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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6002436-68.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTES: PAULO HENRIQUE GOIA DO BRASIL SOUZA E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão no julgado ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução fundado em prova documental pré-constituída, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução amparado em prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução. 6. A decisão colegiada consignou que a discussão acerca da incidência de encargos financeiros e da atualização da dívida demanda análise técnica aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 7. A jurisprudência do STJ admite a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 8. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 10. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que reconhecida, pelos Tribunais Superiores, eventual violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central submetida ao julgamento. 2. A alegação de excesso de execução somente admite apreciação em exceção de pré-executividade quando demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da valoração das provas. 4. O prequestionamento da matéria ocorre com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023; STJ, REsp 1.717.166/RJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6002436-68.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTES: PAULO HENRIQUE GOIA DO BRASIL SOUZA E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão no julgado ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução fundado em prova documental pré-constituída, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução amparado em prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução. 6. A decisão colegiada consignou que a discussão acerca da incidência de encargos financeiros e da atualização da dívida demanda análise técnica aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 7. A jurisprudência do STJ admite a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 8. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 10. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que reconhecida, pelos Tribunais Superiores, eventual violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central submetida ao julgamento. 2. A alegação de excesso de execução somente admite apreciação em exceção de pré-executividade quando demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da valoração das provas. 4. O prequestionamento da matéria ocorre com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023; STJ, REsp 1.717.166/RJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6002436-68.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTES: PAULO HENRIQUE GOIA DO BRASIL SOUZA E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE GOIA DO BRASIL SOUZA E OUTROS (mov. 50), ao acórdão (mov. 39) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada, nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto por PAULO HENRIQUE GOIA DO BRASIL SOUZA E OUTROS contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Os agravantes sustentam que o excesso de execução alegado não depende de dilação probatória, sendo matéria de ordem pública, e que a decisão recorrida merece reforma para acolher a objeção. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de excesso de execução, ante a alegada desnecessidade de dilação probatória. 3. Analisar a plausibilidade da argumentação dos agravantes quanto à configuração do excesso de execução por simples cotejo documental, sem a necessidade de produção de provas técnicas. 4. Avaliar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade constitui um meio excepcional de defesa do executado, admitido para arguir matérias de ordem pública ou vícios processuais que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução, embora em tese passível de veiculação por esta via, somente se mostra adequada quando for manifesta e evidente, decorrendo de mero cálculo aritmético ou de elementos documentais incontroversos, sem a necessidade de um aprofundado exame de provas ou perícia contábil. No caso vertente, a discussão sobre a "incidência indevida dos encargos" e o "erro na atualização do valor da dívida" apontada pelos agravantes, bem como a complexidade inerente à verificação dos critérios de cálculo e das taxas aplicadas no contrato, afastam a natureza de cognição sumária exigida pela exceção de pré-executividade, demandando a via adequada dos embargos à execução para a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: ‘1. A alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória complexa e não se evidenciar de plano por simples cotejo documental, é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução. 2. O indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a ausência cumulativa ou alternada da probabilidade do direito ou do perigo de dano grave ou de difícil reparação.’ (…)”. Em suas razões (mov. 50), os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou a tese de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria, ainda que referente a excesso de execução, está amparada em prova pré-constituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que a análise da ilegalidade dos encargos financeiros poderia ser feita de plano, com base nos documentos já juntados aos autos, sem necessidade de perícia. Apontam que o acórdão se limitou a repetir precedentes genéricos sobre a inadequação da via eleita, sem distinguir o caso concreto e sem analisar individualmente os argumentos e a documentação apresentada, o que violaria o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e para fins de prequestionamento dos artigos que entendem pertinentes. Contrarrazões pela rejeição recursal (mov. 56). É o relatório, em síntese. Passo ao Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento. É cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não ter analisado a tese de que a exceção de pré-executividade seria cabível para discutir excesso de execução, desde que amparada em prova documental pré-constituída. Entretanto, da análise da fundamentação contida nos embargos de declaração e do acórdão objurgado, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no decisum embargado. O acórdão embargado (mov. 39) enfrentou diretamente a controvérsia central, qual seja, a (in)adequação da exceção de pré-executividade para a análise do alegado excesso de execução. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que, embora a jurisprudência admita a referida via para tal fim, isso se restringe a hipóteses em que o excesso é evidente e pode ser comprovado de plano, por mero cálculo aritmético, o que não se verifica no caso concreto. Constou expressamente no voto condutor: "A tese dos agravantes envolve a 'incidência indevida dos encargos' e 'erro na atualização do valor da dívida', o que, por sua própria natureza, sugere uma análise aprofundada dos termos contratuais, dos índices aplicados, da metodologia de cálculo e de eventuais capitalizações, temas que habitualmente exigem o auxílio de perícia contábil ou, no mínimo, um exame técnico minucioso que desborda dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade." “Esta conclusão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que, embora admita o excesso de execução como matéria de exceção de pré-executividade, ressalva que isso ocorre apenas 'quando esse excesso for evidente'. O REsp 1717166 RJ, trazido à baila pelo agravado, corrobora essa interpretação, ao dispor que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for manifestamente exorbitante, o que pressupõe uma evidência incontestável que não se observa no presente caso.” Como se vê, o julgado não ignorou a tese dos embargantes, mas a rechaçou com base em fundamentos específicos, concluindo que a apuração do suposto excesso de execução demandaria análise técnica aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Portanto, a decisão apresentou os motivos pelos quais entendeu inaplicável ao caso concreto a jurisprudência que admite a exceção para discutir excesso de execução. Verifica-se que a irresignação das embargantes revela, na verdade, um mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada por este Tribunal, o que não constitui vício sanável pela via dos aclaratórios. A pretensão de rediscutir o mérito da causa é vedada nesta seara recursal. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir os fundamentos da decisão, tampouco a propiciar novo exame da matéria ou a modificar a interpretação já conferida pelo julgador, ainda que eventualmente equivocada. A utilização dessa via tem escopo restrito, voltado apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, quando a verdadeira pretensão dos embargantes é a rediscussão da matéria decidida, em razão de sua inconformidade com as teses e entendimentos adotados no voto condutor do acórdão, deve-se buscar o meio recursal adequado, e não a presente medida de integração. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: “(…) 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 6. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como este ser acolhido. 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 20/6/2023) Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 13/03/2023, DJe 15/03/2023). A irresignação com o resultado do julgamento e a intenção de reexaminar fatos e provas não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, ex vi do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo. Dessa forma, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2