Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0285927-82.2013.8.09.0093 POLO ATIVO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S/A POLO PASSIVO: JERONIMO FERREIRA DA SILVA ME DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Ante a petição do mov. 197, que requer nova busca via sistema SISBAJUD, RESSALTO que meros requerimentos de medidas que, de fato, não tenham um significativo aproveitamento ao feito, como buscas de bens e ativos em sistemas, não são suficientes para obstar o início da contagem do prazo prescricional. Desta forma, apesar da possibilidade de uso no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” na tentativa de satisfazer o débito, não é razoável sua reiteração indiscriminada. Isso porque, além de não haver garantia de que a medida, uma vez infrutífera, trará resultado útil ao processo se repetida diversas vezes, a medida se torna demasiadamente gravosa ao devedor, ao inviabilizar o uso de suas contas bancárias, comprometendo sua própria subsistência. Considerando o curto lapso de tempo desde a última tentativa (mov. 167) e a inexistência de novos elementos que indiquem alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da medida mostra-se, neste momento, desnecessária, podendo gerar movimentação processual inócua e sem proveito prático à parte exequente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a JERONIMO FERREIRA DA SILVA ME (CPF/CNPJ nº 15.057.593/0001-08) e JERONIMO FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ nº 128.951.561-15), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, armazéns agrícolas, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, etc. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 10 (dez) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então. Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará, bem como o cumprimento do mov. 86, referente a baixa de averbações e suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.