Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221126-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARCEL VASCONCELOS MARQUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de MARCEL VASCONCELOS MARQUES E OUTRO, extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, em sendo o caso, determino à UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. Custas, se houver, pela parte executada” O apelante afirma, em síntese, que, de modo equivocado, apresentou pedido de constrição de valores em evento 230 no montante de R$ 62.963,25 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), porquanto a contadoria judicial se manifestou em evento 226, apresentando o valor do débito atualizado no montante de R$ 86.569,32 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), razão pela qual requer a cassação do ato sentencial, porquanto não houve o integral pagamento dos valores devidos. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 223, dispõe que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Sobre a preclusão, Humberto Theodoro Junior ensina: "Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, 'decorrido o prazo, extingue-se, o direito de praticar ou emendar o ato, independente de declaração judicial' (art. 223, caput). Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas a perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato." (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense LTDA, 56ª edição, 2016) Ademais o art. 507, do CPC é claro ao dispor que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo apresentado pelo recorrente, constata-se que o mesmo foi devidamente intimado após a penhora do valor requerido em sede de cumprimento de sentença (mov. 230), nada disse a respeito de incorreção do valor do débito, requerendo a manutenção da penhora nos presentes autos de apenas R$ 62.963,25, bem como o desbloqueio e/ou transferido os valores para a parte executada do montante penhorado a maior, postulando em seguida, inclusive, expedição de alvará (movs. 237 e 249). Com efeito, o exequente, ora apelante, pretende, por vias transversas, utilizando o apelo para impugnar o valor penhorado, bem como o próprio cumprimento de sentença, o que já está acobertado pela preclusão temporal. Certo é que não exerceu o seu direito processual em momento oportuno. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INÉRCIA - PENHORA - IMPUGNAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 523, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO. - Não apresentado o inconformismo da parte no momento apropriado, o pronunciamento é acobertado pelo fenômeno da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.” (TJMG - AC: 51661143120208130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA AUTARQUIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO PROVIDO. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador, entretanto insurgências acerca dos critérios de cálculo, sujeitam-se à preclusão. 2. Quando não há manifestação do exequente acerca dos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados, no momento oportuno, configura-se a preclusão, não sendo possível a sua análise ou reanálise. 3. Cumprida a obrigação, de rigor a extinção do cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.” (TJMS. Apelação Cível n. 0000593-44.2009.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 13/03/2023) “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AS PLANILHA APRESENTADA - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A preclusão temporal se dá pela ausência de impugnação a tempo e modo das matérias devidamente analisadas pela instância de origem. - Deixando a exequente transcorrer in albis o prazo concedido para impugnar o cálculo apresentado pelo executado e, havendo a quitação dos valores devidos nos termos da planilha apresentada pela Contadoria do Tribunal de Justiça, não há como utilizar-se do Recurso de Apelação para apresentar sua irresignação de forma extemporânea. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208778-5/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 23/ 02/ 2023) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INÉRCIA DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PAGAMENTO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC. No caso, ambas as Executadas/Apeladas anexaram aos autos comprovantes de pagamento dos valores que entenderam devidos, antes de sua intimação para dar cumprimento à sentença. A Exequente/Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se acerca dos mencionados pagamentos e informar a satisfação. Logo, tendo em vista a ausência de oposição quanto ao pagamento, incumbia ao Magistrado a extinção da execução, na forma do que determina o § 3º do art. 526 do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.". Assim, no que diz respeito ao pagamento efetuado pelas Executadas/Apeladas ocorreu a preclusão temporal, pois a Exequente/Apelante não praticou, em tempo hábil, os atos impugnatórios necessários para que pudesse discutir a satisfação da obrigação. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS - Apelação Cível: 0801304-93.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). Assim, considerando a ocorrência do fenômeno da preclusão em relação à matéria aqui tratada, haja vista ter sido objeto de pronunciamento judicial não recorrido, não vejo razões para acolher a pretensão ora deduzida Ante o exposto, recurso CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incóume a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos. Outrossim, DEIXO de majorar a verba honorária, porquanto não arbitrada no juízo de origem. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5653238-77.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 25 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221126-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARCEL VASCONCELOS MARQUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PAGAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação. A parte apelante alegou equívoco no valor considerado como quitado e pleiteou a cassação da sentença, sob o argumento de que não houve o pagamento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, mesmo após a prática de atos que demonstraram aquiescência com os valores bloqueados, já tendo ocorrido a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, apesar de intimado após a penhora parcial dos valores, deixou de impugnar tempestivamente os valores bloqueados, manifestando concordância com a penhora e requerendo o desbloqueio de valores excedentes, bem como a expedição de alvará. 4. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matérias já decididas quando não impugnadas no momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC, sendo a inércia do apelante apta a gerar a preclusão temporal. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados nos autos acarreta a perda do direito de rediscuti-los por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva aos valores bloqueados em cumprimento de sentença enseja a preclusão temporal, impossibilitando sua rediscussão em sede recursal. 2. A concordância tácita com o valor bloqueado e a prática de atos posteriores compatíveis com a satisfação da obrigação impedem a posterior insurgência quanto à integralidade do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 51661143120208130024, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 04/05/2023; TJMS, ApC 0000593-44.2009.8.12.0021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023; TJMG, ApC 1.0000.22.208778-5/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 17/02/2023; TJMS, ApC 0801304-93.2021.8.12.0021, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 22/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 25 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221126-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARCEL VASCONCELOS MARQUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PAGAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação. A parte apelante alegou equívoco no valor considerado como quitado e pleiteou a cassação da sentença, sob o argumento de que não houve o pagamento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, mesmo após a prática de atos que demonstraram aquiescência com os valores bloqueados, já tendo ocorrido a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, apesar de intimado após a penhora parcial dos valores, deixou de impugnar tempestivamente os valores bloqueados, manifestando concordância com a penhora e requerendo o desbloqueio de valores excedentes, bem como a expedição de alvará. 4. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matérias já decididas quando não impugnadas no momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC, sendo a inércia do apelante apta a gerar a preclusão temporal. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados nos autos acarreta a perda do direito de rediscuti-los por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva aos valores bloqueados em cumprimento de sentença enseja a preclusão temporal, impossibilitando sua rediscussão em sede recursal. 2. A concordância tácita com o valor bloqueado e a prática de atos posteriores compatíveis com a satisfação da obrigação impedem a posterior insurgência quanto à integralidade do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 51661143120208130024, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 04/05/2023; TJMS, ApC 0000593-44.2009.8.12.0021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023; TJMG, ApC 1.0000.22.208778-5/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 17/02/2023; TJMS, ApC 0801304-93.2021.8.12.0021, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 22/04/2024.