Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5268586-47.2023.8.09.0047 Requerente(s): Leandro Vecci Alves Do Carmo Requerido(s): Caie Lopes Rosa Vecci DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por LEANDRO VECCI ALVES DO CARMO em face de CAIE LOPES ROSA VECCI. Após o deferimento do parcelamento das custas processuais (mov. 5), foram expedidos múltiplos mandados de citação que restaram infrutíferos. A certidão do Oficial de Justiça no mov. 20 informou que o executado teria se mudado para Brasília, tendo o exequente, em seguida, indicado novo endereço (mov. 23). Nova tentativa de citação no mov. 31 resultou negativa, com informação de que o executado vendera o imóvel diligenciado há cerca de dois anos. Diante disso, foi autorizada a citação por hora certa (mov. 38), tendo o mandado expedido inicialmente contido endereço divergente do indicado pelo exequente (mov. 41), o que foi corrigido (mov. 48), com isenção das custas de locomoção pelo erro material. A nova diligência, certificada no mov. 53, também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça relatado ter encontrado o imóvel fechado, sem resposta aos chamados e sem obter informações junto à vizinhança. No mov. 57, o exequente requereu diretamente a citação por edital, com fundamento no (CPC, art. 256, II), sustentando o esgotamento das diligências de localização do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A citação por edital tem natureza excepcional e pressupõe, para sua admissão, a comprovação do efetivo esgotamento de todos os meios ordinários e disponíveis de localização do réu, e não apenas das tentativas de citação em endereços físicos previamente indicados pelo próprio exequente. No caso, ainda que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, incluindo a tentativa de citação com hora certa, tenham restado infrutíferas, não há nos autos qualquer registro de que o exequente tenha promovido busca de endereços atualizados do executado junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, os quais frequentemente indicam endereço mais recente vinculado a cadastros bancários, previdenciários ou de órgãos de trânsito e, muitas vezes, viabilizam a citação pessoal sem necessidade de recurso à modalidade ficta. Não é dado à parte requerer diretamente a citação por edital sem antes esgotar essas diligências, sob pena de a medida excepcional ser banalizada em prejuízo do exercício da ampla defesa da parte contrária, cuja localização por meios ordinários ainda não foi devidamente perseguida. Consigno, nesta oportunidade, que o princípio da cooperação processual, previsto no (CPC, art. 6º), impõe às partes o dever de colaborar ativamente com o Poder Judiciário para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, cooperação essa que se manifesta, entre outras formas, na apresentação de requerimentos adequados ao estágio processual em que a causa se encontra, e não na formulação de pedidos que, por sua inadequação, apenas geram nova movimentação processual sem avançar a marcha do feito. No caso, à vista do histórico de tentativas frustradas de citação, o requerimento tecnicamente adequado seria o de busca de endereços nos sistemas conveniados, e não o pedido direto de citação por edital, cuja análise, tal como formulada, não pode ser acolhida por ausência do pressuposto legal do esgotamento das diligências. Anoto que essa reiterada apresentação de requerimentos que não correspondem à providência processual cabível ao estágio da causa, além de não contribuir para o andamento do feito, atrasa desnecessariamente a satisfação do crédito exequendo, interesse que, em última análise, é do próprio exequente, cabendo à parte e a seu patrono redobrar a atenção na formulação de pedidos tecnicamente ajustados ao momento processual, em observância ao dever de cooperação já mencionado. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no mov. 57, por ausência do pressuposto de esgotamento das diligências de localização do executado; b) INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe o endereço para ser procedida a citação do executado, ou requeria o que entender de direito, sob pena de extinção da execução por abandono da causa; c) Juntado o resultado das pesquisas, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito