Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0257278-24.2006.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Réu: PETROPOSTO TIRADENTES LTDA Valor da causa: R$ 62.481,83 DECISÃO A constrição eletrônica de veículos consubstancia ferramenta legítima de acautelamento. A restrição de transferência atua na preservação da boa-fé de terceiros. Simultaneamente, a restrição de circulação revela-se medida indispensável para inviabilizar a ocultação material dos bens móveis, garantindo a efetividade das subsequentes fases de penhora e expropriação, com fulcro no poder geral de cautela e efetivação inserto no artigo 139, inciso IV, do diploma processual. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados. PROCEDA-SE à imediata inserção de restrição judicial de transferência e de circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre os seguintes veículos: FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa MWN-5F47; TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa MXE-4C39. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso útil do feito, cumprindo as seguintes diligências cumulativas: a) Indicar a localização exata dos veículos descritos, viabilizando o cumprimento da ordem de constrição física; b) Colacionar planilha atualizada e pormenorizada do débito exequendo; c) Apontar, caso necessário, patrimônio adicional passível de penhora para a satisfação integral da dívida. Indefiro a formulação de pedidos genéricos ou a reiteração de novas pesquisas eletrônicas que restaram infrutíferas (TJGO, AI nº 5069525-11.2022.8.09.0123, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Cumprida a alínea "a" do item anterior, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos referidos automóveis, a ser cumprido no endereço fornecido. Transcorrido o prazo fixado sem manifestação, autos conclusos para extinção. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1