Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 23 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO - ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente, na movimentação n.º 358, requereu a determinação da penhora sobre os 6 (seis) veículos localizados na pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (movimentação n.º 355) de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos. Requereu, ainda, a juntada do resultado da pesquisa via sistema SERASAJUD, bem como reiterou os pedidos formulados na movimentação n.º 352, consistentes na conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados e na inclusão de João Roberto Pinto, CPF n.º 080.673.168-05, no polo passivo da execução. É o breve relato. Decido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a restrição de circulação e penhora sobre os veículos de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos já se encontra regularmente lançada no sistema RENAJUD, medida que, por si só, assegura a indisponibilidade dos bens e a garantia do juízo, dispensando-se, para sua formalização judicial, a apreensão física imediata. Ocorre que, compulsando os autos, não há indicação de endereço em que os veículos possam ser fisicamente localizados para fins de avaliação, de modo que impõe-se, previamente, a intimação da parte exequente para que indique o local de cumprimento da diligência, sob pena de inefetividade da medida, porquanto a mera restrição eletrônica de circulação, conquanto assegure a indisponibilidade do bem, não supre a necessidade de indicação de local certo para o comparecimento do Oficial de Justiça Avaliador. Ademais, quanto ao pedido de juntada da certidão de inclusão dos executados via sistema SERASAJUD, observo que, apesar de certificado o recolhimento das custas para a diligência (movimentação n.º 354), não houve a juntada nos autos da referida inclusão. No que tange à conversão dos valores bloqueados em penhora definitiva, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), noticiado na movimentação n.º 299, foi objeto de regular intimação dos executados por edital (movimentação n.º 320), tendo transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer impugnação. Nesse contexto, e à luz do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação de impenhorabilidade no prazo legal impõe a conversão do bloqueio em penhora definitiva, viabilizando-se a subsequente transferência dos valores para amortização parcial do crédito exequendo. Por fim, quanto à inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, verifica-se a decisão proferida na movimentação n.º 242, que teria rejeitado a impugnação por ele apresentada, na verdade, apenas consignou que "as tentativas de citação por edital (movimentações n.os 231 e 234) foram direcionadas especificamente a Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, conforme edital publicado, e não ao ora impugnante João Roberto Pinto". Dessa forma, não houve qualquer deliberação para inclusão deste no polo passivo da presente execução. Inobstante, cumpre ressaltar que a decisão da movimentação n.º 34 já indeferiu o pedido de inclusão deste no polo passivo da presente execução, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação n.º 42). Portanto, opera-se quanto ao ponto a preclusão pro judicato, sem espaço para nova incursão sobre o mérito. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (movimentação n.º 355). INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, nos termos da decisão de movimentação n.º 34. Outrossim, DEFIRO o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e DETERMINO a remessa dos autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 299), para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente na conta bancária que deverá ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da transferência dos valores para conta bancária vinculada aos presentes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços para localização dos referidos bens móveis, a fim de subsidiar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como comprove a existência de credor fiduciário sobre os respectivos veículos, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO - ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente, na movimentação n.º 358, requereu a determinação da penhora sobre os 6 (seis) veículos localizados na pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (movimentação n.º 355) de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos. Requereu, ainda, a juntada do resultado da pesquisa via sistema SERASAJUD, bem como reiterou os pedidos formulados na movimentação n.º 352, consistentes na conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados e na inclusão de João Roberto Pinto, CPF n.º 080.673.168-05, no polo passivo da execução. É o breve relato. Decido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a restrição de circulação e penhora sobre os veículos de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos já se encontra regularmente lançada no sistema RENAJUD, medida que, por si só, assegura a indisponibilidade dos bens e a garantia do juízo, dispensando-se, para sua formalização judicial, a apreensão física imediata. Ocorre que, compulsando os autos, não há indicação de endereço em que os veículos possam ser fisicamente localizados para fins de avaliação, de modo que impõe-se, previamente, a intimação da parte exequente para que indique o local de cumprimento da diligência, sob pena de inefetividade da medida, porquanto a mera restrição eletrônica de circulação, conquanto assegure a indisponibilidade do bem, não supre a necessidade de indicação de local certo para o comparecimento do Oficial de Justiça Avaliador. Ademais, quanto ao pedido de juntada da certidão de inclusão dos executados via sistema SERASAJUD, observo que, apesar de certificado o recolhimento das custas para a diligência (movimentação n.º 354), não houve a juntada nos autos da referida inclusão. No que tange à conversão dos valores bloqueados em penhora definitiva, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), noticiado na movimentação n.º 299, foi objeto de regular intimação dos executados por edital (movimentação n.º 320), tendo transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer impugnação. Nesse contexto, e à luz do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação de impenhorabilidade no prazo legal impõe a conversão do bloqueio em penhora definitiva, viabilizando-se a subsequente transferência dos valores para amortização parcial do crédito exequendo. Por fim, quanto à inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, verifica-se a decisão proferida na movimentação n.º 242, que teria rejeitado a impugnação por ele apresentada, na verdade, apenas consignou que "as tentativas de citação por edital (movimentações n.os 231 e 234) foram direcionadas especificamente a Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, conforme edital publicado, e não ao ora impugnante João Roberto Pinto". Dessa forma, não houve qualquer deliberação para inclusão deste no polo passivo da presente execução. Inobstante, cumpre ressaltar que a decisão da movimentação n.º 34 já indeferiu o pedido de inclusão deste no polo passivo da presente execução, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação n.º 42). Portanto, opera-se quanto ao ponto a preclusão pro judicato, sem espaço para nova incursão sobre o mérito. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (movimentação n.º 355). INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, nos termos da decisão de movimentação n.º 34. Outrossim, DEFIRO o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e DETERMINO a remessa dos autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 299), para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente na conta bancária que deverá ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da transferência dos valores para conta bancária vinculada aos presentes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços para localização dos referidos bens móveis, a fim de subsidiar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como comprove a existência de credor fiduciário sobre os respectivos veículos, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 17:52
Expedida/certificada
26/06/2026, 16:38
Documento
26/06/2026, 16:32
Expedição de documento
26/06/2026, 16:27
Expedição de documento
26/06/2026, 16:25
Petição
24/06/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 19 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 13:25
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à inclusão/exclusão no sistema SERASAJUD e pesquisa no sistema RENAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), bem como para proceder à juntada planilha atualizada do débito. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser incluído no sistema. Para a expedição da mencionada guia de custas, deverá ser seguido o passo a passo abaixo, vez que, se gerada de forma diversa, e paga não poderá ser utilizada e, neste caso, restará a possibilidade de ser pleiteada a sua restituição, via PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). (para ter acesso à ilustração abrir o documento no formato html (código azul) Goiânia - GO, 15 de junho de 2026. LARA SIQUEIRA NETTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO - ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente, na movimentação n.º 358, requereu a determinação da penhora sobre os 6 (seis) veículos localizados na pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (movimentação n.º 355) de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos. Requereu, ainda, a juntada do resultado da pesquisa via sistema SERASAJUD, bem como reiterou os pedidos formulados na movimentação n.º 352, consistentes na conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados e na inclusão de João Roberto Pinto, CPF n.º 080.673.168-05, no polo passivo da execução. É o breve relato. Decido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a restrição de circulação e penhora sobre os veículos de propriedade do executado Admilson Leme dos Santos já se encontra regularmente lançada no sistema RENAJUD, medida que, por si só, assegura a indisponibilidade dos bens e a garantia do juízo, dispensando-se, para sua formalização judicial, a apreensão física imediata. Ocorre que, compulsando os autos, não há indicação de endereço em que os veículos possam ser fisicamente localizados para fins de avaliação, de modo que impõe-se, previamente, a intimação da parte exequente para que indique o local de cumprimento da diligência, sob pena de inefetividade da medida, porquanto a mera restrição eletrônica de circulação, conquanto assegure a indisponibilidade do bem, não supre a necessidade de indicação de local certo para o comparecimento do Oficial de Justiça Avaliador. Ademais, quanto ao pedido de juntada da certidão de inclusão dos executados via sistema SERASAJUD, observo que, apesar de certificado o recolhimento das custas para a diligência (movimentação n.º 354), não houve a juntada nos autos da referida inclusão. No que tange à conversão dos valores bloqueados em penhora definitiva, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), noticiado na movimentação n.º 299, foi objeto de regular intimação dos executados por edital (movimentação n.º 320), tendo transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer impugnação. Nesse contexto, e à luz do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação de impenhorabilidade no prazo legal impõe a conversão do bloqueio em penhora definitiva, viabilizando-se a subsequente transferência dos valores para amortização parcial do crédito exequendo. Por fim, quanto à inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, verifica-se a decisão proferida na movimentação n.º 242, que teria rejeitado a impugnação por ele apresentada, na verdade, apenas consignou que "as tentativas de citação por edital (movimentações n.os 231 e 234) foram direcionadas especificamente a Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, conforme edital publicado, e não ao ora impugnante João Roberto Pinto". Dessa forma, não houve qualquer deliberação para inclusão deste no polo passivo da presente execução. Inobstante, cumpre ressaltar que a decisão da movimentação n.º 34 já indeferiu o pedido de inclusão deste no polo passivo da presente execução, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação n.º 42). Portanto, opera-se quanto ao ponto a preclusão pro judicato, sem espaço para nova incursão sobre o mérito. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (movimentação n.º 355). INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão de João Roberto Pinto, pessoa física, no polo passivo da execução, nos termos da decisão de movimentação n.º 34. Outrossim, DEFIRO o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e DETERMINO a remessa dos autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 4.028,27 (quatro mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) (movimentação n.º 299), para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente na conta bancária que deverá ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da transferência dos valores para conta bancária vinculada aos presentes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços para localização dos referidos bens móveis, a fim de subsidiar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como comprove a existência de credor fiduciário sobre os respectivos veículos, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 17:52
Expedida/certificada
26/06/2026, 16:38
Documento
26/06/2026, 16:32
Expedição de documento
26/06/2026, 16:27
Expedição de documento
26/06/2026, 16:25
Petição
24/06/2026, 11:38
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 19 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 13:25
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:18
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à inclusão/exclusão no sistema SERASAJUD e pesquisa no sistema RENAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), bem como para proceder à juntada planilha atualizada do débito. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser incluído no sistema. Para a expedição da mencionada guia de custas, deverá ser seguido o passo a passo abaixo, vez que, se gerada de forma diversa, e paga não poderá ser utilizada e, neste caso, restará a possibilidade de ser pleiteada a sua restituição, via PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). (para ter acesso à ilustração abrir o documento no formato html (código azul) Goiânia - GO, 15 de junho de 2026. LARA SIQUEIRA NETTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 15:22
Ato ordinatório
15/06/2026, 14:49
Confirmada
15/06/2026, 10:23
Confirmada
15/06/2026, 10:20
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Requer a parte exequente a pesquisa de veículos via RENAJUD em nome dos executados; a inclusão dos executados em cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD; e a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de localização de agenda financeira, créditos e recebíveis (movimentação n.º 323). Não obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o Juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): i) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; ii) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; e, iii) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (grifei) No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e nem indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para frustrar a execução, de modo que o indeferimento do pedido é a medida imperativa. O pedido de inclusão dos executados nos cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD merece acolhimento. A inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito configura legítima medida coercitiva prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada ao estímulo do adimplemento voluntário da obrigação. Outrossim, no caso dos autos, após as diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes à integral satisfação do crédito exequendo, sendo que a inscrição das partes executadas no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA possui a força de, tão somente, dar publicidade à presente execução, sem vulnerar a dignidade dos executados. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de localização de agenda financeira, créditos e recebíveis. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD (movimentação n.º 323). DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD. Recolhidas as custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, remetam-se à CENOPES para verificar a existência de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Sendo frutífera a pesquisa, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Concomitantemente, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da expedição de alvará dos valores constritos na movimentação n.º 299, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Requer a parte exequente a pesquisa de veículos via RENAJUD em nome dos executados; a inclusão dos executados em cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD; e a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de localização de agenda financeira, créditos e recebíveis (movimentação n.º 323). Não obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o Juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): i) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; ii) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; e, iii) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (grifei) No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e nem indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para frustrar a execução, de modo que o indeferimento do pedido é a medida imperativa. O pedido de inclusão dos executados nos cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD merece acolhimento. A inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito configura legítima medida coercitiva prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada ao estímulo do adimplemento voluntário da obrigação. Outrossim, no caso dos autos, após as diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes à integral satisfação do crédito exequendo, sendo que a inscrição das partes executadas no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA possui a força de, tão somente, dar publicidade à presente execução, sem vulnerar a dignidade dos executados. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de localização de agenda financeira, créditos e recebíveis. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD (movimentação n.º 323). DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD. Recolhidas as custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, remetam-se à CENOPES para verificar a existência de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Sendo frutífera a pesquisa, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Concomitantemente, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da expedição de alvará dos valores constritos na movimentação n.º 299, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
15/06/2026, 00:00
Confirmada
13/06/2026, 11:10
Deferimento em Parte
13/06/2026, 11:07
Expedição de documento
12/06/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:08
Expedição de documento
08/06/2026, 13:46
Petição
03/06/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 14:35
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:18
Petição
28/05/2026, 13:54
Confirmada
18/05/2026, 03:19
Expedida/certificada
06/05/2026, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2026, 11:42
Petição
04/05/2026, 11:30
Petição
08/04/2026, 11:43
Expedição de documento
17/03/2026, 14:59
Por decisão judicial
12/03/2026, 12:13
Expedição de documento
09/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:08
Expedição de documento
02/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0057869-58.2008.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida em: Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:31
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:18
deferimento
20/02/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 08:40
Expedida/certificada
04/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:18
Confirmada
29/01/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 19 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Documento
19/01/2026, 16:46
Confirmada
19/01/2026, 16:33
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:28
Documento
16/01/2026, 16:37
Documento
14/01/2026, 08:33
Expedição de documento
07/01/2026, 16:05
Expedição de documento
03/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:49
Expedição de documento
01/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 (UMA) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da decisão de movimentação n.º 121, foi determinada a penhora online diretamente nas contas bancárias da parte executada. Penhora realizada no valor de R$ 12.464,33 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme relatório de ordens juntado à movimentação n.º 136. Edital publicado na movimentação n.º 231 Impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado analisada e rejeitada (movimentações n.ºs 252 e 257). Desse modo, ante a rejeição da impugnação á penhora e prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 276, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na movimentação n.º 136, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária indicada na movimentação n.º 276. Em tempo, defiro o pedido constante na movimentação n.º 279. Remetam-se à CENOPES para que proceda com penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s) Admilson Leme dos Santos, CF N.º 274.701.721-49 e Neide Pereira dos Santos, CPF n.º 378.164.971-72, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051 Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da decisão de movimentação n.º 121, foi determinada a penhora online diretamente nas contas bancárias da parte executada. Penhora realizada no valor de R$ 12.464,33 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme relatório de ordens juntado à movimentação n.º 136. Edital publicado na movimentação n.º 231 Impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado analisada e rejeitada (movimentações n.ºs 252 e 257). Desse modo, ante a rejeição da impugnação á penhora e prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 276, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na movimentação n.º 136, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária indicada na movimentação n.º 276. Em tempo, defiro o pedido constante na movimentação n.º 279. Remetam-se à CENOPES para que proceda com penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s) Admilson Leme dos Santos, CF N.º 274.701.721-49 e Neide Pereira dos Santos, CPF n.º 378.164.971-72, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 16:12
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:26
Confirmada
19/11/2025, 11:35
Confirmada
19/11/2025, 11:35
Confirmada
19/11/2025, 08:00
Confirmada
19/11/2025, 08:00
deferimento
19/11/2025, 07:51
Documento
17/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 20:52
Mero expediente
06/11/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 03 (TRÊS) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 14:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOÃO ROBERTO PINTO ME Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados pessoa física (movimentação n.º 268).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 268 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome das partes executadas Admilson Lemes dos Santos e Neide Pereira dos Santos, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOÃO ROBERTO PINTO - ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ROBERTO PINTO ME, ADMILSON LEME DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.Na movimentação n.º 252, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, apresentou impugnação à penhora, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal e pelo descumprimento do art. 257, II do Código de Processo Civil e, no mérito, requerendo diligências para apuração da natureza dos valores bloqueados; e declaração de ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.A exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (movimentação n.º 255).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A curadoria especial sustenta que a citação por edital seria prematura, por não terem sido realizadas buscas para a localização das partes e que não houve comprovação nos autos sobre a publicação do edital. Contudo, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, que restaram infrutíferas, conforme se depreende da narrativa processual (movimentações n.ºs 140, 174, 177, 178, 181, 182). A exequente requereu a citação por edital (evento n.º 184), o que foi deferido pelo Juízo (evento n.º 223), após constatada a impossibilidade de localização dos executados. Além disso, foram realizadas pesquisas no sistema CENOPES, que integra informações de diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, cumprindo assim a exigência do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu deve atender a um critério de razoabilidade, não sendo exigível do credor a realização de diligências infindáveis e desproporcionais que comprometam a razoável duração do processo.No caso em tela, observo que o processo se estende desde 2008, com diversas tentativas de localização dos executados, o que evidencia a razoabilidade das diligências realizadas pelo exequente antes da citação por edital.Atinente ao cumprimento do requisito previsto no art. 257, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (movimentação n.º 231). Constatada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, cumpre-se o requisito do art. 257, III, do Código de Processo Civil, considerando que o DJEN ainda não foi implementado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n.º 234/2016.A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, enquanto não implantada a plataforma nacional de editais, a publicação no DJe do próprio tribunal é suficiente para conferir validade à citação por edital.Portanto, considero válida a citação por edital realizada nos autos, tendo em vista que foram esgotados os meios razoáveis para localização dos executados, em conformidade com o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.Sobre a alegação de ineficácia da penhora, entende-se que a penhora foi realizada em conformidade com os arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal. Os argumentos apresentados pelo executado não são suficientes para afastar a constrição judicial realizada. Os valores penhorados mostram-se adequados para a busca de garantia da execução, não havendo nos autos demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na medida constritiva.A alegação genérica de eventual impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não autoriza a inversão do ônus probatório nem a suspensão dos atos executivos. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual da parte executada, não cabendo ao Juízo produzir prova em favor do devedor.Portanto, REJEITO a impugnação apresentada à movimentação n.º 255.Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e dar regular prosseguimento a execução.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOÃO ROBERTO PINTO - ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ROBERTO PINTO ME, ADMILSON LEME DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.Na movimentação n.º 252, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, apresentou impugnação à penhora, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal e pelo descumprimento do art. 257, II do Código de Processo Civil e, no mérito, requerendo diligências para apuração da natureza dos valores bloqueados; e declaração de ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.A exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (movimentação n.º 255).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A curadoria especial sustenta que a citação por edital seria prematura, por não terem sido realizadas buscas para a localização das partes e que não houve comprovação nos autos sobre a publicação do edital. Contudo, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, que restaram infrutíferas, conforme se depreende da narrativa processual (movimentações n.ºs 140, 174, 177, 178, 181, 182). A exequente requereu a citação por edital (evento n.º 184), o que foi deferido pelo Juízo (evento n.º 223), após constatada a impossibilidade de localização dos executados. Além disso, foram realizadas pesquisas no sistema CENOPES, que integra informações de diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, cumprindo assim a exigência do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu deve atender a um critério de razoabilidade, não sendo exigível do credor a realização de diligências infindáveis e desproporcionais que comprometam a razoável duração do processo.No caso em tela, observo que o processo se estende desde 2008, com diversas tentativas de localização dos executados, o que evidencia a razoabilidade das diligências realizadas pelo exequente antes da citação por edital.Atinente ao cumprimento do requisito previsto no art. 257, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (movimentação n.º 231). Constatada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, cumpre-se o requisito do art. 257, III, do Código de Processo Civil, considerando que o DJEN ainda não foi implementado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n.º 234/2016.A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, enquanto não implantada a plataforma nacional de editais, a publicação no DJe do próprio tribunal é suficiente para conferir validade à citação por edital.Portanto, considero válida a citação por edital realizada nos autos, tendo em vista que foram esgotados os meios razoáveis para localização dos executados, em conformidade com o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.Sobre a alegação de ineficácia da penhora, entende-se que a penhora foi realizada em conformidade com os arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal. Os argumentos apresentados pelo executado não são suficientes para afastar a constrição judicial realizada. Os valores penhorados mostram-se adequados para a busca de garantia da execução, não havendo nos autos demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na medida constritiva.A alegação genérica de eventual impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não autoriza a inversão do ônus probatório nem a suspensão dos atos executivos. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual da parte executada, não cabendo ao Juízo produzir prova em favor do devedor.Portanto, REJEITO a impugnação apresentada à movimentação n.º 255.Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e dar regular prosseguimento a execução.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOÃO ROBERTO PINTO - ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ROBERTO PINTO ME, ADMILSON LEME DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.Na movimentação n.º 252, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, apresentou impugnação à penhora, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal e pelo descumprimento do art. 257, II do Código de Processo Civil e, no mérito, requerendo diligências para apuração da natureza dos valores bloqueados; e declaração de ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.A exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (movimentação n.º 255).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A curadoria especial sustenta que a citação por edital seria prematura, por não terem sido realizadas buscas para a localização das partes e que não houve comprovação nos autos sobre a publicação do edital. Contudo, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, que restaram infrutíferas, conforme se depreende da narrativa processual (movimentações n.ºs 140, 174, 177, 178, 181, 182). A exequente requereu a citação por edital (evento n.º 184), o que foi deferido pelo Juízo (evento n.º 223), após constatada a impossibilidade de localização dos executados. Além disso, foram realizadas pesquisas no sistema CENOPES, que integra informações de diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, cumprindo assim a exigência do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu deve atender a um critério de razoabilidade, não sendo exigível do credor a realização de diligências infindáveis e desproporcionais que comprometam a razoável duração do processo.No caso em tela, observo que o processo se estende desde 2008, com diversas tentativas de localização dos executados, o que evidencia a razoabilidade das diligências realizadas pelo exequente antes da citação por edital.Atinente ao cumprimento do requisito previsto no art. 257, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (movimentação n.º 231). Constatada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, cumpre-se o requisito do art. 257, III, do Código de Processo Civil, considerando que o DJEN ainda não foi implementado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n.º 234/2016.A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, enquanto não implantada a plataforma nacional de editais, a publicação no DJe do próprio tribunal é suficiente para conferir validade à citação por edital.Portanto, considero válida a citação por edital realizada nos autos, tendo em vista que foram esgotados os meios razoáveis para localização dos executados, em conformidade com o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.Sobre a alegação de ineficácia da penhora, entende-se que a penhora foi realizada em conformidade com os arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal. Os argumentos apresentados pelo executado não são suficientes para afastar a constrição judicial realizada. Os valores penhorados mostram-se adequados para a busca de garantia da execução, não havendo nos autos demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na medida constritiva.A alegação genérica de eventual impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não autoriza a inversão do ônus probatório nem a suspensão dos atos executivos. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual da parte executada, não cabendo ao Juízo produzir prova em favor do devedor.Portanto, REJEITO a impugnação apresentada à movimentação n.º 255.Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e dar regular prosseguimento a execução.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 17:41
Confirmada
02/10/2025, 17:41
Confirmada
02/10/2025, 14:24
Confirmada
02/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:19
Outras Decisões
02/10/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 15:54
Expedida/certificada
17/09/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 13:30
Confirmada
15/09/2025, 03:12
Expedição de documento
09/09/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO - ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ROBERTO PINTO ME e outros, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da petição de movimentação n.º 235, João Roberto Pinto apresentou impugnação em face da tentativa de citação por edital, alegando impossibilidade de responsabilização por dívidas da empresa executada, com fundamento em decisão transitada em julgado que teria indeferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, esclarecendo distinções conceituais relevantes ao caso (movimentação n.º 240).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, observo que as tentativas de citação por edital (movimentações n.ºs 231/234) foram direcionadas especificamente a Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, conforme edital publicado e não ao ora impugnante João Roberto Pinto.Desta forma, a impugnação carece de pressuposto fático, uma vez que não há citação direcionada ao impugnante nos presentes autos.Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada por João Roberto Pinto, uma vez que as citações por edital não lhe foram direcionadas. De consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Considerando que o prazo do edital de citação já transcorreu sem manifestação dos executados, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer a curatela especial dos citados executados, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO - ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ROBERTO PINTO ME e outros, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da petição de movimentação n.º 235, João Roberto Pinto apresentou impugnação em face da tentativa de citação por edital, alegando impossibilidade de responsabilização por dívidas da empresa executada, com fundamento em decisão transitada em julgado que teria indeferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, esclarecendo distinções conceituais relevantes ao caso (movimentação n.º 240).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, observo que as tentativas de citação por edital (movimentações n.ºs 231/234) foram direcionadas especificamente a Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, conforme edital publicado e não ao ora impugnante João Roberto Pinto.Desta forma, a impugnação carece de pressuposto fático, uma vez que não há citação direcionada ao impugnante nos presentes autos.Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada por João Roberto Pinto, uma vez que as citações por edital não lhe foram direcionadas. De consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Considerando que o prazo do edital de citação já transcorreu sem manifestação dos executados, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer a curatela especial dos citados executados, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 14:26
Expedida/certificada
05/09/2025, 14:26
Confirmada
05/09/2025, 10:40
Confirmada
05/09/2025, 10:40
Outras Decisões
05/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação juntada à movimentação n.º 235.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/08/2025, 00:00
Confirmada
23/08/2025, 09:00
Mero expediente
23/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 16:09
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 16:45
Expedição de documento
18/07/2025, 13:46
Documento
18/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:37
Expedição de documento
16/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0057869-58.2008.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida no site: https://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-de-guias-do-primeiro-grau/grs-do-dj-eletronico Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à movimentação n.º 214.Considerando que os sócios incluídos no polo passivo da ação não foram localizados após diversas tentativas, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado à movimentação n.º 184, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias.Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, intime-se da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.Requerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à movimentação n.º 214.Considerando que os sócios incluídos no polo passivo da ação não foram localizados após diversas tentativas, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado à movimentação n.º 184, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias.Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, intime-se da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:51
Confirmada
04/07/2025, 15:01
Confirmada
04/07/2025, 15:01
deferimento
04/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:53
Recebimento
03/07/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EFETIVADA E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente e da ausência de atos úteis à satisfação do crédito, mesmo após a realização de buscas infrutíferas por bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é trienal ou decenal; e (ii) saber se houve efetiva inércia do exequente e ausência de atos hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas mercantis é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, suspende também a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano.5. A efetiva constrição patrimonial, realizada por meio de penhora sobre contas bancárias, configura ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 568 do STJ.6. Verifica-se, nos autos, que o exequente não permaneceu inerte após a realização da penhora, tendo promovido diversas diligências para a localização e intimação dos devedores.7. O pedido de citação por edital formulado pelo exequente, diante das tentativas infrutíferas de localização dos executados, constitui medida adequada e apta à interrupção da prescrição, sendo equivocada a extinção do processo sem sua prévia análise.8. A jurisprudência do STJ considera que tanto a efetiva citação quanto a efetiva constrição patrimonial são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicata mercantil é trienal, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.""2. A efetiva penhora sobre contas bancárias interrompe o curso da prescrição intercorrente, ainda que os valores sejam insuficientes para a quitação integral do débito.""3. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência contínua do exequente e pedido de citação por edital não analisado pelo juízo."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 256, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1698249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016; TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2023, DJe 07.03.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.APELADO: JOÃO ROBERTO PINTO- ME. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de JOÃO ROBERTO PINTO- ME.Por meio da sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Confira-se (evento 193):“(...) No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos, conforme art. 18 da lei n.º 5.474 /1968. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 4 (quatro) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil”.A exequente opôs embargos de declaração, cujo recurso foi rejeitado (evento 199).Em suas razões recursais (evento 202), a apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, visto que houve localização de valores no evento 136, em 05/09/2023, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, como entendeu o magistrado de primeiro grau.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência — ou não — da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, à luz dos atos processuais praticados e da demonstração de diligência por parte do exequente no regular andamento do feito.Primeiramente, quanto ao prazo prescricional aplicável, considerando que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em duplicatas mercantis, deve prevalecer o prazo específico estabelecido no artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que dispõe:"Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;"Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a prescrição também possa ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação do executado, se outra causa interruptiva ocorrer anteriormente, utiliza-se como termo inicial para interrupção do prazo prescricional a que ocorrer primeiro, no caso o protesto dos títulos, porquanto somente poderá será interrompida uma vez, conforme art. 202 do CC. 2. O art. 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva de duplicatas e, considerando que os títulos foram protestados em 2017 e a ação de execução ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição material. 3. Em consonância com o art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, na primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do devedor suspende-se automaticamente a execução e a prescrição por um ano e, transcorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual tampouco foi ultrapassado no feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5062537-25.2024.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA COM ACEITE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. 2. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional, e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0324530-82.2014.8.09.0129, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2022, DJe de 01/08/2022).Dessa forma, no caso em análise, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Ultrapassada a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável, procedo à análise da prescrição intercorrente.Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, com posteriores alterações pela Lei n. 14.195/2021, conferem disciplina diversa à prescrição intercorrente.Primeiramente, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).O Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, em 27 de junho de 2018, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrições intercorrentes iniciadas sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Assim, delimitou-se que, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.De todo modo, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.A respeito, lecionam Paula A. Abi-Chahine Yunes Perim e Giuliana Rosin Santos Abreu, em obra coordenada por Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi:Em termos simples e ao que interessa para o presente tópico, o entendimento que passou a prevalecer, à época, era de que, na hipótese de o credor permanecer inerte por determinado lapso temporal em razão de sua desídia, aplicava-se a prescrição intercorrente, mediante prévia intimação para indicar algum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição de sua pretensão, em observância ao princípio do contraditório (...) (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença – temas atuais e controvertidos, vol. 4, Ed. Revista do Tribunais, São Paulo, 2023, p. 483).Já sob a égide do novo diploma processual, a prescrição intercorrente foi tratada expressamente, destacando-se que: i) antes da Lei n. 14.195/2021: o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano previsto no § 1º do artigo 921, que tratava da suspensão da execução em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado; ii) após a Lei n. 14.195/2021 (vedada sua aplicação retroativa): o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que, durante 1 ano, esse prazo da prescrição fica suspenso.Somente após a Lei n. 14.195/21 passou-se a cogitar a declaração de prescrição intercorrente sem inércia, nos casos em que, mesmo diligenciando o exequente, a execução é frustrada pela inexistência de bens penhoráveis.Sobre o prazo prescricional em si, prevê a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Estabelecidas as premissas, no caso em tela, conforme já assentado, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)[1].Conforme consta dos autos, em 27/06/2020 o Juiz determinou a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano, suspendendo também o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, que dispõe: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Assim, o prazo prescricional ficou suspenso de 27/06/2020 até 27/06/2021, não podendo ser computado para fins de prescrição.Durante o período de suspensão, em 11/02/2021, o exequente já havia retomado as diligências para localização de bens dos executados, demonstrando não estar inerte. O mais importante: em 05/09/2023, conforme evento 136, foi efetivada penhora em contas bancárias dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, no valor total de R$ 12.464,33 (sendo R$ 12.056,32 de Admilson e R$ 408,01 de Neide), o que configura ato interruptivo da prescrição intercorrente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que originou o Tema 568:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.No caso em análise, houve efetiva constrição patrimonial mediante penhora online no valor de R$ 12.464,33, correspondente a 4,67% do valor atualizado da dívida (R$ 266.862,78 em setembro/2023) – evento 136, o que, embora não seja valor suficiente para a satisfação integral do crédito, não pode ser considerado irrisório a ponto de não interromper a prescrição intercorrente.Importante destacar ainda que, conforme as movimentações processuais, não houve inércia do exequente a justificar a prescrição intercorrente. Pelo contrário, verifica-se que após a penhora realizada em 05/09/2023 (evento 136), e a tentativa infrutífera de intimação dos executados (eventos 141 e 142), o exequente diligenciou regularmente nos autos: em 06/11/2023 (evento 144), requereu a expedição de intimação aos executados em novo endereço; em 09/02/2024 (evento 154), pleiteou o levantamento dos valores penhorados — ainda que o pedido tenha sido indeferido; e, em 03/06/2024 (evento 158), novamente indicou novo endereço para intimação dos devedores.Tais atos processuais demonstram que o exequente não permaneceu inerte, tendo adotado as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, mesmo diante das dificuldades encontradas para a intimação dos executados acerca da penhora. Com esses contornos, relembre-se que só se cogita a declaração de prescrição intercorrente sem inércia ou desídia do exequente após a Lei n. 14.195/2021, considerando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça à época, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. (...) 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. (REsp 1698249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos RECORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, EDcl no AREsp 604.906/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Ademais, o § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que:“(...)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, a penhora realizada em 05/09/2023 (evento 136) interrompeu a prescrição, e o prazo prescricional não corre enquanto se realizam as diligências necessárias para a intimação dos executados acerca da constrição, desde que o exequente esteja cumprindo os prazos processuais, como de fato ocorreu no caso concreto.Outro ponto relevante a ser considerado é que, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização e intimação dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, o exequente requereu, no evento 184 (em 30/10/2024), a citação dos executados por edital, pleito que sequer foi analisado pelo juízo de origem antes de extinguir o processo por prescrição intercorrente.A citação por edital é medida cabível quando o réu for desconhecido ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256 do CPC. No caso em tela, após diversas tentativas frustradas de localização dos executados, a citação editalícia mostra-se como o meio adequado para dar regular prosseguimento ao feito.Diante dos valores já constritos, no montante total de R$ 12.464,33, correspondente a 4,67% do valor atualizado da dívida, seria medida razoável e proporcional deferir a citação por edital dos executados. A existência de penhora efetiva justifica o prosseguimento da execução mediante a citação editalícia, especialmente quando já esgotados os meios convencionais de localização dos executados. Esta providência, que sequer foi analisada pelo juízo de origem antes da extinção do processo, é fundamental para o regular prosseguimento do feito e para assegurar o direito constitucional do exequente à tutela jurisdicional efetiva, permitindo que os valores já constritos possam ser utilizados para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.Ressalte-se que a citação por edital, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 82[2]), é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, reforçando ainda mais a inadequação da extinção do processo sem a prévia análise deste pedido expressamente formulado pelo exequente.Ainda segundo a jurisprudência deste Tribunal, a citação por edital é válida e eficaz para interromper a prescrição intercorrente, conforme se observa do seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS. HIPÓTESE DIVERSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I – “(...) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). II - Não se amolda ao referido precedente vinculativo a hipótese em que o devedor comparece espontaneamente aos autos e há penhora antes do implemento do prazo prescricional, porquanto “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023, DJe de 07/03/2023).Dessa forma, ao extinguir o processo por prescrição intercorrente sem antes analisar o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, o juízo de origem acabou por cercear o direito da parte de utilizar os meios legais disponíveis para dar andamento ao feito e interromper a prescrição.Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital formulado pelo exequente (evento 184) e regular prosseguimento da execução, considerando a efetiva constrição patrimonial realizada no evento 136 e a ausência de inércia do exequente.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.APELADO: JOÃO ROBERTO PINTO- ME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EFETIVADA E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente e da ausência de atos úteis à satisfação do crédito, mesmo após a realização de buscas infrutíferas por bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é trienal ou decenal; e (ii) saber se houve efetiva inércia do exequente e ausência de atos hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas mercantis é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, suspende também a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano.5. A efetiva constrição patrimonial, realizada por meio de penhora sobre contas bancárias, configura ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 568 do STJ.6. Verifica-se, nos autos, que o exequente não permaneceu inerte após a realização da penhora, tendo promovido diversas diligências para a localização e intimação dos devedores.7. O pedido de citação por edital formulado pelo exequente, diante das tentativas infrutíferas de localização dos executados, constitui medida adequada e apta à interrupção da prescrição, sendo equivocada a extinção do processo sem sua prévia análise.8. A jurisprudência do STJ considera que tanto a efetiva citação quanto a efetiva constrição patrimonial são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicata mercantil é trienal, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.""2. A efetiva penhora sobre contas bancárias interrompe o curso da prescrição intercorrente, ainda que os valores sejam insuficientes para a quitação integral do débito.""3. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência contínua do exequente e pedido de citação por edital não analisado pelo juízo."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 256, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1698249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016; TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2023, DJe 07.03.2023. [1] Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;[2] Tema 82, STJ. “A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EFETIVADA E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente e da ausência de atos úteis à satisfação do crédito, mesmo após a realização de buscas infrutíferas por bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é trienal ou decenal; e (ii) saber se houve efetiva inércia do exequente e ausência de atos hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas mercantis é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, suspende também a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano.5. A efetiva constrição patrimonial, realizada por meio de penhora sobre contas bancárias, configura ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 568 do STJ.6. Verifica-se, nos autos, que o exequente não permaneceu inerte após a realização da penhora, tendo promovido diversas diligências para a localização e intimação dos devedores.7. O pedido de citação por edital formulado pelo exequente, diante das tentativas infrutíferas de localização dos executados, constitui medida adequada e apta à interrupção da prescrição, sendo equivocada a extinção do processo sem sua prévia análise.8. A jurisprudência do STJ considera que tanto a efetiva citação quanto a efetiva constrição patrimonial são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicata mercantil é trienal, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.""2. A efetiva penhora sobre contas bancárias interrompe o curso da prescrição intercorrente, ainda que os valores sejam insuficientes para a quitação integral do débito.""3. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência contínua do exequente e pedido de citação por edital não analisado pelo juízo."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 256, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1698249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016; TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2023, DJe 07.03.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.APELADO: JOÃO ROBERTO PINTO- ME. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de JOÃO ROBERTO PINTO- ME.Por meio da sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Confira-se (evento 193):“(...) No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos, conforme art. 18 da lei n.º 5.474 /1968. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 4 (quatro) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil”.A exequente opôs embargos de declaração, cujo recurso foi rejeitado (evento 199).Em suas razões recursais (evento 202), a apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, visto que houve localização de valores no evento 136, em 05/09/2023, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, como entendeu o magistrado de primeiro grau.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência — ou não — da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, à luz dos atos processuais praticados e da demonstração de diligência por parte do exequente no regular andamento do feito.Primeiramente, quanto ao prazo prescricional aplicável, considerando que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em duplicatas mercantis, deve prevalecer o prazo específico estabelecido no artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que dispõe:"Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;"Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a prescrição também possa ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação do executado, se outra causa interruptiva ocorrer anteriormente, utiliza-se como termo inicial para interrupção do prazo prescricional a que ocorrer primeiro, no caso o protesto dos títulos, porquanto somente poderá será interrompida uma vez, conforme art. 202 do CC. 2. O art. 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva de duplicatas e, considerando que os títulos foram protestados em 2017 e a ação de execução ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição material. 3. Em consonância com o art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, na primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do devedor suspende-se automaticamente a execução e a prescrição por um ano e, transcorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual tampouco foi ultrapassado no feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5062537-25.2024.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA COM ACEITE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. 2. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional, e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0324530-82.2014.8.09.0129, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2022, DJe de 01/08/2022).Dessa forma, no caso em análise, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Ultrapassada a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável, procedo à análise da prescrição intercorrente.Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, com posteriores alterações pela Lei n. 14.195/2021, conferem disciplina diversa à prescrição intercorrente.Primeiramente, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).O Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, em 27 de junho de 2018, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrições intercorrentes iniciadas sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Assim, delimitou-se que, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.De todo modo, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.A respeito, lecionam Paula A. Abi-Chahine Yunes Perim e Giuliana Rosin Santos Abreu, em obra coordenada por Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi:Em termos simples e ao que interessa para o presente tópico, o entendimento que passou a prevalecer, à época, era de que, na hipótese de o credor permanecer inerte por determinado lapso temporal em razão de sua desídia, aplicava-se a prescrição intercorrente, mediante prévia intimação para indicar algum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição de sua pretensão, em observância ao princípio do contraditório (...) (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença – temas atuais e controvertidos, vol. 4, Ed. Revista do Tribunais, São Paulo, 2023, p. 483).Já sob a égide do novo diploma processual, a prescrição intercorrente foi tratada expressamente, destacando-se que: i) antes da Lei n. 14.195/2021: o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano previsto no § 1º do artigo 921, que tratava da suspensão da execução em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado; ii) após a Lei n. 14.195/2021 (vedada sua aplicação retroativa): o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que, durante 1 ano, esse prazo da prescrição fica suspenso.Somente após a Lei n. 14.195/21 passou-se a cogitar a declaração de prescrição intercorrente sem inércia, nos casos em que, mesmo diligenciando o exequente, a execução é frustrada pela inexistência de bens penhoráveis.Sobre o prazo prescricional em si, prevê a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Estabelecidas as premissas, no caso em tela, conforme já assentado, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)[1].Conforme consta dos autos, em 27/06/2020 o Juiz determinou a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano, suspendendo também o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, que dispõe: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Assim, o prazo prescricional ficou suspenso de 27/06/2020 até 27/06/2021, não podendo ser computado para fins de prescrição.Durante o período de suspensão, em 11/02/2021, o exequente já havia retomado as diligências para localização de bens dos executados, demonstrando não estar inerte. O mais importante: em 05/09/2023, conforme evento 136, foi efetivada penhora em contas bancárias dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, no valor total de R$ 12.464,33 (sendo R$ 12.056,32 de Admilson e R$ 408,01 de Neide), o que configura ato interruptivo da prescrição intercorrente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que originou o Tema 568:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.No caso em análise, houve efetiva constrição patrimonial mediante penhora online no valor de R$ 12.464,33, correspondente a 4,67% do valor atualizado da dívida (R$ 266.862,78 em setembro/2023) – evento 136, o que, embora não seja valor suficiente para a satisfação integral do crédito, não pode ser considerado irrisório a ponto de não interromper a prescrição intercorrente.Importante destacar ainda que, conforme as movimentações processuais, não houve inércia do exequente a justificar a prescrição intercorrente. Pelo contrário, verifica-se que após a penhora realizada em 05/09/2023 (evento 136), e a tentativa infrutífera de intimação dos executados (eventos 141 e 142), o exequente diligenciou regularmente nos autos: em 06/11/2023 (evento 144), requereu a expedição de intimação aos executados em novo endereço; em 09/02/2024 (evento 154), pleiteou o levantamento dos valores penhorados — ainda que o pedido tenha sido indeferido; e, em 03/06/2024 (evento 158), novamente indicou novo endereço para intimação dos devedores.Tais atos processuais demonstram que o exequente não permaneceu inerte, tendo adotado as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, mesmo diante das dificuldades encontradas para a intimação dos executados acerca da penhora. Com esses contornos, relembre-se que só se cogita a declaração de prescrição intercorrente sem inércia ou desídia do exequente após a Lei n. 14.195/2021, considerando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça à época, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. (...) 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. (REsp 1698249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos RECORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, EDcl no AREsp 604.906/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Ademais, o § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que:“(...)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, a penhora realizada em 05/09/2023 (evento 136) interrompeu a prescrição, e o prazo prescricional não corre enquanto se realizam as diligências necessárias para a intimação dos executados acerca da constrição, desde que o exequente esteja cumprindo os prazos processuais, como de fato ocorreu no caso concreto.Outro ponto relevante a ser considerado é que, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização e intimação dos executados Admilson Leme dos Santos e Neide Pereira dos Santos, o exequente requereu, no evento 184 (em 30/10/2024), a citação dos executados por edital, pleito que sequer foi analisado pelo juízo de origem antes de extinguir o processo por prescrição intercorrente.A citação por edital é medida cabível quando o réu for desconhecido ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256 do CPC. No caso em tela, após diversas tentativas frustradas de localização dos executados, a citação editalícia mostra-se como o meio adequado para dar regular prosseguimento ao feito.Diante dos valores já constritos, no montante total de R$ 12.464,33, correspondente a 4,67% do valor atualizado da dívida, seria medida razoável e proporcional deferir a citação por edital dos executados. A existência de penhora efetiva justifica o prosseguimento da execução mediante a citação editalícia, especialmente quando já esgotados os meios convencionais de localização dos executados. Esta providência, que sequer foi analisada pelo juízo de origem antes da extinção do processo, é fundamental para o regular prosseguimento do feito e para assegurar o direito constitucional do exequente à tutela jurisdicional efetiva, permitindo que os valores já constritos possam ser utilizados para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.Ressalte-se que a citação por edital, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 82[2]), é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, reforçando ainda mais a inadequação da extinção do processo sem a prévia análise deste pedido expressamente formulado pelo exequente.Ainda segundo a jurisprudência deste Tribunal, a citação por edital é válida e eficaz para interromper a prescrição intercorrente, conforme se observa do seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS. HIPÓTESE DIVERSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I – “(...) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). II - Não se amolda ao referido precedente vinculativo a hipótese em que o devedor comparece espontaneamente aos autos e há penhora antes do implemento do prazo prescricional, porquanto “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023, DJe de 07/03/2023).Dessa forma, ao extinguir o processo por prescrição intercorrente sem antes analisar o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, o juízo de origem acabou por cercear o direito da parte de utilizar os meios legais disponíveis para dar andamento ao feito e interromper a prescrição.Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital formulado pelo exequente (evento 184) e regular prosseguimento da execução, considerando a efetiva constrição patrimonial realizada no evento 136 e a ausência de inércia do exequente.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.APELADO: JOÃO ROBERTO PINTO- ME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EFETIVADA E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente e da ausência de atos úteis à satisfação do crédito, mesmo após a realização de buscas infrutíferas por bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é trienal ou decenal; e (ii) saber se houve efetiva inércia do exequente e ausência de atos hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas mercantis é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, suspende também a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano.5. A efetiva constrição patrimonial, realizada por meio de penhora sobre contas bancárias, configura ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 568 do STJ.6. Verifica-se, nos autos, que o exequente não permaneceu inerte após a realização da penhora, tendo promovido diversas diligências para a localização e intimação dos devedores.7. O pedido de citação por edital formulado pelo exequente, diante das tentativas infrutíferas de localização dos executados, constitui medida adequada e apta à interrupção da prescrição, sendo equivocada a extinção do processo sem sua prévia análise.8. A jurisprudência do STJ considera que tanto a efetiva citação quanto a efetiva constrição patrimonial são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicata mercantil é trienal, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.""2. A efetiva penhora sobre contas bancárias interrompe o curso da prescrição intercorrente, ainda que os valores sejam insuficientes para a quitação integral do débito.""3. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência contínua do exequente e pedido de citação por edital não analisado pelo juízo."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 256, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1698249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016; TJGO, Apelação Cível 0131912-14.2007.8.09.0111, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2023, DJe 07.03.2023. [1] Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;[2] Tema 82, STJ. “A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0057869-58.2008.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 18:37
Petição (Apelação)
31/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDARequerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos, etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição e omissão da sentença proferida na movimentação n.º 193 (movimentação n.º 196).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a sentença proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
17/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0057869-58.2008.8.09.0051Requerente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDARequerido(a): JOAO ROBERTO PINTO- ME Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de JOAO ROBERTO PINTO- ME., partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 186). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 191 e a parte executada na movimentação n.º 189.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em Duplicadas Mercantis, cujo vencimento é datado de 1/9/2004. O prazo prescricional é trienal nos termos do art. 18 da lei n.º 5.474 /1968. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos, conforme art. 18 da lei n.º 5.474 /1968. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 4 (quatro) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3