Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0094473-60.2016.8.09.0011 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: F X COSTA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de F X COSTA e FRANCISCO XAVIER COSTA, devidamente qualificados nos autos. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação editalícia dos executados, com a consequente nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (eventos n° 110 a 122). No curso da execução, foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema Sisbajud, resultando em penhora parcialmente frutífera no valor de R$ 197,20 (cento e noventa e sete reais e vinte centavos) em contas bancárias de titularidade do executado Francisco Xavier Costa, conforme informado no evento n° 151. Intimada a manifestar-se acerca da constrição (evento n° 160), a Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora no evento n° 167, sustentando, em síntese, a ineficácia da penhora em razão do caráter ínfimo do valor bloqueado frente ao montante exequendo, e requerendo a expedição de ofícios às instituições financeiras para identificação da natureza da conta atingida, postulando, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores, com fundamento nos artigos 836 e 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Em manifestação constante do evento n° 170, a parte exequente impugnou os argumentos da curadoria especial, sustentando a ausência de comprovação de que a constrição teria recaído sobre conta poupança, pugnando pela manutenção da penhora e requerendo a expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores bloqueados em seu favor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 854, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo da impugnação, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual a curadoria especial não se desincumbiu no caso em apreço. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas acerca da eventual natureza poupança da conta atingida e da possível origem dos valores em verba de subsistência, sem que houvesse, contudo, qualquer elemento de prova capaz de amparar tais assertivas. A mera invocação de dificuldades práticas decorrentes do exercício da curadoria especial não dispensa a necessidade de indícios mínimos que justifiquem a expedição de ofícios às instituições financeiras, sob pena de transformar-se a diligência em medida protelatória e desprovida de utilidade prática, mormente quando inexiste qualquer sinalização concreta, ainda que indiciária, de que a constrição tenha recaído sobre depósito de natureza salarial ou poupança. Quanto à alegação de ineficácia da penhora pela exiguidade do valor bloqueado, também não merece acolhida. O artigo 836 do Código de Processo Civil pressupõe a evidência de que o produto da execução será integralmente absorvido pelas custas processuais, circunstância não demonstrada nos autos, sendo certo que o caráter parcial da penhora não autoriza, por si só, o reconhecimento de sua inutilidade, notadamente em se tratando de execução que poderá prosseguir mediante a localização de outros ativos do executado, não se descartando, ademais, a possibilidade de reiteração das diligências constritivas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (evento n° 167), por ausência de comprovação das alegações nela deduzidas, mantendo-se hígida a penhora realizada no evento n° 151. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 170, devendo ser expedido ofício de transferência eletrônica do valor penhorado, com os acréscimos legais, para a conta indicada nos autos. Após, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. AUTORIZO, desde já, a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito