Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5041687-48.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Wiff Telecom Ltda Réu/Executado: Douglas Vicentini DECISÃO A parte exequente requereu a adoção de novas medidas de constrição, com reiteração da pesquisa Sisbajud e expedição de ofícios a órgãos públicos, além de eventual quebra de sigilo bancário e fiscal (mov. 121). Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para pesquisa de bens, determino a juntada de consulta realizada por meio do sistema SERP-JUD, que reúne informações relativas a bens imóveis. Embora tenha sido identificado um imóvel, verifica-se que não mais se encontra registrado em nome do executado, razão pela qual a diligência se mostra infrutífera, procedendo-se, ainda assim, à juntada da pesquisa para fins de registro. Ademais, indefiro o pedido de nova consulta ao Sisbajud, uma vez que a reiteração da pesquisa de ativos financeiros demanda análise do caso concreto, não sendo admissível sua repetição indefinida sem indícios de êxito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). No caso, a busca via Sisbajud foi infrutífera, inclusive com uso de ordem reiterada por 30 dias, sem localização de valores relevantes (mov. 91). Ademais, a parte exequente não apresentou fato novo que justifique nova diligência, indicando a baixa probabilidade de resultado útil. Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. No que se refere ao pedido de quebra de sigilo bancário, trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando presente interesse público ou nas hipóteses legais. Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.951.176/SP), não é cabível sua utilização com a finalidade exclusiva de satisfação de crédito, por envolver interesse patrimonial disponível de natureza privada, o que configura mitigação desproporcional de direito fundamental. Assim, ausente interesse público e diante de mera frustração das tentativas de localização de bens, a medida não se mostra adequada, razão pela qual também indefiro. Quanto aos demais requerimentos de expedição de ofícios, verifica-se que a decisão de mov. 75 já consignou a possibilidade de realização de diversas diligências diretamente pela própria parte. Além disso, trata-se de pedido sem indicação concreta de sua utilidade ou probabilidade de êxito. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, incluindo Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud, Serp-jud, Sniper, Serp-Jud e mandado de penhora de bens, todas sem resultados satisfatórios. Observo, ainda, que apesar das diversas possibilidades de pesquisa direta de bens do executado oferecidas no despacho de mov. 75, até o momento não há evidência nos autos de qualquer diligência promovida por iniciativa da parte credora. O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), sendo incompatível com a realização indefinida de diligências sem possibilidade real de êxito. Especificamente quanto à execução, o § 4º do art. 53 da referida lei é categórico ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente". A norma não comporta interpretações que permitam a manutenção indefinida do processo executivo sem resultados práticos. A doutrina especializada reforça este entendimento. Cândido Rangel Dinamarco sustenta que a execução deve ser extinta "por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina" (Manual dos Juizados Especiais, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Na mesma esteira, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti lecionam que "a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis nos Juizados Especiais tem por escopo evitar a perpetuação de processos fadados ao insucesso e o congestionamento da máquina judiciária. A formulação de pedidos sem evidências de viabilidade também compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), eternizando artificialmente execuções frustradas. No caso em tela, as diligências já realizadas proporcionaram uma ampla investigação patrimonial do executado, revelando-se infrutíferas. O deferimento de novas pesquisas, sem qualquer indicativo de sua utilidade, representaria medida meramente especulativa, em descompasso com os princípios que regem o processo das causas cíveis de menor complexidade. O exequente, ao pleitear diligências aleatórias sem comprovação de busca própria, subverte o princípio da cooperação processual, delegando exclusivamente ao magistrado a investigação patrimonial que lhe caberia primordialmente, apesar de dispor de meios próprios geralmente mais céleres e igualmente eficazes para satisfazer seu crédito. Ademais, a gratuidade da utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995) não constitui salvo-conduto para a prática reiterada de atos processuais desprovidos de efetividade, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que também devem nortear a atuação jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO as demais diligências requeridas para localização de bens do executado, por ausência de demonstração concreta da probabilidade de êxito das medidas pleiteadas. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis do executado, com a demonstração de diligências próprias realizadas nesse sentido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. I. C. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)