Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5733667-87.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Promovido: Beliene Dos Santos Da Silva SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. em face de Beliene dos Santos da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a intimação para recolher as custas complementares de locomoção (evento 30), a parte autora quedou-se inerte. Em seguida, houve intimação por advogado (eventos 33, 38 e 43), além de pessoal para impulsionar o feito (eventos 35 e 44), contudo, a parte autora quedou-se inerte (evento 46). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos Conforme breve retrospecto, verifica-se que a parte autora, representada por seu procurador, abandonou a causa. Não obstante devidamente intimada de forma pessoal para promover o prosseguimento do feito por duas vezes, a requerente nada peticionou. Acerca disto, o art. 485 preconiza que: “O juiz não resolverá o mérito quando: inciso III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." De mais a mais, constata-se que não houve apresentação de contestação pela Ré, razão pela qual dispensado seu requerimento, a teor do disposto no § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o feito se encontra paralisado desde dezembro de 2023 dependendo única e exclusivamente, de movimentação processual da parte autora que não o fez, a extinção da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. RETIRE-SE eventual restrição RENAJUD lançada sobre o veículo. Custas pelo autor. Sem honorários, posto que não houve manifestação do Réu no presente efeito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito