Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5753858-33.2024.8.09.0006 Autor(a): Condomínio Residencial São Cristóvão Iii Ré(u): Filomena Ribeiro Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes compuseram acordo (mov. 37), devidamente homologado por sentença com resolução de mérito (mov. 39). Noticiado o descumprimento, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença (mov. 48). Instado a esclarecer a divergência entre o rito eleito e o texto expresso do acordo (mov. 53), o exequente ratificou o pedido (mov. 56), argumentando que a sentença homologatória substituiu o título extrajudicial anterior, operando-se a formação de título executivo judicial.. É o breve relatório. Decido. Embora o artigo 515, inciso II, do CPC estabeleça que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, é imperioso aplicar ao caso a força vinculante do negócio jurídico entabulado entre as partes, o acordo de mov. 37. Sobre isso, vejamos que as partes firmaram o Instrumento Particular de Contrato de Parcelamento de Débito Condominial, cuja cláusula 7ª dispõe que em caso de descumprimento do acordo a execução prosseguirá: Ao pleitear a instauração do cumprimento de sentença, o exequente adota comportamento contraditório à própria substância da cláusula alhures mencionada. Isso porque, da análise da supracitada cláusula o acordo homologado atuou como uma condição suspensiva, ou seja, frustrada a condição (inadimplemento), o status quo processual é imediatamente restaurado, devendo a execução seguir o seu curso natural, conforme expressamente pactuado. Ante o exposto, INDEFIRO o cumprimento de sentença formulado no mov. 48 e determino a retomada do curso da execução de título extrajudicial, em estrita observância à cláusula 7ª do acordo firmado entre as partes. Para o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos devidamente atualizada, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os abatimentos de todos os pagamentos parciais realizados pela executada após a propositura da ação e durante a vigência do acordo, nesse mesmo prazo, deverá a exequente indicar bens passíveis de penhora. À UPJ para anotar a citação da executada nos termos da certidão de mov. 36, bem como para retornar a classe processual para "execução de título extrajudicial". Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito