Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5007718-69.2021.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Ismael Severino da Silva, Gilmar Vieira de Souza e Wesley Gomes da Silva, todos já qualificado nos autos.O feito tramitou regularmente.Sobreveio condenação em face dos acusados com trânsito em julgado certificado nos autos. No evento nº 393 foi decreta a prisão do sentenciado Ismael, bem como a expedição da guia definitiva dos sentenciados Wesley e Gilmar.Na Decisão de evento nº 406 foi declarada a extinção da punibilidade do sentenciado Ismael, ante o seu falecimento. No evento nº 419 foi anexada sentença proferida pelo juízo da execução penal declarando a extinção da punibilidade do sentenciado Gilmar, diante do cumprimento integral da pena.Ao evento nº 420 foi proferida decisão dispensando a expedição da guia definitiva em relação ao sentenciado Gilmar Vieira de Souza, tornando sem efeito a parte que determina a referida providência na decisão de evento nº 393. Ademais, determinou-se que se aguardasse a expedição da guia de execução definitiva do sentenciado, Wesley Gomes da Silva.Ao evento nº 431 foi juntada aos autos sentença proferida pelo juízo da execução penal concedendo e declarando o indulto natalino da PENA CORPÓREA e da PENA DE MULTA ao apenado WESLEY GOMES DA SILVA, com fulcro no art. 9º, incisos I e VIII e art. 12, inciso I, ambos do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Ademais, com a concessão dos benefícios o apenado cumpriu integralmente a pena, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal.Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção de sua punibilidade de WESLEY GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal (evento nº 440).Após, os autos vieram-me conclusos para deliberações. É o relatório necessário. Decido.Com efeito, em análise dos documentos anexados ao evento n. 431, verifico que o sentenciado WESLEY GOMES DA SILVA recebeu indulto natalino da pena corpórea e da pena de multa, sendo assim, cumpriu integralmente a pena relacionada aos presentes autos, razão pela qual foi declarada a extinção da sua punibilidade pelo juízo da execução penal competente. Assim, DISPENSO a expedição da guia definitiva em relação ao sentenciado Wesley Gomes da Silva, tornando sem efeito a parte que determina a referida providência na decisão de evento nº 393.Intimem-se. Após, não havendo pendência a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitofctf