Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5134301-60.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Spazio Gran Maison Requerido: Mrv Engenharia E Participações S/a DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN MAISON e MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A parte exequente pleiteia a inclusão de LEÃO DE OURO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA no polo passivo, sob o fundamento de sucessão da responsabilidade pelos débitos condominiais. Verifica-se que o pedido de aditamento foi formulado anteriormente à efetivação da citação da executada originária. Nessa hipótese, admite-se o aditamento independentemente de consentimento, nos termos do art. 329, I, do CPC, sobretudo quando voltado à adequada formação do polo passivo. Assim, considerando que a pretensão visa à correta delimitação da responsabilidade pelo débito exequendo, impõe-se o deferimento do aditamento. No mais, certificada a citação da executada originária sem pagamento, mostra-se cabível a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. Diante do exposto: a) Defiro o aditamento da inicial para incluir LEÃO DE OURO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA no polo passivo; b) Cite-se a executada ora incluída para pagamento no prazo legal ou apresentação de embargos; c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme requerido pelo exequente. Determino à UPJ que proceda à retificação da capa dos autos, a fim de adequar corretamente o polo passivo, com a inclusão da parte ora admitida, bem como promover as atualizações necessárias no sistema, de modo a refletir a real situação processual e viabilizar o regular prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos com o classificador “EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2