Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5070539-79.2025.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Kenia Moraes Resende, ambos já qualificados nos autos. Entretanto, por meio da petição da mov. 46, o credor requereu a desistência da execução. Instada a se manifestar, a executado concordou com o pedido de desistência (mov. 53). É o relatório. Decido. A desistência é hipótese de extinção imprópria do processo executivo, conforme autoriza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução...” O referido art. 775 do CPC exclui a aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do mesmo codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como ocorre no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.” (STJ, RESP 767-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2(6)/419). Ante o exposto, homologo a desistência da execução, razão pela qual declaro extinto o processo, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Custas a cargo do exequente. Sem honorários advocatícios, uma vez que a executada concordou com o pedido de desistência sem fazer qualquer ressalva. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO