Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5892479-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DA CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DA CUNHA contra a decisão dos jurados que, 11/6/2025 (mov. 238), que o condenou pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), tendo o Magistrado presidente do Júri, Dr. Jesseir Coelho de Alcântara, dosado a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 238). Nas razões, a defesa busca a cassação do julgamento, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de provas (absolvição), ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Alternativamente, pede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Pede, ainda, a exclusão da qualificadora e a redução da pena. Por fim, o direito de recorrer em liberdade (mov. 272). Não suscitadas preliminares e ausentes nulidades ou outras matérias cognoscíveis de ofícios, adentro ao mérito. Passo à análise. Do Mérito. Da alegação de decisão contrária à prova dos autos. A defesa pretende, inicialmente, a cassação do veredicto popular, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. No caso em testilha, a materialidade e a autoria estão comprovadas pela Portaria (mov. 1, fl. 3), RAI nº 35726288/2024 e 36194187/2024 (mov. 1), Relatório Médico (mov. 1), Laudos de Exame Cadavérico (mov. 1), Certidão de Óbito (mov. 1), Termo de Reconhecimento (mov. 1), bem como depoimentos e declarações (mov. 1, mídia mov. 84, 134/135, 155 e 237). É sabido que a soberania do veredicto popular, como garantia constitucional, confere aos jurados ampla liberdade de optarem por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que apoiada no conjunto probatório carreado aos autos. A decisão contrária à prova dos autos capaz de ensejar a nulidade do julgamento é aquela que não se apoia em nenhum elemento de convicção, sendo isolada de todo o contexto. De forma que, se estiver amparada em algum elemento probatório, ela deve ser mantida. Caso contrário, configurar-se-ia afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. De fato, a soberania ressaltada não se confunde com o arbítrio, razão pela qual um lastro mínimo de prova haverá de respaldar a decisão colegiada. Acerca do tema, são pertinentes as considerações expendidas por Ada Pellegrini Grinover, salientando que, se existir amparo probatório, ainda que mínimo, deverá prevalecer a tese vencedora, sob pena de violar a soberania dos veredictos, como ressai do excerto: “Admite, finalmente, a apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (artigo 593, § 3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos.” (in “Recursos no processo penal”. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 123). Nessas circunstâncias, a orientação prevalecente na doutrina e jurisprudência é clara e uníssona no sentido de que só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, arbitrária e totalmente distinta do conjunto probatório. Analisando o caso em questão, verifica-se que a tese de homicídio qualificado, sustentada pela acusação, foi acolhida pelo Conselho de Sentença e não se encontra divorciada dos elementos do processo, não sendo, dessa forma, manifestamente contrária à prova dos autos, pois as provas denotam que a autoria recai sobre JOSÉ HENRIQUE. De suma importância as declarações das testemunhas. Com efeito, Gustavo Santos Siqueira, testemunha ocular, em juízo, disse que ele e a vítima foram para a danceteria e que a vítima não tinha identidade para entrar. Contou que o segurança do local disse que sem identidade não entraria. Que a vítima acordou e foi para a porta esperá-lo. Narrou que o acusado determinou para a vítima sair do local, mas a vítima disse que não sairia, pois estava na rua. Contou que, nesse momento o acusado desferiu um golpe em Marcos Antônio na cabeça. Que interveio, mas que também recebeu um golpe de barra. Que Marcos Antônio ainda saiu andando, mas logo depois caiu. Que o SAMU foi acionado. Que em hora nenhuma a vítima partiu pra cima do segurança. Disse que Marcos Antônio não estava armado. Que a vítima não tinha bebido. Que soube que a vítima ficou internada por volta de 1 mês, vindo a falecer (mídia mov. 134). Em juízo, a testemunha Antônio José Pereira Xavier, genitor da vítima, disse que soube dos fatos pela manhã e foi ao encontro de seu filho na HUAPA de Aparecida/GO. Que o encontrou com a cabeça machucada, amarrado, sedado, enfaixada a cabeça, o médico disse que era grave e que precisava ser encaminhado para o HUGOL. Narrou que soube que dos fatos, posteriormente. Que contaram que ele e um amigo foram entrar no bar e não conseguiam por causa de falta de identidade. Que o segurança barrou e eles ficaram na porta, de fora, que o acusado mandou eles irem embora, mas não foram, instante em que o acusado pegou a barra de ferro e tacou nos meninos. Que bateu na cabeça do seu filho, e que ele andou ainda um pouco e caiu. Que foi traumatismo craniano. Disse que seu filho veio a óbito por falta de socorro, pois o médico do HUGOL explicou que se ele tivesse sido atendido na hora do acontecido, era provável que ele tinha escapado. Narrou que seu filho tinha 23 anos e deixou uma filha de 3 anos (mídias mov. 134 e 237). A testemunha Pedro Augusto Amaro dos Santos, em juízo, disse que é primo da vítima e que não estava no local dos fatos. Disse que um amigo lhe contou do ocorrido. Que seu primo estava sem documento e que foi barrado a entrar em um forró, e que o segurança mandou ele ir embora. Que a vítima permaneceu no loca, mas do lado de fora, momento em que o acusado, com 1 barra de ferro desferiu golpes em sua cabeça. Que o amigo do seu primo o puxou, que ele saiu andando, mas logo após caiu. Que seu primo era tranquilo (mídia mov. 137). O acusado JOSÉ HENRIQUE, em Plenário, disse “que estava no local do fato e não conhecia a vítima; Que Rodrigo é o dono do estabelecimento; Que fez uso de uma barra de ferro, mas esta barra de ferro estava em mãos do primo da vítima, que estava no local também; Que trabalhava como segurança do estabelecimento; Que não trabalhava com cacetete e arma de fogo; Que estava de terno preto, trajado como segurança; Que eles chegaram lá, passaram primeiro pela bilheteria, que é de responsabilidade da esposa do Rodrigo; Que foi ela que verificou e viu que não tinha identidade, e proibiu ele de entrar; Que ele chegou em mim e eu falei, olha, como ela já te falou que não poderia entrar, não tem como; Que passados alguns minutos, ela autorizou ele a entrar; Que ele foi entrando como uma latinha de “loló”, que é o famoso respingo de solda; Que falei pra ele que não poderia entrar com o “loló”; Que peguei da mão dele e derramei, e falei que não poderia entrar o “loló”; Que nesse momento ele ficou agressivo; Que ele foi num tambor e pegou uma garrafa de vidro, quebrou e veio pra cima de mim; Que coloquei o braço pra defender e acertou no meu braço; Que ele veio de novo, e coloquei novamente o braço, e acertou no meu dedo, onde tem um cortado que tá com três pontos; Que também acertou com a garrafa no meu peito; Que veio o primo dele lá fora com uma barra de ferro, e acertou na minha mão e chegou a quebrar o meu dedo; Que puxei a barra e empurrei ele; Que aí já acertei no outro rapaz, o qual estava com a garrafa de vidro pra vir pra cima de novo de mim; Que a barra acertou nele, ele caiu e levantou e foi embora junto com o primo dele; Que a barra de ferro estava com o primo dele; Que tomou a barra de ferro do primo dele; Que não fez exame medico quanto as lesões que sofreu; Que no mesmo dia foi no CAIS e fez a sutura; Que não sabe em qual local do corpo da vítima a barra de ferro acertou; Que depois que deu o golpe tacou a barra de ferro no meio da rua; Que depois foi embora fazer a sutura e a vítima foi embora; Que o primo da vítima estava ao lado dela quando tudo aconteceu;. Que o acontecimento foi dentro do espaço da boate, não foi no meio da rua; Que não ameaçou o primo da vítima; Que ficou sabendo do falecimento muitos dias depois; Que não tiveram outras testemunhas presenciais do fato; Que trabalhava no local há uns três meses, e alternava com o serviço de plantão no hospital; Que foi preso no dia vinte e dois de agosto, em sua casa; Que foi interrogado duas vezes na delegacia; Que não falou nada no primeiro interrogatório; Que não é sua a assinatura no primeiro depoimento; Que no segundo interrogatório reconhece como sua a assinatura; Que foi coagido a dizer na polícia que o cacetete não estava com a vítima e que pegou o objeto em cima do balcão; Que o seu advogado da época deixou o delegado coagir; Que a vítima caiu após o golpe e depois levantou e foi embora normalmente” (transcrição, por resumo) (mídia mov. 237). Pois bem. Da análise de todo o acervo probatório contido nos autos, vê-se que a decisão dos jurados encontra-se em perfeita consonância com o contexto apresentado, convergindo para a condenação do apelante, diante dos elementos probatórios existentes para o crime de homicídio qualificado. No concernente à tese de legítima defesa, é consagrado o entendimento de que tal excludente só pode ser reconhecida quando evidenciada, de forma clara e segura, a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 25, do Código Penal, quais sejam: a) agressão injusta, atual ou iminente, b) uso dos meios necessários e com moderação e c) que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão. No caso, não é possível extrair das provas já produzidas, com a segurança necessária, que a vítima estava agredindo JOSÉ HENRIQUE a ponto de ensejar a reação dele em se defender, e que o meio utilizado para se defender das supostas agressões foi adequado, bem como não se pode confirmar que foi empregado com a moderação da suposta injusta agressão, eis que a vítima não se encontrava armada. Feitas essas considerações, no presente caso, conforme os elementos de informação colhidos no inquérito policial, bem como a prova jurisdicionalizada, há de se observar que não resta evidente que o apelante tenha agido em legítima defesa, não se vislumbrando, de forma inequívoca, que o réu utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Sendo assim, inviável a nulidade do julgamento com fundamento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, pois o corpo de jurados acolheu a versão a mais condizente com a realidade, refutando a tese absolvição, desclassificação ou de legítima defesa, devendo ser, portanto, mantida a condenação de JOSÉ HENRIQUE nos moldes em que proferida. Assim, diante da comprovação das elementares do crime do artigo 121, § 2º, inciso II, não sobra espaço para o pedido de nulidade da decisão dos jurados por ser contrário a prova dos autos. Do afastamento das qualificadoras. A defesa do apelante pede o afastamento da qualificadora (motivo fútil), aduzindo que não foi comprovada. No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, ficou evidenciada pelo fato de que o apelante teria agido em decorrência do fato da vítima ter se recusado a cumprir a ordem do acusado para sair do local em que ela estava (via pública). Ora, motivo fútil é aquele notavelmente de somenos importância, ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, havendo desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte. Assim, no caso, inexistem elementos para afastar a referida qualificadora acolhida pelo Júri. Assim, não estando dissonante dos autos, não há como afastar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. Portanto, a decisão do Tribunal do Júri encontra fundamento nas provas existentes nos autos, produzidas sob o manto do devido processo legal, sendo, portanto, incomportável que este Tribunal proceda novo juízo de valor acerca da caracterização ou não da qualificadora, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Da pena. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena. Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou apenas os antecedentes como desfavoráveis, e fixou a pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. “sua folha de antecedentes criminais juntada no evento 177 demonstra ser o réu, reincidente." Nesse contexto, verifico que o sentenciante justificou, adequadamente, a aludida circunstância, de forma que mantenho a pena-base. Prosseguindo, em análise à segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Ocorre que a aludida agravante deve ser afastada, pois, em consulta aos seus antecedentes, verifica-se que ele possui, apenas, 1 (uma) condenação com trânsito em julgado, a qual já foi considerada na 1ª fase. Assim, reduz-se a pena em 6 (seis) meses pela confissão espontânea, restando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, diante da ausência de outras causas modificadoras. Diante do montante da pena, o regime adequado é o fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Do direito de recorrer em liberdade. Conforme orientação pacificada nas cortes superiores, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. De acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado deve fundamentar a clausura por ocasião da sentença condenatória, demonstrando, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, por ocasião da prolação de sentença condenatória, o juízo a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “(…) Merece o sentenciado aguardar o trânsito em julgado da sentença preso no estabelecimento prisional 'em que se encontra, em razão da condenação e em função de, no meu entendimento, ainda persistirem os motivos ensejadores da prisão anteriormente decretada.” (mov. 239). Percebe-se, portanto, que ainda se fazem presentes os requisitos para a cautelaridade para assegurar a ordem pública, visto que os fundamentos invocados pelo juízo de origem são suficientes a embasar a cautelar máxima, não havendo notícia de alteração da situação fática. Outrossim, o réu respondeu a todo o processo segregado, corroborando a necessidade concreta e real da manutenção da medida constritiva extrema. Por fim, ressalte-se que, conforme bem apontado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.235.340, Tema 1068, julgado em 12/09/2024, sedimento o seguinte precedente vinculante: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Assim, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos. Dispositivo. Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento ao recurso de JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DA CUNHA, para alterar sua pena, mantendo, no mais, sua condenação do Tribunal do Júri, conforme delineado no voto. Expeça-se guia de execução retificada, independente do trânsito em julgado. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5892479-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DA CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do CP, fixando-lhe a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia a cassação do veredicto popular por alegada contrariedade às provas dos autos, com pedido de absolvição ou reconhecimento da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o afastamento da qualificadora e a redução da pena, além do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da qualificadora de motivo fútil; (iv) examinar a adequação da pena imposta e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O veredicto popular encontra-se amparado no conjunto probatório constante dos autos, composto por laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos testemunhais coerentes entre si, que demonstram a autoria e a materialidade do delito. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra arbitrária nem desprovida de sustentação probatória, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, conforme assegura a Constituição Federal. 4. A excludente de legítima defesa não se aplica, pois não restou comprovado que o réu tenha reagido a agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que o meio empregado tenha sido moderado e necessário, uma vez que a vítima não estava armada, e os elementos dos autos não evidenciam proporcionalidade entre a conduta e o resultado morte. 5. A qualificadora do motivo fútil foi corretamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, estando demonstrado que o réu agiu em decorrência de motivo desproporcional, qual seja, a recusa da vítima em acatar sua ordem para se retirar do local. A decisão está em conformidade com a prova dos autos, inexistindo fundamento para seu afastamento. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes do réu. Afastada a agravante da reincidência, a pena foi redimensionada para 12 anos de reclusão, diante da presença da atenuante da confissão espontânea. O regime inicial fechado mantém-se adequado, em observância ao artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 7. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não verificada quando o veredicto encontra respaldo em elementos probatórios. 2. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta e da moderação na reação, o que não ocorreu. 3. A qualificadora do motivo fútil subsiste quando a conduta do réu decorre de causa desproporcional ao resultado morte. 4. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1068 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, e 121, § 2º, II; CPP, arts. 312, 387, § 1º, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Tema 1068, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5892479-69.2024.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do CP, fixando-lhe a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia a cassação do veredicto popular por alegada contrariedade às provas dos autos, com pedido de absolvição ou reconhecimento da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o afastamento da qualificadora e a redução da pena, além do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da qualificadora de motivo fútil; (iv) examinar a adequação da pena imposta e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O veredicto popular encontra-se amparado no conjunto probatório constante dos autos, composto por laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos testemunhais coerentes entre si, que demonstram a autoria e a materialidade do delito. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra arbitrária nem desprovida de sustentação probatória, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, conforme assegura a Constituição Federal. 4. A excludente de legítima defesa não se aplica, pois não restou comprovado que o réu tenha reagido a agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que o meio empregado tenha sido moderado e necessário, uma vez que a vítima não estava armada, e os elementos dos autos não evidenciam proporcionalidade entre a conduta e o resultado morte. 5. A qualificadora do motivo fútil foi corretamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, estando demonstrado que o réu agiu em decorrência de motivo desproporcional, qual seja, a recusa da vítima em acatar sua ordem para se retirar do local. A decisão está em conformidade com a prova dos autos, inexistindo fundamento para seu afastamento. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes do réu. Afastada a agravante da reincidência, a pena foi redimensionada para 12 anos de reclusão, diante da presença da atenuante da confissão espontânea. O regime inicial fechado mantém-se adequado, em observância ao artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 7. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não verificada quando o veredicto encontra respaldo em elementos probatórios. 2. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta e da moderação na reação, o que não ocorreu. 3. A qualificadora do motivo fútil subsiste quando a conduta do réu decorre de causa desproporcional ao resultado morte. 4. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1068 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, e 121, § 2º, II; CPP, arts. 312, 387, § 1º, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Tema 1068, j. 12.09.2024.