Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5010421-65.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Frango No Pote Ap Ltda DECISÃO Verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou na constrição de R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos), quantia manifestamente inexpressiva em relação ao débito exequendo de R$ 134.972,38 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). A manutenção da indisponibilidade mostra-se incapaz de contribuir de forma útil para a satisfação do crédito, acarretando apenas a prática de atos processuais desnecessários, em afronta aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da eficiência; Diante disso, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Para as futuras ordens de bloqueio a serem cumpridas nestes autos, fica estabelecido que eventual constrição inferior a 1% (um por cento) do valor atualizado do débito exequendo poderá ser automaticamente levantada pela serventia, independentemente de nova conclusão, por se revelar inócua à satisfação do crédito. Quanto aos demais, requerimentos formulados pela exequente. Defiro, a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos em nome da parte executada, determino o lançamento de restrição de licenciamento e transferência, com o objetivo de viabilizar sua localização e futura constrição judicial. Defiro a pesquisa por meio do sistema PREVJUD, por se tratar de medida adequada e útil ao prosseguimento da execução, destinada à localização de vínculos trabalhistas, benefícios previdenciários e demais informações aptas a indicar fontes de renda ou bens passíveis de constrição, conferindo maior efetividade à tutela executiva. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024." Quanto ao pedido de consulta ao sistema CAGED, indefiro-o. Isso porque as informações pretendidas acerca da existência de vínculos empregatícios e fontes de renda podem ser obtidas por meio do sistema PREVJUD, cuja utilização foi deferida, revelando-se a diligência requerida redundante e desprovida de utilidade prática, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. Após a juntada das informações extraídas do sistema, e visando resguardar a confidencialidade dos dados obtidos, determino que a UPJ restrinja a visualização do respectivo evento ao magistrado, servidores da unidade judiciária e advogados habilitados nos autos, sendo desnecessária a decretação de segredo de justiça para todo o processo. Contudo, antes da efetivação das consultas, e em observância ao artigo 8º do Provimento nº 019/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e à Resolução nº 81, de 22.11.2017, da Corte Especial, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da guia de serviços referente à utilização dos sistemas conveniados, caso ainda não tenha sido efetuado. Após o cumprimento das diligências e a juntada das respectivas respostas, intime-se a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo. Não sendo localizados bens, ativos financeiros ou fontes de renda passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executivos úteis ou bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2