Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5294674-67.2025.8.09.0075 REQUERENTE: Rosa Miranda Carneiro REQUERIDO: Mariceli Pedro Goncalves SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Ante o acordo firmado entre as partes, e o fato da parte credora ter dado o débito por quitado, conforme manifestação de evento 29, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Retire-se a restrição inserida sobre o veículo de propriedade da parte executada, referente aos presentes autos. Entretanto, nesta perspectiva, tendo em vista que o referido veículo possui ordem de penhora ativa em outros feitos (autos 6096349-66.2024), entendo ser impossível a restituição do carro, por ora, à parte devedora. Assim, determino a juntada de cópia da presente sentença aos autos 6096349-66.2024, e que seja intimado o credor daquele feito para imediatamente ficar sob a guarda do veículo penhorado, conforme já deliberado no feito 6096349-66.2024, exercendo o encargo de depositário fiel. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Na medida em que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado dos autos, e arquivem-se o feito com as baixas de estilo. Sem custas nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito