Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0090128-62.2015.8.09.0051 Polo Ativo: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR Polo Passivo: JEFFERSON SOUSA DOS SANTOS - av monsenhor DECISÃO JEFFERSON SOUSA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de Curadora Especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em seu desfavor por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR, todos devidamente qualificados. Narra a parte na peça de evento nº 151, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para a sua localização pessoal, restando pendentes buscas de novos endereços nos sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD). Ademais, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem a efetivação da citação válida. Ao final, requer o acolhimento do incidente para declarar a nulidade do ato citatório e a extinção do feito com resolução do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou por meio do evento nº 153, defendendo a validade da citação editalícia, pontuando ter empreendido diversas diligências para localizar o devedor, todas infrutíferas. Rechaça a alegação de prescrição intercorrente, apontando a ausência de inércia de sua parte e invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Sobreveio decisão no evento nº 155, na qual foi acolhida a alegação de nulidade da citação por edital, determinando-se a realização de novas diligências para localização do executado junto aos sistemas disponíveis, restando, contudo, sem apreciação a tese de prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade. Realizadas as pesquisas determinadas, todas com resultado infrutífero, foi novamente deferida a citação por edital (evento nº 196). Na sequência, a Defensoria Pública apresentou petição de chamamento do feito à ordem, aduzindo a existência de omissão na decisão do evento nº 155 quanto à análise da prescrição intercorrente arguida na exceção de pré-executividade (evento nº 214). Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que a matéria estaria preclusa, sustentando que a decisão do evento nº 155 não foi objeto de embargos de declaração em momento oportuno requerendo o prosseguimento do feito (evento nº 217). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não procede a alegação de preclusão suscitada pela parte exequente, uma vez que a decisão proferida no evento nº 155 limitou-se a apreciar a nulidade da citação editalícia, não tendo enfrentado a tese de prescrição intercorrente deduzida na exceção de pré-executividade. Ademais, a exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. No caso em tela, as matérias invocadas pelo excipiente (nulidade de citação e prescrição) são de ordem pública e prescindem de dilação probatória, amoldando-se perfeitamente ao cabimento do incidente, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Passo, pois, à análise do mérito. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a tese não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quando do julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no evento nº 121, que havia reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguido a presente execução. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reformou integralmente a sentença (evento nº 131), assentando expressamente que não houve desídia da parte exequente, destacando que desde o ajuizamento da demanda foram promovidas sucessivas diligências destinadas à localização do executado e à satisfação do crédito exequendo. Constou do acórdão, inclusive, que a exequente diligenciou reiteradamente na busca de endereços e bens do executado mediante consultas aos sistemas disponíveis, não se verificando qualquer período de abandono processual apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a alegação de prescrição intercorrente fundada no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a prolação da sentença do evento nº 121 já foi expressamente examinada e afastada pelo Tribunal de Justiça. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que após o retorno dos autos à origem também não houve a formação de novo lapso prescricional capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, após a cassação da sentença extintiva, foram praticados diversos atos processuais voltados ao prosseguimento da execução, dentre eles a determinação de citação por edital (evento nº 140), a apresentação da exceção de pré-executividade (evento nº 151), a prolação da decisão constante do evento nº 155, a realização de novas pesquisas para localização do executado e, posteriormente, a renovação da determinação de citação por edital (evento nº 196). Nesse contexto, não se verifica qualquer período de paralisação do feito por prazo superior ao lapso prescricional aplicável, tampouco inércia da parte exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente tem por finalidade sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao regular andamento da execução, circunstância que não se evidencia no presente caso. Ao contrário, os autos demonstram a adoção contínua de providências voltadas à localização do executado e à satisfação do crédito perseguido, inexistindo abandono processual apto a ensejar a extinção da execução. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da tese suscitada pela Curadoria Especial. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 151. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução e requerer as medidas executivas que entender cabíveis, promovendo o recolhimento das custas eventualmente necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm