Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5225756-59.2020.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: RODRIGO RODRIGUES MARTINS & CIA LTDA APELADA: SR DISTRIBUIDORA U L EIRELI ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. ARTIGOS 9º, 10 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI DO CHEQUE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. LEI Nº 14.195/2021. REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO RODRIGUES MARTINS & CIA LTDA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada em desfavor de SR DISTRIBUIDORA U L EIRELI ME, ora apelada. Na inicial, a parte exequente, ora apelante, narrou ser credora da executada na quantia original de R$ 4.267,55, consubstanciada no cheque nº AS-000298, emitido em 16 de julho de 2019 e pré-datado para 18 de novembro de 2019, o qual foi devolvido pelo motivo alínea 21 (sustado). Requereu a citação da devedora para o pagamento da dívida e, subsidiariamente, a constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito Após regular trâmite processual, sobreveio sentença proferida pela magistrada singular, que extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 136): “[…] Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5° do Código de Processo Civil.” Irresignada, a exequente interpôs apelação cível (mov. 139). Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), ignorando a regra do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que determina a observância do prazo da pretensão de direito material. Aduz que o prazo aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 3.183,95, ocorrida em 05 de julho de 2023 (movimentação 37), consistiu em efetiva penhora, apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), uma vez que o juízo não enfrentou os argumentos deduzidos na petição de movimentação 134, na qual a exequente demonstrou os óbices ao reconhecimento da prescrição e pugnou pelo redirecionamento da execução à sócia-administradora por dissolução irregular. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença extintiva, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento regular da execução, com a análise do pedido de redirecionamento do feito. O preparo foi regularmente efetuado, conforme demonstram as guias e comprovantes anexados na movimentação 139. Ausentes contrarrazões, haja vista que a parte executada, revel, não constituiu advogado nos autos. É o relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente apelo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DAS PRELIMINARES. 3.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA: Sustenta a Apelante a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de apreciar três questões reputadas essenciais, suscitadas na manifestação de mov. 134. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, a nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando o pronunciamento jurisdicional carece dos motivos que lhe dão suporte, e não quando a motivação se apresenta de forma objetiva, concisa ou sintética. Confira-se: “[…] I – O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido. (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE – Tema 339) […]” (TJGO, Agravo ao Stj 0367109-85.2014.8.09.0051, Rel. WALTER CARLOS LEMES, Órgão Especial, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). Grifei. “[…] II-O dispositivo constitucional contido no inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado das alegações ou provas. […]” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5561735-36.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019). Grifei. No caso em exame, a sentença apreciou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, ao definir o prazo prescricional incidente à espécie, estabelecer o regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como analisar a incidência intertemporal da legislação superveniente. Desse modo, não há se falar em omissão relevante ou em fundamentação deficiente, porquanto a decisão recorrida examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela recorrente. 3.2. DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO: A Apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença, ao argumento de que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente teria ocorrido sem sua prévia intimação para manifestação, em afronta ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, destoa frontalmente da realidade dos autos. Verifica-se que a magistrada de origem, por meio da decisão lançada no mov. 131, determinou expressamente a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou manifestação no mov. 134, oportunidade em que expôs, de forma ampla, as razões pelas quais entendia afastada a incidência da prescrição intercorrente. Somente após a efetiva observância do contraditório sobreveio a sentença recorrida, que apreciou os argumentos deduzidos pela credora e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Evidencia-se, assim, que foi integralmente assegurado à parte o direito de influência e de não surpresa, inexistindo qualquer violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ou vício processual apto a ensejar a nulidade do pronunciamento jurisdicional. 4. DO MÉRITO RECURSAL. 4.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE: A controvérsia cinge-se, primeiramente, em aferir o prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial consubstanciada em cheque. A apelante defende a aplicação do prazo quinquenal, ao passo que a sentença objurgada adotou o lapso semestral. Sem delongas, a pretensão recursal, neste aspecto, não merece amparo. É cediço que o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) preceitua que a ação de execução prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Confira-se: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 2086618 CE 2023/0254239-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)." - grifei Outrossim, o verbete da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dessarte, tratando-se de ação de execução aparelhada em cheque, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente é idêntico àquele previsto para o ajuizamento do próprio feito executivo, qual seja, 6 (seis) meses. Os precedentes invocados pela apelante (incluindo a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça) dizem respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória, em que o credor busca a formação de um título executivo judicial após a perda da força executiva da cártula, ou à ação de locupletamento ilícito. No caso dos autos, a demanda é eminentemente executiva, o que atrai a incidência inafastável do prazo de 6 (seis) meses. Desta feita, escorreita a sentença ao adotar o referido lapso temporal como parâmetro. 4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Resolvida a controvérsia acerca do prazo aplicável, passo a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Convém ponderar que a prescrição, em homenagem ao princípio da actio nata, inicia-se a partir da violação do direito, o que ocorre com o vencimento do título. Não obstante o exercício regular do direito postulatório, poderá ocorrer ainda a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do credor na prática de atos de sua responsabilidade. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente fazia-se necessário, antes da Lei nº 14.195/2021, pela qual se alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), a conjugação de dois requisitos, o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado e a inércia do demandante. No entanto, a Lei nº 14.195/2021 previu que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo correrá independentemente da atuação do credor, observado o prazo de suspensão a que alude o § 1º do art. 921 do CPC. É preciso, entretanto, consignar que a Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, de modo que a tentativa de aplicar o novo regramento a fatos processuais pretéritos desrespeita o Princípio da Irretroatividade da Lei Processual. Nesse sentido: AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024. Com efeito, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competia, e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da localização do devedor ou penhoras infrutíferas. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizado em 18/05/2020. Em 18/11/2022, realizou-se a primeira tentativa de citação da executada, a qual restou frutífera (mov. 28), iniciando-se o prazo para pagamento voluntário da dívida. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a executada adimplisse a obrigação, a exequente, em 10/04/2023, requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O pleito foi deferido em 04/05/2023, resultando parcialmente exitoso, com a penhora da quantia de R$ 3.183,95 (mov. 31, 34 e 37) Intimada do resultado da constrição em 11/08/2023, a exequente requereu, em 22/08/2023, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O pedido foi deferido, tendo a diligência retornado em 10/06/2024 (movs. 39 e 52). Contudo, a medida restou infrutífera, por não localizar bens passíveis de constrição, configurando-se, nesse momento, a primeira tentativa frustrada de localização de patrimônio da executada. A partir de então, não houve qualquer medida constritiva que resultasse na localização ou apreensão de bens passíveis de penhora, de modo que as diligências executivas subsequentes revelaram-se integralmente infrutíferas. Alega a apelante que o bloqueio parcial de R$ 3.183,95 via sistema SISBAJUD, efetivado em 05 de julho de 2023 (movimentação 37), constituiu constrição patrimonial hábil a interromper o curso do prazo prescricional, ex vi do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Acrescenta que peticionou diversas vezes no feito em 2025, o que demonstraria ausência de inércia. É indene de dúvidas que a constrição parcial de valores interrompeu o prazo de prescrição na data em que ocorreu (05/07/2023). Contudo, a marcha processual seguiu e, conforme bem pontuou o magistrado de origem, em 10 de junho de 2024 certificou-se tentativa infrutífera de localização de bens complementares para a satisfação integral do crédito. Sob a égide do novel diploma (Lei n.º 14.195/2021), a ciência da tentativa infrutífera deflagra, de forma automática, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III e §1º), independente da atuação do credor. Desse modo, a cronologia dos fatos processuais consolida-se da seguinte maneira: a) 10/06/2024 – ciência da diligência infrutífera, dando início à suspensão anual; b) 10/06/2025 – fim da suspensão e início do prazo de prescrição intercorrente (6 meses); c) 10/12/2025 – consumação da prescrição intercorrente. Ressalta-se, por fim, que a apelante sustenta a impossibilidade de incidência retroativa das disposições da Lei n.º 14.195/2021 (que alterou profundamente o artigo 921 do Código de Processo Civil) às execuções ajuizadas em momento pretérito. Consoante já consignado, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 não possuem eficácia retroativa para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse contexto, a Corte Superior estabeleceu que o novo regime da prescrição intercorrente somente incide: “a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.” (STJ – REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Na espécie vertente, a execução foi proposta em 2020. A citação operou-se em dezembro de 2022 (mov. 28). Posteriormente, em 10 de junho de 2024, houve o reconhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (mov. 52). Sendo a referida diligência infrutífera incontestavelmente posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, afigura-se correta a aplicação da nova sistemática do artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Não há falar, portanto, em retroatividade vedada. Destarte, sob qualquer perspectiva jurídica em que se examine a controvérsia, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/M)