Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5776698-18.2024.8.09.0174Requerente: Edmar Ferreira Dos Santos811.188.561-04Requerido: Spe Canedo Ltda19.581.648/0001-27Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDMAR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de SPE CANEDO LTDA e outro qualificados. Em evento n. 118, a parte Executada comprovou o pagamento do débito.Em evento n.126, a parte Exequente não se opôs à quantia depositada, e pugnou pela expedição de alvará.É o relatório. Decido. Da análise detida do feito, observo que a parte Executada promoveu o pagamento dos valores devidos, não havendo discordância acerca dos valores pela parte Exequente. Desta feita, considero o débito quitado.Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;" Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores depositados em evento n. 118, nas proporções pleiteadas.Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito