Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5120459-29.2021.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)(s): OLIVEIRA CALDAS TRANSPORTES EIRELI ME DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de OLIVEIRA CALDAS TRANSPORTES EIRELI ME e SERGIO PAULO CALDAS. Após a realização de diversas diligências, a parte autora pugnou pela busca de bens da executada através dos sistemas SNIPER, CNIB, SREI/SERP-Jud, CENSEC, SIMBA, CCS e SNGB e a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD (evento n° 235). É o relatório. Decido De fato, o § 3º do art. 782 do NCPC prevê que “o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser tratada sempre como medida excepcional, e não como regra. Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a realização de medidas dessa natureza em favor de uma das partes do processo, que podem e devem realizá-las diretamente, sem a intervenção do Estado-Juiz. A inclusão do nome da parte devedora em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por meio de sistemas conveniados (SERASAJUD, dentre outros) é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não a conseguiu através de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Aliás, a intenção do legislador ordinário foi conceder ao magistrado a faculdade de promover a negativação do nome da parte devedora, observado o caso concreto. Não se trata de uma obrigação imposta ao Estado-Juiz. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, bem como proceder as diligências que a legislação lhes coloca à disposição para assegurá-los, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para a prática da medida ora pretendida. Basta, para tanto, se dirigir à secretaria da UPJ, solicitar a certidão narrativa e posteriormente pleitear a providência no órgão de seu interesse. Insta mencionar que é perfeitamente aplicável, por analogia, o disposto no caput do art. 828 do CPC/2015, que faculta ao(à) exequente a averbação da existência da execução junto aos registros de imóveis, veículos, dentre outros. Aliás, a providência é bem menos burocrática, pois no futuro, em caso de necessidade de exclusão, o interessado poderá fazê-lo diretamente no órgão onde solicitou a inclusão, sem a intervenção do Poder Judiciário (situação que demandará protocolo de petição, prolação de despacho, expedição de ofícios, etc). Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Noutro passo, deve ser frisado que no caso dos autos a medida coercitiva postulada pelo(a) exequente não surtirá nenhum efeito prático capaz de compelir o(a) devedor(a) a satisfazer o crédito exequendo. Isso porque o seu nome já passou a constar do banco de dados do SERASA quando do ajuizamento da presente demanda, não tendo ele(a) demonstrado até a presente data efetivo interesse em eventual quitação. Como é de conhecimento notório, o ajuizamento de execuções (fato que é público e pode ser consultado por qualquer pessoa) é monitorado pelo SERASA junto ao órgão responsável pela distribuição de processos nos diversos ramos do Poder Judiciário. Distribuída a execução, seus dados são automaticamente anotados nos cadastros do SERASA (e retirados quando a execução é arquivada), o que faz com seja inócua a medida postulada pelo(a) exequente, eis que a existência da execução já consta dos registros daquele ente. Ademais, a presente execução (ajuizada em 12/03/2021) tem por objeto o recebimento de dívida cujo vencimento já se operou há mais de 05 anos (em 17/08/2020). Não ocorrida a negativação dentro do quinquídio legal para tanto (que poderia e deveria ter sido buscada administrativamente pelo(a) credor(a)), incabível neste momento a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, uma vez que o prazo máximo de permanência da inscrição nestes órgãos é de 05 anos (art. 43, § 1º, do CDC), cujo termo inicial é o vencimento da obrigação. Confira-se o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra na emenda adiante transcrita: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, REsp nº 1.316.117 - SC, julgado em 26/04/2016, DJ 18/08/2016). No mesmo sentido, segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD. DIÁLOGO DAS FONTES COMO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO CPC/2015, ANTE AS ANTINOMIAS ENTRE A NOVA LEGISLAÇÃO E AS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO FACULTATIVA DO § 3º DO ART. 782 DO CPC. I - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, principalmente com utilização do sistema SERASAJUD, por força do novel dispositivo contido no § 3º do art. 782 do CPC, constitui uma faculdade do julgador para situações especiais, nunca uma obrigatoriedade ao livre arbítrio do credor, segundo interpretação do STJ, ao aplicar a teoria do diálogo das fontes para equalizar as antinomias existentes entre a nova codificação processual civil e as legislações específicas protetivas; II - O caso vertente cuida-se de dívida derivada de contrato firmados há mais de 10 anos, referente a cobrança de 15 (quinze) parcelas escolares não pagas entre os meses de abril a novembro de 1998, cujo crédito, ao tempo da propositura da ação, ocorrida em março de 1999, alçava o valor de R$ 3.237,09 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos). Assim, segundo orientação do STJ, no REsp nº 1.316.117/SC, utilizando-se da teoria do diálogo das fontes, é de se entender inaplicável o preceito da Lei Adjetiva Civil, que autoriza a inscrição do nome da executada no rol dos negativados, estabelecendo, por meio de interpretações literal, lógica, sistemática e teleológica, que, nessas hipóteses, faz-se necessário combinar o CPC com o § 1º do art. 43 do CDC, para entender que, não ocorrida a inscrição dentro do quinquídio legal para tanto, e não havendo demonstração de obstáculo a esse fim, e mais, sendo a exegese do § 3º do art. 782 do CPC uma mera faculdade conferida ao Juízo da Execução, a quem cabe sopesar a excepcionalidade da medida com as vicissitudes do caso concreto, mostra-se desnecessária autorização judicial para fins de inscrição do nome da parte agravada/executada em cadastro de inadimplentes, podendo a agravante/exequente realizar tal procedimento por sua conta e risco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5373670.91.2017.8.09.0000, julgado em 17/04/2018, DJe 2005, de 27/05/2018). Aliás, se deferida a medida postulada pela parte exequente, o Poder Judiciário estaria a burlar a referida regra, possibilitando que inscrições de dívida constassem de cadastros de inadimplentes por mais de 05 anos, com ofensa ao § 1º do art. 43 da Lei 8.078/90. Acrescente-se, por derradeiro, o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos (e aí se incluem os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que são acessados somente com senha de uso pessoal do magistrado), apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, inclusão de nome das partes em bancos de órgãos de proteção ao crédito etc., em favor de uma das partes do processo (atribuição que não é típica da sua atividade). Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens da executada via sistema CNIB, esclareço que a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem a seguinte redação: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Não se mostra, também, cabível o acolhimento do pedido de busca de informações no CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pois tal mecanismo não faz parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Acrescente-se ainda o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011 a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos (e aí se inclui o convênio INFOSEG e, que são acessados somente com senha pessoal do magistrado), apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. A preocupação da Corregedoria é bastante válida, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, etc, em favor de uma das partes (atribuição que não é típica da sua atividade). Quanto ao TRE, a Resolução do TSE nº 19.783/97 restringe o fornecimento de informações pela Justiça Eleitoral somente a pedido do próprio eleitor ou para instruir procedimento previsto na legislação eleitoral. Ademais, incabível o acolhimento dos pedidos de pesquisa via SREI e SERP-JUD. Em primeiro lugar, por não ser possível a realização por este juízo a pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI e SERP-JUD, pois ainda não constam da base de pesquisas da CENOPES, criada pelo TJ/GO. Em segundo lugar, porque, em busca realizada nesta data no sítio do Conselho Nacional de Justiça, observei que a atualmente a pesquisa pode ser manejada diretamente pelo interessado(a), através do portal de integração do SREI, que é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Se no futuro as ferramentas estiverem disponíveis no TJ/GO, a pesquisa será realizada. Vislumbro ser incabível também o deferimento de consulta junto ao SIMBA para a quebra do sigilo bancário do(a) executado(a). Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental passível de ser afastado apenas em casos excepcionais para a proteção do interesse público em apuração de qualquer ilícito criminal, em casos de infrações administrativas e em procedimento administrativo fiscal. O ordenamento jurídico não admite a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial individual disponível. Muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas. O art. 8º do CPC/2015 estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Aliás, justamente por vigorar a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade que a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar ilícita a prisão civil do depositário infiel. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior. Fato é que a quebra do sigilo bancário não é instrumento adequado e eficaz para a satisfação do crédito, pois, para tanto, já existe o SISBAJUD para a busca de ativos financeiros. Tal medida (pesquisa via SISBAJUD) pode inclusive ser reiterada por este juízo quantas vezes forem necessárias. Sobre o tema, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950⁄MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC⁄2015, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23⁄4⁄2019, DJe 26⁄4⁄2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10⁄01⁄2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e⁄ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105⁄2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC⁄2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp nº 1.951.176/SP, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Do mesmo modo, incabível o acolhimento do pedido de busca de informações no CSS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois tal mecanismo não faz parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Além disso, as informações pleiteadas são fornecidas por meio da consulta à declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Se a parte não fez sua declaração, o BACEN não possui tais informações. Não bastasse isso, a consulta junto ao CCS-BACEN implica em quebra do sigilo bancário do executado, o que não pode ser autorizado por este juízo, conforme já delineado anteriormente. Por fim, incabível o acolhimento do pedido de busca de informações no SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), pois tais mecanismos não fazem parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Forte nessas razões, indefiro os pedidos acima mencionados. Após o recolhimento das despesas relativas ao ato (prevista no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento para cada sistema conveniado), encaminhem os autos à CENOPES, para pesquisa de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo a parte exequente recolher antes a despesa necessária a realização do ato. A pesquisa será realizada através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, deverá a secretaria da UPJ restringir a visualização da respectiva movimentação apenas às partes, seus procuradores e aos servidores deste juízo. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas manifeste-se a parte exequente em 05 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. Providencie a secretaria da UPJ o seguinte: 1 - a correta habilitação do terceiro interessado peticionário do evento nº 232 (Leandro Misquita do Carmo) e de sua advogada (Dra. Flávia Alves Silva) nos registros do procedimento; 2 - a correta habilitação do terceiro interessado do evento nº 238 (BMW Financeira S/A) e de seu advogado (Dr. Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli) nos registros do procedimento; 3 - a imediata retirada das restrições judiciais que incidiram sobre o veículo M.BENZ/C180FF, placa RBM-2I10, via RENAJUD, conforme já determinado na sentença proferida em sede de embargos de terceiros em apenso (nº 6114642.59), já transitada em julgado. 4 - a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a peça do evento nº 238, em 03 dias, sob pena de concordância tácita com o pedido ali formulado. I. Goiânia, 25 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AN