Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5149321-49.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: EDMAR FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de incidente de arguição de impenhorabilidade apresentado por EDMAR FERREIRA DE MIRANDA, executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. O executado, no mov. 269, insurge-se contra a penhora incidente sobre os imóveis rurais matriculados sob os nº 19.053 e 19.055 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás-GO. Sustenta que os bens constituem pequena propriedade rural explorada pela família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Alega que os imóveis são contíguos e formam uma única unidade produtiva denominada “Fazenda Rocinha Jundiaí”, com área total de 266,3432 hectares, da qual retira o sustento familiar por meio da produção de laticínios, criação de animais e arrendamento parcial da área. Defende que, para aferição do limite de quatro módulos fiscais, deve ser considerada apenas a área aproveitável do imóvel. Afirma que, excluída a reserva legal de 99,0547 hectares indicada no Cadastro Ambiental Rural, a área útil remanescente corresponde a 167,2885 hectares, extensão inferior ao limite de 180 hectares previsto para quatro módulos fiscais no município de Goiás-GO. Para comprovar suas alegações, juntou fotografias da propriedade, contrato de arrendamento rural, escritura pública de declaração de vizinhos, Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural e declaração de isenção de imposto de renda. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, com o consequente levantamento da penhora. Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação no mov. 275, alegando que o executado não comprovou os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque a área total do imóvel excederia quatro módulos fiscais e não haveria prova suficiente da exploração familiar da terra. Requereu, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se os imóveis rurais penhorados nos autos, registrados sob as matrículas nº 19.053 e 19.055 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás-GO, enquadram-se no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, para fins de incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a arguição de impenhorabilidade formulada por simples petição incidental é plenamente admissível, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. Nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural o imóvel rural com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. Além disso, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. No caso concreto, as partes divergem quanto ao requisito dimensional da propriedade. O executado sustenta que, embora os imóveis possuam área total de 266,3432 hectares, deve ser considerada apenas a área efetivamente aproveitável, com exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente. Já o exequente defende que a área total ultrapassa o limite legal de quatro módulos fiscais. A tese apresentada pelo executado encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), segundo o qual o número de módulos fiscais do imóvel rural deve ser obtido a partir de sua área aproveitável. Ademais, as áreas de reserva legal e de preservação permanente, por força da Lei nº 12.651/2012, possuem restrições legais de exploração econômica, razão pela qual não devem integrar o cálculo da área útil da propriedade para fins de enquadramento como pequena propriedade rural. Conforme consta no Cadastro Ambiental Rural juntado no mov. 269, os imóveis possuem área total de 266,3432 hectares, dos quais 99,0547 hectares correspondem à reserva legal e 23,8101 hectares à área de preservação permanente. Assim, excluídas as áreas de restrição ambiental, a área aproveitável do imóvel corresponde a 143,4784 hectares. Considerando que o módulo fiscal do município de Goiás-GO equivale a 45 hectares, o limite de quatro módulos fiscais perfaz 180 hectares, de modo que a área útil da propriedade permanece abaixo do limite legal previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993. Também restou demonstrado o requisito da exploração familiar da propriedade. O executado apresentou escritura pública de declaração de vizinhos atestando o exercício de atividades produtivas no local há mais de 15 anos, especialmente fabricação de queijos, extração de leite e criação de animais. Além disso, juntou contrato de arrendamento parcial de 48,40 hectares, cuja renda complementaria o sustento familiar. O arrendamento parcial da propriedade, por si só, não descaracteriza a exploração familiar do imóvel, sobretudo quando demonstrado que a renda obtida é destinada à manutenção do núcleo familiar. Soma-se a isso a declaração de isenção de imposto de renda apresentada pelo executado, a qual constitui indício relevante de ausência de outras fontes expressivas de renda. Por outro lado, o exequente limitou-se a impugnar genericamente as alegações do executado, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a documentação juntada aos autos. Diante desse contexto, verifica-se o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993 e no art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, ACOLHO a arguição incidental apresentada por EDMAR FERREIRA DE MIRANDA (mov. 269) para DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 19.053 e 19.055 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás-GO. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento da penhora incidente sobre os imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 19.053 e nº 19.055 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás-GO. Expeça-se ofício ao referido Cartório para que proceda à baixa do gravame averbado nas mencionadas matrículas em razão deste processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 8 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.