Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5126500-70.2025.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Iris Maria Mendes. Conforme depreende-se dos autos, sobreveio informações no evento n. 40, pelas quais noticiou a parte devedora que não se encontra em estado de mora em relação ao crédito objeto da presente execução, considerando que os pagamentos foram suspenso mediante ordem judicial, em ação da limitação de descontos a título que empréstimo consignado. Intimada a parte exequente acerca da possível ausência de mora, manifestou-se ela no evento n. 80, pleiteando pela suspensão da presente ação executiva, até que sobrevenha o julgamento da ação de limitação de empréstimos consignados. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme depreende-se dos autos, a parte executada obteve a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados juntos à sua folha de pagamento, inicialmente mediante Ação Civil Pública (autos n. 0532795-74.2024.8.04.0001- 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus-AM); e, posteriormente, em decorrência da ação de limitação de descontos em trâmite sob o n. 5193027-04.2025.8.09.0051 - TJGO, pela qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da devedora ao teto de 35% de sua remuneração líquida mensal, com a suspensão de quaisquer descontos que ultrapassem tal limite. A segunda decisão mencionada originou-se da ação de obrigação de fazer ajuizada pela executada em face de diversas instituições financeiras, posteriormente ao protocolo da presente ação executiva, entre as quais o Banco Bradesco, ora exequente, visando à limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual legal, em trâmite perante a 18ª Vara Cível e Ambiental deste Foro. Nessa perspectiva, a suspensão dos descontos consignados que excedam o limite legal, entre os quais se inclui aquele decorrente do título que embasa o presente feito, implica, de forma necessária, a ausência superveniente de mora da parte executada para com a exequente, haja vista que a limitação dos descontos não se equipara à inadimplência voluntária da devedora. Com efeito, se a executada deixou de suportar tais descontos por força de determinação judicial fundada na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, revela-se inviável imputar-lhe inadimplemento voluntário. Exegese jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE MORA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TÍTULO INEXIGÍVEL. 1. A determinação judicial de limitação e repactuação dos descontos consignados, com previsão de que o saldo remanescente seja acrescido ao final do prazo acordado, não se equipara à mora voluntária do mutuário. 2. Por este motivo, não incide a cláusula contratual de vencimento antecipado integral da dívida, nem reveste-se a Cédula de Crédito Bancário de exequibilidade imediata, impondo-se a confirmação da sentença que decretou a extinção da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5613924-95.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022. Grifei.) O argumento trazido pelo exequente, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas não descontadas em folha permaneceria com a devedora, não merece guarida nas circunstâncias específicas destes autos. Isso porque a suspensão dos descontos decorreu, precisamente, do reconhecimento judicial de que os compromissos assumidos pela executada ultrapassam sua capacidade de pagamento sem comprometer sua subsistência digna. Ademais, o fato dos descontos terem sidos suspensos por ordem judicial, a excussão em apenso tornou-se nula desde o seu ajuizamento por não ser exigível, conforme inteligência do art. 803, inc. I e II, do Códex Processual. No caso, restando inexigível a obrigação, ainda que temporariamente, forçosa a conclusão de que não há título executivo válido a lastrear a pretensão deduzida nestes autos. Antes o exposto, nos termos do art. 803, inc. I e II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro nula a presente execução, por considerá-la inexequível, diante da ausência de mora voluntária da parte devedora. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, bem como ao recolhimento das custas finais remanescentes, se houverem. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009