Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5759045-55.2023.8.09.0071 Promovente(s): Banco Bradesco S.a Promovido(s): Ênio Ribeiro Soares S E N T E N Ç A Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa contra Enio Ribeiro Soares, ambos qualificados nos autos. Na inicial, informa o exequente que é credor do executado da quantia de R$ 94.229,19, valor este oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, inadimplida a partir da parcela vencida em 02/08/2023. Em mov. 4, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito ou apresentação de defesa. O executado compareceu espontaneamente aos autos em mov. 28, apresentando impugnação à penhora realizada, sob o argumento de que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar. Pela decisão de mov. 34, a impugnação foi parcialmente acolhida para limitar a penhora a 20% do valor constrito. Intimado para promover o andamento do feito em mov. 76 e, posteriormente, de forma pessoal em mov. 79, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 82, razão pela qual, em mov. 84, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O exequente opôs embargos de declaração em mov. 89, alegando vício no procedimento, por ausência de intimação de seu advogado sob pena de extinção. O embargado apresentou contrarrazões em mov. 94, pugnando pela rejeição dos embargos. Em mov. 95, antes do julgamento dos embargos, as partes juntaram termo de acordo para quitação do débito. Na decisão de mov. 98, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sendo determinada a intimação do executado para se manifestar sobre o acordo. Em mov. 103, o executado manifestou concordância integral com os termos da transação e requereu sua homologação. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Como visto, após a prolação de sentença terminativa (mov. 84), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação. Em atenção à primazia do julgamento de mérito, princípio norteador do Código de Processo Civil (CPC), e ao estímulo à autocomposição, a superveniência de acordo entre as partes tem o condão de superar a anterior extinção do feito sem resolução meritória. A transação, como negócio jurídico processual, representa a vontade das partes em pôr fim ao litígio, o que deve ser prestigiado pelo Judiciário. Postas tais premissas, observo que, em mov. 84, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte exequente. Contudo, antes que a referida sentença transitasse em julgado, as partes protocolaram petição conjunta em mov. 95, informando a celebração de um acordo para a quitação integral do débito objeto da execução. Nesse cenário, a manifestação de vontade das partes, formalizada em instrumento de transação que preenche os requisitos legais de validade, prevalece sobre a sentença terminativa anteriormente proferida, a qual ainda não havia se tornado imutável pela coisa julgada. Assim, a homologação do acordo é a medida que melhor se alinha aos princípios da economia processual, da celeridade e da pacificação social, efetivando a resolução definitiva da controvérsia. Desse modo, a sentença de mov. 84 deve ser tornada sem efeito, para dar lugar à homologação da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Firme em tais razões, TORNO SEM EFEITO a sentença de mov. 84 e, por presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição e do instrumento juntados em mov. 95 e 103, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma avençada. Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contidos em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, caso ainda não tenha feito, nos termos do Provimento n. 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, devendo ser levantadas eventuais constrições (Renajud, Sisbajud) realizadas nestes autos em desfavor da parte executada, conforme requerido no acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ORDEM DE SERVIÇO – GUIA DE CUMPRIMENTO CRONOLÓGICO Processo nº: 5759045-55.2023.8.09.0071 | Vara: Vara Cível de Hidrolândia Partes: Banco Bradesco S.a vs Enio Ribeiro Soares Natureza: Execução de Título Extrajudicial ETAPA 1: PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS (CONCOMITANTES) 1) Intimar as partes, por seus advogados, do teor da presente sentença. 2) Expedir ofícios/comandas para o levantamento de todas as restrições (Renajud, Sisbajud) eventualmente cadastradas em nome do executado por ordem deste juízo. ETAPA 2: CONTROLE DE PRAZO E MONITORAMENTO (SUCESSIVOS) a) Certificar o imediato trânsito em julgado. ETAPA 3: DESFECHO E CONCLUSÃO Após o cumprimento das determinações, arquivar os autos com as devidas baixas. ETAPA 4: NOTAS DE CONFERÊNCIA (CADASTRO – SECRETARIA) ATENÇÃO SERVIDOR - CONFERIR NO SISTEMA OS DADOS 1) CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. 2) POLO ATIVO: Banco Bradesco S.a. 3) POLO PASSIVO: Enio Ribeiro Soares. 4) HABILITAÇÃO: Goiano Barbosa Garcia - OAB/GO 1.697 - [Banco Bradesco S.a] - Pedido de intimação exclusiva. 5) HABILITAÇÃO: Brunno Aparecido Rosa de Lemos - OAB/GO 47.603 - [Enio Ribeiro Soares].