, aí perguntaram se tinha arma, o Gilberto falou que não, aí eles falaram que tinham localizado no quarto, mas eu não cheguei a ver; que eu me lembre não, só falaram (que tinham achado a droga); que não me lembro onde estava o celular dele; que não, nenhuma pergunta nesse sentido (se eu estava falando com ele no telefone); que ele perguntou quanto tempo eu estava com o Gilberto, perguntou se eu sabia, falou que já estavam investigando ele, que ele era de alta periculosidade, que ele estava envolvido numa organização, que era muito perigoso, até eu era pra ter cuidado dentro de casa porque até eu estava correndo risco; que o policial que ficou perto de mim que ficou falando isso porque o outro ficou com a arma na sala; que não teve gravação de vídeo não, eles entraram com o Gilberto já com a mão pra trás; que entrou esse primeiro que já abriu o portão, entrou dois, um de um lado e outro de outro, o Gilberto com a mão pra trás, ele ficou sentado no sofá e eu do lado, um ficou na sala e esse outro do lado; que esse outro me chamou pra fora pra fazer essas perguntas longe do Gilberto, e ele continuou sentado no sofá; que entraram três e depois entrou mais um outro que foi pra dentro do quarto; que não teve vídeo nenhum não, porque o tempo todo eu fiquei do lado do Gilberto; que o Gilberto é trabalhador, é honesto, ele é motorista; que há pouco tempo ele teve um problema grave no coração, chegou a correr risco de morte; que os amigos tiveram que fazer vaquinha pra pagar os exames, medicação, todo o tratamento, porque a gente não tinha condição financeira, e não tem; que ele não pode fazer esforço nenhum e estava encostado pelo INSS, e não pode ficar sem medicação; que ele tem cardiopatia, tem problema renal, é hipertenso; que a gente paga aluguel; que a medicação dele não é barata; que os exames pelo SUS demoram, então está pagando particular; que sim (recordo de ter falado para os policiais que não concordava com a atitude de Francisco); que não recordo disso (de ter visto os policiais saindo com droga); que não vi (os policiais saindo com droga); que não vi também (os policiais entrando com droga); que não (tive participação em nada); que não cheguei a ver (essa droga com ele); que eu não vi isso aqui em casa.” Uma última testemunha ouvida em juízo, Clodoaldo Bezerra de Souza, arrolada pela defesa, nada soube sobre os fatos. Em seu interrogatório, o apelante FRANCISCO confessou que estava transportando a droga para entregá-la a um motorista de caminhão, negou que tivesse mais entorpecente na sua casa e negou que tivesse autorizado a entrada dos policiais, vejamos: “(…) Que eu nunca fiz parte de organização criminosa; que eu sou trabalhador, sou motorista de ônibus há 25 anos; que estou passando por um momento de dificuldade financeira e de saúde, no qual apertou muito a compra de medicamentos; que eu recebi o convite uma vez pra fazer essa entrega que seria uma embalagem que foi colocada dentro da moto por esse determinado motorista de caminhão nesse dia 14, na avenida Perimetral; que eu fui informado que sim, era um produto ilícito, mas eu não tive acesso, veio lacrado, eu não sabia quantidade, peso, e ao certo o que era, mas eu fui ciente que era uma coisa ilícita; que eu me locomovi da minha casa pra fazer essa entrega; que eu recebi essa mercadoria num sábado de manhã, ela foi colocada dentro de uma caixa térmica; que minha esposa não viu porque ela foi escondida na laje da casa e ela não tinha acesso a subir lá, só eu; que eu que guardei, não deixei ela ver; que, como eu mexia no estado do Pará, eu comprava castanha de caju e revendia, compra de frutas, e então às vezes eu tinha algumas entreguinhas pra fazer, então às vezes eu saía esse horário pra fazer; que aconteceu de uma pessoa que é do outro estado entrar em contato comigo porque a gente simplesmente era de um motorista pro outro; que eu saí pra fazer essa entrega; que ela realmente não sabia, eu usei a moto dela escondida; que ela é trabalhadora; que eu não estava usando o celular na hora; que a avenida que eu passei por trás do Portal Shopping é deserta, eu simplesmente virei a rua e subi, e a viatura veio e me abordou; que o celular meu pessoal foi pego pelos policiais, eles pediram pra abrir e ficaram com meu celular o tempo todinho; que (eles) perguntaram, indagaram quem que é (a pessoa que ia receber), e saía pra lá e pra cá; que perguntou se tinha mais alguma coisa em casa, eu falei “não tenho mais nada em casa, eu só peguei isso pra fazer um serviço de entrega no qual eu receberia R$ 500,00”, expliquei pra eles; que perguntei se eles poderiam entrar na minha casa sem um mandado, eles falaram que tinham que ir de qualquer jeito, acabaram indo; que fizeram um vídeo lá fora de mim, ela (minha esposa) não viu porque eu foi feito do lado de fora na hora que a gente chegou na residência; que os policiais fizeram o vídeo perguntando se poderia entrar, mas foi meio coagido; que eu perguntei pra eles, eles foram arrogantes, eu fiquei com medo; que eles mesmos abriram o portão, eles mesmos entraram em casa, olharam, olharam, e eu fiquei sentado no sofá com minha esposa; que eles entraram no quarto e saíram com o celular e pediram pra Eliza assinar um papel que eu nem vi o que era e eu fui direcionado à Central de Flagrantes; que minha esposa estava dormindo, como ela iria autorizar essas coisas; que, quando ela levantou do quarto, os policiais já estavam comigo entrando na sala e ela levou um susto; que ela não autorizou eles; que eu assinei um papel mas eu fui coagido, eu fiquei com medo na abordagem, e no apavoramento eu devo ter assinado sim; que não (tinha mais porções de droga na minha casa), a quantidade estava comigo no baú da moto; que o rapaz que, suposto motorista que ia levar, só comentou que ia pro estado de Minas; que eu não sei as cidades que eram entregues, como estava embalado, como foi descrito nos papelotes, porque ele só pegava embalado e lacrado e entregava; que foi pego comigo a quantidade que eu fui entregar e nada mais, só isso; que lá (minha casa) não encontraram mais nada, não tinha mais nada lá comigo; que, depois, quando a citação aqui, foi constatado que pegaram mais uma porçãozinha, a mesma droga só que aberto os pacotes que estavam lacrados; que tudo indica, o que eu entendi, que foi tirado dos pacotes que estavam lacrados, colocada a quantidade solta e foi dito que tinham achado lá na minha residência; que na minha residência não tinha mais; que esse outro aparelho celular, quando o rapaz entregou a sacola pra mim, nesse aparelho que tinha um telefone de um motorista que era pra ser entregue, o motorista que recolhia; que não tem nada no meu nome; que nele que eles direcionavam onde entregava um pro outro; que um (celular) é pessoal meu e o outro veio junto com essa sacola.” (mídia audiovisual, mov. 97) Verifica-se dos autos que os policiais foram harmônicos e coerentes ao narrarem a dinâmica dos fatos, com riqueza de detalhes, de que foram até a residência após a apreensão de entorpecentes com o apelante em via pública e que foram autorizados a entrarem, inclusive consta autorização escrita assinada por ele e outra assinada por sua esposa. Ressalte-se que os agentes estatais possuem fé pública, de maneira que seus depoimentos só podem ser desconsiderados mediante prova robusta, o que não se verifica, já que os testemunhos, congruentes e harmoniosos entre si, foram prestados em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nulidade da prova a ser decretada. III – DO MÉRITO A materialidade do delito restou evidenciada pelo termo de exibição e apreensão de fls. 25/27, auto de prisão em flagrante de fls. 42/43, registro de atendimento integrado de fls. 64/89, laudos periciais de constatação de drogas de fls. 09/11 e 18/21 e laudos de identificação de drogas e substâncias correlatas anexados aos movimentos 62 e 106, somado aos depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Conforme Termo de Exibição e Apreensão (mov. 31) e Laudos de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (constatação – mov. 31 e definitivo – mov. 62), foram apreendidas com o acusado em via pública – 165 (cento e sessenta e cinco) porções da droga cocaína, com massa bruta total de 330g (trezentos e trinta gramas) – e em sua residência – 1397 (um mil trezentos e noventa e sete) porções da droga cocaína, com massa bruta de 2.815 Kg (dois quilogramas e oitocentos e quinze gramas). Em relação à autoria, conforme transcrito acima, houve a confissão qualificada do apelante, que embora tenha negado em juízo que fosse proprietário da droga apreendida e que não havia droga em sua residência, confirmou que transportou a droga como forma de melhorar sua renda, portanto, está configurado o tráfico ilícito de drogas nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, compreendendo dezoito verbos nucleares, de modo que a prática de qualquer das ações, de forma isolada ou conjunta, mas no mesmo contexto fático, configura crime único. Por conseguinte, resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do acusado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, que transportou e manteve em depósito cocaína, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório devendo ser mantida a sentença condenatória. Nesse sentido: “DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incabível a absolvição por insuficiência probatória. 2- Prescinde de reparo a pena base do delito contra a saúde pública, fixada pouco acima do mínimo legal e aquém da semissoma dos extremos, em patamar razoável e necessário à coerção da conduta, pela quantidade e natureza das drogas. 3- Nada obstante o quantum da pena fixado na sentença, quando o processado possui condenação com trânsito em julgado, é certo que o semiaberto não seria suficiente para fins de repressão do delito e prevenção de novas condutas, devendo ser mantido o regime inicial fechado. 4- Incomportável a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando o apelante não preenche os requisitos legais, possuindo maus antecedentes e se dedicando às atividades criminosas. 5- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 6- Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0119612-43.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)” 2. Da pena Da leitura da sentença atacada, vê-se que, na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante entendeu desfavorável apenas a natureza e quantidade da droga apreendida (mais de três quilos de cocaína), nos termos do art. 42, da Lei de Drogas e fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Na segunda fase o magistrado reconheceu a agravante da reincidência e agravou a pena em 1/6 (um sexto). No caso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, conforme já descrito acima e compensada com a agravante da reincidência. Assim fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. É pacificado o entendimento de que para o réu ser beneficiado com redução da pena pela minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, devem-se acumular os requisitos da primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Redimensiono a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena corpórea, fixo a pena de multa em 610 (seiscentos e dez) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, por se tratar de réu reincidente. Fica obstada a benesse do artigo 44 do Código Penal, por não estar preenchido o requisito objetivo exigido pela norma. Por fim, requer o apelante, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, diante do seu estado de saúde. Considerando o regime inicial de cumprimento da pena aplicado no presente caso, percebe-se a ausência dos requisitos elencados no art. 177 da Lei de Execução Penal, impedindo a concessão da prisão domiciliar. Não obstante isso, a análise da real condição de saúde e eventual impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional deverá ser feita pelo juízo da execução penal. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena aplicada nos termos expostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar e em via pública. O réu alega nulidade da prova por invasão de domicílio e requer a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado, além da fixação da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foi abordado em via pública com entorpecentes e a busca domiciliar se deu com a autorização expressa e escrita do réu e de sua esposa, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. A pena-base foi mantida, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, mas reconhecido a atenuante da confissão, que foi compensada com a agravante da reincidência. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, em razão da reincidência do réu. 6. A prisão domiciliar foi considerada inviável por não estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena. "1. A busca domiciliar, realizada com autorização do réu e sua esposa, foi considerada válida. 2. A pena foi redimensionada, considerando a atenuante da confissão compensada com a agravante da reincidência, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A prisão domiciliar foi indeferida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44; art. 33, § 2º, “a”; Lei de Execução Penal, art. 177. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0119612-43.2017.8.09.0087.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 18:43
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/03/2025, 17:51
Confirmada
07/03/2025, 03:07
Expedição de documento
26/02/2025, 11:37
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:16
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 18:14
Confirmada
24/02/2025, 18:14
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:33
Recebimento
17/02/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"290602"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos FariaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5684697-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS (SOLTO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o apelante pugnou pela apresentação das razões recursais no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, conforme se verifica da petição de interposição do recurso (mov. 115).Dessa forma, determino:a) intimação do apelante para apresentar as razões recursais;b) em seguida, vistas ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões ao apelo manejado;c) por fim, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator